Informações do processo 2018/0023245-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1721793
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 16/02/2018 a 28/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018

28/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO AMAZONAS contra

acórdão da Segunda Câmara Cível do TJAM, assim ementado (e-STJ fl. 373):

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU REVEL. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE
CURADOR ESPECIAL. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE DA SENTENÇA
QUE SE IMPÕE EX OFFICIO.

- Ocorrendo a citação edilícia do Réu e sua revelia, a ausência de nomeação
de curador especial a rigor do art. 9°, inciso II, do Código de Processo Civil
macula o processo com vício insanável, posto que não se forma relação
processual plena.

- Preliminar ex officio para anular todos os atos processuais praticados após
a citação edilícia (fls. 34/35), impondo-se ao juízo primevo a nomeação de
curador especial para a retomada do curso natural do processo. Respeito ao
princípio da ampla defesa e contraditório.

- Recurso prejudicado e não conhecido. Sentença anulada ex officio.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 396/400).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 403/423), fundamentado no art.
105, III, "a", da CF, o recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos de lei:

(a) arts. 458, II, e 535, I e II, do CPC/1973 (art. 489, II, § 1º, e 1.022, I e II, do
CPC/2015), porque o TJAM não teria esclarecido: "(a) qual é o prejuízo que pode ter
sofrido quem já não era proprietário do imóvel, (b) por qual razão até mesmo a citação
deve ser anulada, se o insucesso desta é passo necessário à nomeação de curador
especial (nomeação essa necessária no presente caso segundo o próprio TJAM) e (c)

qual é a razão para a anulação da liminar deferida pelo juízo de primeiro grau,
especialmente porque aquela decisão foi proferida antes do momento em que, se fosse
necessário, haveria nomeação de curador especial" (e-STJ fl. 410). Aduz que, mesmo
após a oposição de embargos de declaração, os temas não foram apreciados, estando
o acórdão carente de fundamentação,

(b) arts. 250, 273, § 4º, e 461, § 3º, do CPC/1973 (arts. 283, 298 do
CPC/2015). Afirma não ter havido prejuízo porque o adquirente da área compareceu ao
processo e participou regularmente da instrução. Dessa forma, ausente o prejuízo, não
poderia ser declarada a nulidade do processo. Sustenta que, se esse não for o
entendimento, somente a sentença deveria ser anulada, com reabertura da instrução
processual, aproveitando-se os documentos apresentados, a reconvenção e a
impugnação ao valor da causa. Entende que a decisão liminar deve ser mantida, uma
vez que proferida inaudita altera parte e visa evitar alienações irregulares do imóvel.

Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 426/430).

Admitido o recurso na origem, foi determinada a subida dos autos a esta
Corte para apreciação do especial (e-STJ fls. 445/447).

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, verifico que a Corte local pronunciou-se, de forma clara e
suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

Quando do julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem
assim se pronunciou sobre os temas arguidos (e-STJ fls. 397/398):

2.4. No caso em apreço, entendo não padecer o aresto de quaisquer vícios
que possam ensejar o acolhimento dos embargos ou o reconhecimento de
alguma nulidade, sendo indisfarçável o propósito de rediscutir aquilo que já
foi devidamente apreciado no julgamento da apelação.

2.5. Todavia, apenas por amor ao argumento, digo que desmerece
acolhimento a alegada nulidade do feito por ausência de nomeação de
curador especial, haja vista que a finalidade de tal nomeação é a
possibilidade de realização de defesa daquele que, embora citado, não
compareceu aos autos.

Trata-se de afronta às garantias constitucionais da ampla defesa e do devido
processo legal, que contaminam de nulidade insanável todo o feito, sem
possibilidade de convalidação dos atos praticados.

[...]

2.8. Não há que se falar em ausência prejuízo hábil a autorizar o
reconhecimento da nulidade, haja vista que o proprietário da gleba a teve
excluída de sue patrimônio, em razão da usucapião.

2.9. Com efeito, prejuízo há. E, razão disso, reconhecimento e
pronunciamento da nulidade são plenamente justificados nos presentes
autos, pelo que a manutenção do acórdão nesse ponto é medida que se
impõe.

2.10. O momento a partir do qual o feito, ao meu sentido, deve ser anulado,
é a partir do momento em que deveria ter sido nomeado Curador Especial, e
não o foi.

2.11. Com efeito, todos os atos processuais praticados após o decurso do
prazo da citação editalícia devem ser declarados nulos.

2.12. No que respeita à liminar concedida para bloqueio das matrículas dos
imóveis objeto da usucapião, tenho que nada obsta seja tal liminar renovada
pelo julgador, após a nomeação de curador especial, caso entenda
presentes os requisitos de lei para tanto.

Verifica-se, portanto, que o TJAM expressamente se manifestou sobre as
questões, ainda que não da forma como pretendia o recorrente. Entretanto, o fato de a
decisão não atender ao interesse da parte não implica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015.

O Tribunal de origem concluiu pela necessidade de nomeação de curador
para o réu revel citado por edital, entendimento que está de acordo com a
jurisprudência do STJ, a teor dos seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOCUMENTOS PÚBLICOS -
DECISÃO MONOCRÁTICA CONCEDENDO PROVIMENTO AO APELO
NOBRE, PARA RECONHECER A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS
PRATICADOS SEM A INTERVENÇÃO DO CURADOR
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

1. Quando o revel é citado por edital ou com hora certa, modalidades de
citação ficta, o Código de Processo Civil exige que àquele seja dado curador
especial (artigo 9º, II), a quem não se aplica o ônus da impugnação
especifica (artigo 302, parágrafo único, do mesmo diploma processual).

1.1. A nomeação de curador especial, então, é imperativa, cogente, porque
sobre a citação ficta (seja por hora certa, ou pela via editalícia) pesa a
presunção de que poderá o réu não ter tido efetivo conhecimento da
existência da demanda. Visa, portanto, garantir o contraditório efetivo e real
quando não se tem certeza de que o réu tomou ciência da ação em face dele
aforada. Trata-se de múnus público imposto com o objetivo de preservar o
direito de defesa, consubstanciando a bilateralidade do processo.
Precedentes.

1.2. Cumpre destacar que se reveste de nulidade absoluta a sentença que
viola o princípio constitucional e direito fundamental de garantia ao
contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal),
corolário do princípio do devido processo legal, caracterizado pela
possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em
direito admitidos.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1089338/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014.)

PROCESSO CIVIL. NULIDADE. É nulo o processo por falta de citação de
litisconsortes necessários; também, por ausência de nomeação de curador
especial para quem, citado por edital, não acudiu ao chamado judicial.
Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 488.712/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA,
julgado em 06/06/2003, DJ 10/05/2004, p. 274.)

Além disso, a Corte local reconheceu que a ausência de curador causou
prejuízo à parte contra a qual foi intentada a ação e, que embora citada, não participou
da lide e teve o pedido julgado em seu desfavor. Ademais, o próprio Estado do
Amazonas, afirma que a compra e venda ocorreu em 5/11/2009, ou seja, após a
propositura da demanda.

Ademais, entendeu-se que devem ser anulados todos os atos a partir do
momento em que deveria ter sido nomeado o curador. Outro não é o entendimento
desta Corte. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUTADO REVEL CITADO
POR EDITAL. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF.

1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando a Corte local
decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame.
Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte
com ausência de prestação jurisdicional.

2. A jurisprudência do STJ firmou a orientação de que, no caso, havendo
citação por edital do executado e não lhe tendo sido nomeado curador
especial, devem ser anulados todos os atos executórios a partir do momento
em que deveria ter ocorrido tal nomeação.

3. Na situação dos autos, o Tribunal de origem fixou o entendimento de que
"a nomeação de curador especial não corresponde a mera faculdade,
tratando-se de norma cogente de caráter público, pelo que torna o
procedimento nulo a partir do momento imediatamente posterior ao decurso
do prazo da resposta, nos termos do artigo 9º, inciso II, do Código de
Processo Civil e artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal". Verifica-se
que o recorrente não impugnou tal fundamento, atraindo a incidência da
Súmula 283 do STF.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1374799/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018.)

Por fim, quanto à liminar, não foi impugnado o fundamento do acórdão
recorrido de que "nada obsta seja tal liminar renovada pelo julgador, após a nomeação
de curador especial, caso entenda presentes os requisitos de lei para tanto" (e-STJ fl.
398).

Incidente a Súmula n. 283/STF quanto ao ponto.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 02 de junho de 2021.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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06/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: PET no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Por meio da petição n. 00241966/2021, o Dr. Jorge Secaf Neto, OAB/AM n.
1.167 comunica o falecimento do recorrido Richard Barreto Sidi (e-STJ fl. 457).

À vista da certidão de óbito de fl. 461 (e-STJ), da decisão de nomeação
de inventariante de fl. 463 (e-STJ) e da procuração de fl. 458 (e-STJ), DEFIRO a
habilitação do Espólio de Richard Barreto Sidi, representado pela inventariante Sra.
Leopoldina Santos Sidi e determino seja retificada a autuação.

Após as providências, voltem-me conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de março de 2021.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator


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