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Movimentações 2019 2018
20/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no
art. 105, III, " a", da Constituição Federal, interposto por COMPANHIA BRASILEIRA
DE TRENS URBANOS contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (fl. 528):
"EMENTA: 1. Acidente de trânsito Indenização Execução do
julgado Ato atentatório à dignidade da Justiça Intuito
procrastinatório caracterizado Reconhecimento confirmado. 2.
Multa de 20% do valor em execução Montante que se afigura
desproporcional Redução para 10% - Agravo provido para acolher
o pedido alternativo."
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 558-567.
Nas razões do recurso especial, COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS alega violação ao art. 774 do Código de Processo Civil de 2015, ao
argumento, entre outros, que "(...) o artigo 774 é taxativo ao demonstrar os atos do
executado que devem ser considerados como atos atentatórios, sendo certo que a atitude
da Recorrente não se enquadra nos exemplos ali informados, diante da inexistência de
oposição de qualquer espécie à execução (...)". (fl. 573)
É o relatório. Decido.
Cumpre observar que o recurso especial foi interposto contra acórdão
publicado publicado já na vigência do CPC de 2015, aplicando-se ao caso o Enunciado
Administrativo n.º 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".
O recurso em apreço não merece prosperar.
Com efeito, ao apontar violação ao art. 774 do CPC/2015, sustenta que o
mero atraso no cumprimento da sentença não configura a prática de ato atentatório à
dignidade da Justiça, exigindo-se, na espécie, a identificação do dolo da parte em praticar
quaisquer das condutas enumerados pelo referido dispositivo legal.
Por sua vez, o TJ-SP, soberano na análise do acervo fático-probatório,
consignou que restou comprovada a injustificada resistência à ordem judicial de
pagamento do débito remanescente, o que ensejar o reconhecimento da prática de ato
atentatório à dignidade da Justiça. Confira-se excerto do v. acórdão estadual (fls.
531-533):
"De fato, após o trânsito em julgado do
acórdão que confirmou a procedência do pedido inicial, com
algumas alterações no montante indenizatório, as partes realizaram
acordo, devidamente homologado em primeiro grau de jurisdição.
Entretanto, esse ato negocial não alcançou
seu objetivo primordial, que era a economia processual, nem o
secundário consequência desta, uma mais rápida efetivação da
pretensão indenizatória reconhecida no título judicial.
Outrossim, na época em que solicitados os
dados da exequente reitere-se, data de nascimento e número de
CPF , essas informações de há muito constavam dos autos. A
inicial foi instruída com cópia da carteira de identidade, a qual
indica sua data de nascimento.
E ao menos desde agosto de 2001, quando
expedido o mandado de levantamento, também era de
conhecimento das partes o número do CPF da exequente.
Nesse diapasão, efetivamente a petição da
agravante, apresentada no 13º dia do prazo para pagamento
voluntário, outro intuito não tinha senão a injustificada
resistência à ordem judicial de pagamento do débito
remanescente, conduta esta expressamente prevista no inciso IV
do art. 774 do CPC/2015 (que corresponde ao inciso III do art.
600 do CPC/1973).
Portanto, correto e adequado o
reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da
Justiça.
Por outro lado, preservado o
convencimento do d. juiz, tenho que o patamar de 20% do débito,
que era de R$63.845,50 em março de 2015, afigura-se excessivo e
desproporcional, o que ensejaria um enriquecimento indevido da
parte adversa.
Ainda que a conduta da agravante deva ser
reprimida e penalizada, essa sanção tem por objetivo sua punição,
mas não a indenização da parte pela demora na tramitação
processual.
(...)
Destarte, de rigor a manutenção do
reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da
Justiça e do acolhimento do pedido recursal alternativo para
redução da respectiva multa para 10% (dez por cento) do
montante em execução, em seu valor atualizado até a época do
pagamento. " (grifou-se)
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem
concluiu que restou caracterizado o ato atentatório à dignidade da Justiça. Dessa forma, a
pretensão de alterar tal entendimento, sob alegada ofensa ao dispositivo mencionado,
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de
recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. Nessa linha de intelecção,
confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 1.022 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À
DIGNIDADE DA JUSTIÇA. VERIFICAÇÃO DE SEU
CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO, UMA VEZ
MAIS, DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
3. A adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto à
caracterização do ato atentatório à dignidade da justiça
demandaria reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula
7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1429939/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe
03/06/2019 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - FRAUDE À
EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DO
EXECUTADO.
(...)
2. Infirmar as conclusões da Corte local, a fim de se entender pela
inexistência de ato atentatório à dignidade da justiça, como
pretende o recorrente, encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois
também exige o reexame de fatos e provas.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1559730/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 26/03/2018 -
grifou-se)
No tocante ao valor da multa, fixada em 10% (dez por cento) do montante
em execução, verifica-se que a decisão recorrida não merece reparos, uma vez que tal
patamar se mostra razoável diante das peculiaridades do caso e, por tal motivo, deve ser
mantido.
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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