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Movimentações Ano de 2018
18/10/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
16/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SEGURO. ABUSIVIDADE DE REAJUSTE. NECESSIDADE DE
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a abusividade do reajuste
determinado pela seguradora, pois ausente prova de necessidade da majoração. Alterar
esse entendimento demandaria reexame do acervo probatório dos autos, providência
vedada em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 09 de outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
04/09/2018 Visualizar PDF
20/08/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 1.042 CPC/2015) interposto contra decisão
(e-STJ fls. 646/647) que inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 5 e 7
STJ.
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 548):
APELAÇÃO - Obrigação de Fazer - Plano de Saúde Coletivo - Reajuste com
fundamento no aumento da sinistralidade - Procedência - Incidência do Código de
Defesa do Consumidor - Inexistência de comprovação tocante à regularidade do
aumento no índice pretendido - Abusividade caracterizada - Nulidade do reajuste
reconhecida - Sentença Mantida - Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste
E. Tribunal de Justiça - Recurso Improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 566/572).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 575/586), interposto com fundamento no
art. 105, III, "a" , da CF, a recorrente sustentou ofensa aos arts. 5º, II, da CF, 188, I, 478 e 479 do
CC/2002.
Aduziu a legalidade do reajuste, pois (e-STJ fl. 580):
(...) o aumento realizado, como já dito, trouxe a possibilidade de majoração dos planos
oferecidos pela Recorrente, segundo o preenchimento de dois requisitos já expostos,
relembrando, a autorização do Estado e das Agências Reguladoras em virtude de Lei,
e a necessidade de que a reserva patrimonial da Recorrente garanta de forma plena a
concessão de todos os benefícios contratados.
No agravo (e-STJ fls. 650/660), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 295/299).
É o relatório.
Decido.
No que diz respeito ao art. 5º, II, da CF, compete ao STJ velar pela aplicação
uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo, portanto, do recurso especial que
sustente ofensa à Constituição, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF).
Ao reconhecer a abusividade no reajuste realizado, assim decidiu o Tribunal de
origem (e-STJ fls. 550/551):
Consigne-se que, na hipótese dos autos, a pretensão inicial busca a declaração de
abusividade do reajuste imposto pela empresa ré,com determinação de vinculação
apenas dos aumentos autorizados pela ANS.
Antes de mais nada, necessário ressaltar que apesar de se tratar de contrato coletivo de
plano de saúde firmado entre pessoas jurídicas, devem ser aplicadas as normas do
Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido a Súmula n°. 496 do E. Superior
Tribunal de Justiça prescreve: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos
Contratos de Plano de Saúde".Dito isso, deve mesmo ser declarado nulo o reajuste de
32,88% com justificativa na sinistralidade imposto pela apelante.
Ainda que a operadora de plano de saúde tenha salientado na sua defesa e em
contrarrazões que o índice de reajuste é necessário para o equilíbrio econômico
financeiro do contrato, não pode prosperar a interpretação pretendida que buscam
validar atualizações desassistidas de maiores justificativas, visto que em nenhum
momento cuidou a empresa ré de comprovar nos autos o argumento em que baseada
sua justificativa.
Ressalte-se a existência de simples relatório de sinistralidade (fls. 379 e 386) não se
presta a comprovar a real necessidade de pretendida majoração.
Cumpre salientar mais uma vez que o contrato em questão está amparado pelo Código
de Defesa do Consumidor, devendo-se aplicar seus princípios. E, justamente por isso,
caberia à ré demonstrar e comprovar a regularidade dos aumentos pretendidos, o que
não ocorreu.
Não obstante, cabe aqui também deixar claro que são nulas de pleno direito quaisquer
cláusulas que impliquem desvantagem exagerada ao consumidor (artigo 51, inciso IV,
c/c § 1°), notadamente aquelas que restrinjam "direitos ou obrigações fundamentais
inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio
contratual' (artigo 51, § 1°, inciso II).
E, de acordo com o entendimento Jurisprudencial desta E. 3ª Câmara de Direito
Privado, acompanhado por este Relator, o reajuste por sinistralidade aplicado ao caso
é abusivo, pois torna o contrato excessivamente oneroso.
Para reformar o acórdão recorrido a fim de afastar abusividade do reajuste exigiria-se a
apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos
honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites
dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 16 de agosto de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRARelator
16/02/2018
Distribuição automática em 09/02/2018 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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