Informações do processo 2018/0021678-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1721270
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 16/02/2018 a 12/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

12/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alínea "a" e "c" do
permissivo constitucional em face de acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo, assim ementado:

"PLANO DE SAÚDE. APOSENTADA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA.

DIREITO DE PERMANECER NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
INCIDÊNCIA DO ART. 31, DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO AJUSTE OU MESMO DE
ESTIPULAÇÃO DE CONTRATO EXCLUSIVO PARA INATIVOS, DESDE
QUE EM PARIDADE COM O CONTRATO DOS ATIVOS. RECURSO

PARCIALMENTE PROVIDO.

Plano de saúde. Autora aposentada e demitida sem justa causa. Contribuição
para plano de saúde coletivo por mais de dez anos. Direito a ser mantida,
assim como seus eventuais dependentes, no ajuste coletivo. Alteração do
contrato ou estipulação de ajuste exclusivo para inativos possível, desde que em
paridade com o contrato dos ativos. Apuração em liquidação. Recurso

parcialmente provido." (e-STJ, fl. 224)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões recursais, o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa
aos arts. 30, § 6º, e 31 da Lei nº 9.656/98, ao art. 458, § 2º, IV, da CLT e ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil, sob os seguintes fundamentos: a) o recorrido nunca contribuiu para a manutenção do
plano de saúde, que era custeado integralmente pelo ex-empregador; b) os descontos a título de
co-participação não se enquadram no conceito de contribuição e não podem ser considerada como

parte da remuneração do empregado; e c) o acórdão foi omisso quanto a forma de contribuição

realizada pela recorrida.

É o relatório. Passo a decidir.

Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se
acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por

omissão.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO.

1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local
acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a apreciar
a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à
parte vencida invocar, como no caso, a infringência aos arts. 489 e 1.022 do
CPC, a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra a

omissão existente.

2. A Corte de origem rejeitou os aclaratórios sem tecer qualquer comentário,
de forma específica e fundamentada, quanto às matérias suscitadas pelas ora
recorridas, imprescindíveis para a composição da lide, razão pela qual os
autos devem retornar à instância a quo, para que sejam apreciadas as teses

apresentadas.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1685946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
INCONGRUÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E
SUA PARTE DISPOSITIVA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. NULIDADE.

1. Assiste razão à embargante, na medida em que a Corte a quo não
respondeu ao questionamento formulado na via dos embargos
declaratórios relativo à incongruência entre a fundamentação da sentença
primária e sua parte dispositiva.

2. A sentença teria acolhido apenas um dos pedidos deduzidos na inicial,
atinente à aplicação indevida do regime de caixa na apuração do IRPF,
facultando novo lançamento por parte do fisco, com a utilização do regime
da competência, mas declarando devida a exação sobre as referidas verbas.

3. Nesse contexto, a insurgência veiculada na apelação da Fazenda Pública
restringiu-se à extensão da procedência do pedido na sentença de piso, se
total ou parcial, até para efeito de aferição da sucumbência recíproca.

4. Tendo o acórdão impugnado deixado de analisar matéria de
relevância para o deslinde da controvérsia, impõe-se o
reconhecimento de sua nulidade por ofensa ao art. 1.022, inciso II, do
CPC/2015.

5. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão dos
embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à Corte de origem,
a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em
sede declaratória.

(REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
PROCESSUAL CIVIL - ART. 535, II, DO CPC - TESE RELEVANTE NÃO
APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - VIOLAÇÃO - ACÓRDÃO
ANULADO, COM DETERMINAÇÃO DE APRECIAÇÃO DA TESE
SUSCITADA.

1. Se apesar da oposição de embargos de declaração o Tribunal de origem
deixa de se manifestar a respeito de tese que, se acolhida, teria o condão de
alterar o resultado do julgamento, configurada está a violação ao art. 535, II,
do CPC.

2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e providos
para, acolhendo o recurso especial, anular o acórdão prolatado pelo Tribunal
de origem nos embargos de declaração, determinando a apreciação da tese
suscitada.

(AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA
TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014)

No caso dos autos, da análise das peças do recurso de apelação (e-STJ, fl. 197/213) e

dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 275/280), constata-se que o recorrente realmente postulou a
análise sobre a ausência de contribuição da parte contrária para o custeio do plano.

O Tribunal de origem, contudo, rejeitou os embargos de declaração, sob o fundamento
de ausência de omissão do acórdão embargado, embora não tenha tratado da questão apontada como
omitida (e-STJ, fls. 287/293).

Observa-se que o Tribunal a quo apreciou a controvérsia, de maneira genérica, como
se a ora recorrida houvesse contribuído por mais de 10 (dez) anos para o plano de saúde. No

entanto, deixou de esclarecer se existia, de fato, uma contribuição mensal do plano de saúde ou se,

na hipótese, tratava-se apenas de coparticipação.

Dessa forma, assiste razão ao recorrente quanto à alegada violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, porquanto a supracitada questão não examinada, forma de contribuição, possui a aptidão
de ensejar a revisão do julgado, notadamente pelo fato de contribuição direta para o plano ser
requisito para a manutenção deste pelo ex-empregado (demitido ou aposentado), nos termos da tese
firmada no julgamento dos recursos repetitivos REsps 1.680.318/SP e 1.708.104/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 22/08/2018, DJe

24/08/2018 (Tema 989 dos recursos repetitivos), de seguinte teor:

Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Nos planos de saúde coletivos
custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do
ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário,
salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em
acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o

pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como

salário indireto.

Por fim, em razão do acolhimento da omissão, por ora, fica prejudicado o exame da
alegação recursal remanescente, que é dela dependente.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão
proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando ao Tribunal de origem que
examine motivadamente a existência de custeio do plano diretamente pelo ex-empregado, nos termos

da tese fixada nos recursos repetitivos supracitados.

Publique-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 6899 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão