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Movimentações Ano de 2018
15/05/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo manifestado por ALECSANDRO TONIN BIUDES e OUTROS
contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim
ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.251.331
DO STJ. JUÍZO DE CONFORMIDADE. ART. 1.030, II, DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 109 E 110, DO REGIMENTO
INTERNO DESTE TRIBUNAL. RETRATAÇÃO ACOLHIDA. AÇÃO
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TARIFA DE
CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 1. Por questão de
Política Judiciária, ante ao disposto no § 7º, inc. II do art. 543-C do CPC/
(art. 1.040, ll/NCPC), deve a Câmara aplicar a tese firmada pela Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp.
1.251.331/RS, em conformidade com o enunciado da Súmula 566/STJ,
segundo o qual "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da
Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de
cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição
financeira". 2. Apelação Cível à que se dá parcial provimento, no exercício
de juízo de retratação, mantendo-se a responsabilidade de ambas as partes
pelos ônus da sucumbência.
Em relação ao juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, destaco que
esta Corte possui entendimento no sentido de que "é admitida a incursão no mérito do recurso
especial pelo Tribunal a quo para a verificação da admissibilidade do apelo nobre" (AgRg no Ag
1.034.534/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 3.2.2009).
O recurso especial não foi admitido na origem com base nos seguintes fundamentos:
a) ausência de violação ao art. 535 do CPC/73; b) aplicação das Súmulas 283 e 284/STF; c)
aplicação da sistemática dos repetitivos, nos termos do art. 1.030 do CPC/2015.
Ocorre que os agravantes limitaram-se a discutir genericamente o mérito, sem trazer
impugnação específica e suficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada. Nesses termos
aplica-se, por analogia, o princípio do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, reproduzido no art. 932,
III, do CPC/2015.
Em face do exposto, não conheço do agravo.
Intimem-se.
Brasília, 07 de maio de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
Trata-se de agravo manifestado por BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que não admitiu recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.251.331
DO STJ. JUÍZO DE CONFORMIDADE. ART. 1.030, II, DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 109 E 110, DO REGIMENTO
INTERNO DESTE TRIBUNAL. RETRATAÇÃO ACOLHIDA. AÇÃO
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TARIFA DE
CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 1. Por questão de
Política Judiciária, ante ao disposto no § 7º, inc. II do art. 543-C do CPC/
(art. 1.040, ll/NCPC), deve a Câmara aplicar a tese firmada pela Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp.
1.251.331/RS, em conformidade com o enunciado da Súmula 566/STJ,
segundo o qual "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da
Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de
cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição
financeira". 2. Apelação Cível a que se dá parcial provimento, no exercício
de juízo de retratação, mantendo-se a responsabilidade de ambas as partes
pelos ônus da sucumbência.
Em relação ao juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, destaco que
esta Corte possui entendimento no sentido de que "é admitida a incursão no mérito do recurso
especial pelo Tribunal a quo para a verificação da admissibilidade do apelo nobre" (AgRg no Ag
1.034.534/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 3.2.2009).
O recurso especial não foi admitido na origem com base nos seguintes fundamentos:
a) impossibilidade de interposição de recurso especial fundado em dispositivo constitucional,
Resoluções e Circulares do Banco Central, eis que não se enquadram no conceito de "lei federal"; b)
aplicação da Súmula 284/STF; c) aplicação da sistemática dos repetitivos, nos termos do art. 1.030 do
CPC/2015; d) ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
Ocorre que a agravante limitou-se a discutir genericamente o mérito, sem trazer
impugnação específica e suficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada. Nesses termos
aplica-se, por analogia, o princípio do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, reproduzido no art. 932,
III, do CPC/2015.
Em face do exposto, não conheço do agravo.
Intimem-se.
Brasília, 07 de maio de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
16/02/2018
Distribuição automática em 09/02/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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