Informações do processo 2018/0029139-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1245473
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 16/02/2018 a 29/05/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

29/05/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo BANCO SAFRA S A desafiando
decisão do c. Tribunal de Justiça do Estado do Amapá que não admitiu o recurso
especial, sob os seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 211/STJ, pois
"a tese de
violação ao artigo 3°, §1°, do Decreto-Lei n° 911/69, sob o argumento de que fora
injusta, a determinação de restituição do veículo diante do insuficiente e intempestivo
pagamento da dívida, não foi objeto de enfrentamento pelo órgão julgador, notadamente
porque, como bem consignado no acórdão, o agravo de instrumento se restringiu à
impugnação da multa aplicada e do prazo estabelecido para a devolução do bem"
(fl.
247); b) incidência da Súmula 7 desta Corte; c)
"o recurso especial é via inadequada
para veicular tese de inobservância de precedente obrigatório, a qual deve ser
apresentada em Reclamação, nos termos do artigo 988, inciso IV, do Código de
Processo Civil"
(fl. 248).

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso não merece sequer conhecimento.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."

Observa-se que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 tem por
objetivo o processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem. Assim, é
imperioso que, nas razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da
decisão agravada.

In casu, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os
referidos fundamentos da decisão recorrida, pois deixou de impugnar a inaplicabilidade
da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais,
impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de
demonstrar por que razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu
desacerto, seja do ponto de vista procedimental
(error in procedendo), seja do ponto de
vista do próprio julgamento
(error in judicando), porquanto não atende ao princípio em
tela o recurso que se limita a tão só afirmar a tese jurídica interessante à sua pretensão,
sem confrontar, de forma juridicamente balizada, os fundamentos adotados na decisão
que busca reformar.

Incide, na hipótese, o art. 932, III, do CPC/15, que permite ao Relator não
conhecer de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão
recorrida.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 25 de maio de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 3657 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão