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Movimentações 2019 2018
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo interposto por REXTUR VIAGENS E TURISMO LTDA. em
desafio à decisão que inadmitiu recurso especial, este manejado com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado (e-STJ, fl. 498):
"DANO MATERIAL - Pretensão das rés de que seja reformada sentença
condenatória ao pagamento de indenização por dano material - Alegação de
culpa exclusiva de terceiro - Pedido subsidiário para que seja reconhecido que
o valor do dano corresponde apenas à diferença entre o valor pago pelas novas
passagens e aquele que seria pago às rés - Cabimento parcial - Hipótese em
que não se configurou culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, mas
defeito na prestação de serviço pelas rés - Responsabilidade objetiva -
Indenização do dano material que deve ser reduzida para que corresponda ao
efetivo prejuízo experimentado pelos autores - RECURSOS PROVIDOS EM
PARTE.
DANO MORAL - Pretensão de reforma da sentença que julgou procedente
pedido de indenização por dano moral - Descabimento - Hipótese em que os
autores tiveram suas expectativas frustradas pela conduta das recorrentes -
Dano moral configurado - Responsabilidade objetiva - Valor da indenização
que se mostra, em face das circunstâncias concretas do caso e das partes nele
envolvidas, adequado para compensar o dano moral experimentado pelos
autores, não comportando alteração alguma RECURSOS DESPROVIDOS."
Em suas razões, a recorrente aponta dissídio jurisprudencial quanto ao valor fixado a
título de danos morais e o afirma exacerbado.
É o relatório. Decido.
Consoante a jurisprudência desta Corte, " a admissibilidade do recurso especial exige
a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão
recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da
adotada por outro tribunal, o que não se divisa na espécie" (REsp 1.353.324/ES, Relator o Ministro
Mauro Campbell Marques, DJe de 18/12/2015).
Assim, incide a Súmula 284/STF, na medida em que não apontado o dispositivo de lei
ao qual tenha sido atribuída interpretação divergente, caracterizando deficiência na fundamentação do
recurso por inobservância da técnica própria.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília/DF, 22 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LATAM AIRLINES GROUP S.A. com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 498):
"DANO MATERIAL - Pretensão das rés de que seja reformada sentença
condenatória ao pagamento de indenização por dano material - Alegação de
culpa exclusiva de terceiro - Pedido subsidiário para que seja reconhecido que
o valor do dano corresponde apenas à diferença entre o valor pago pelas novas
passagens e aquele que seria pago às rés - Cabimento parcial - Hipótese em
que não se configurou culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, mas
defeito na prestação de serviço pelas rés - Responsabilidade objetiva -
Indenização do dano material que deve ser reduzida para que corresponda ao
efetivo prejuízo experimentado pelos autores - RECURSOS PROVIDOS EM
PARTE.
DANO MORAL - Pretensão de reforma da sentença que julgou procedente
pedido de indenização por dano moral - Descabimento - Hipótese em que os
autores tiveram suas expectativas frustradas pela conduta das recorrentes -
Dano moral configurado - Responsabilidade objetiva - Valor da indenização
que se mostra, em face das circunstâncias concretas do caso e das partes nele
envolvidas, adequado para compensar o dano moral experimentado pelos
autores, não comportando alteração alguma RECURSOS DESPROVIDOS."
Em suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 14, § 3º, II, do CDC, e 186,
884, 927 e 944 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Aduz que houve culpa exclusiva do consumidor, circunstância que afastaria a
responsabilidade da recorrente.
Acentua que " os recorridos adquiriram suas passagens por conta própria através do
site da agência de viagem, sendo de sua responsabilidade a verificação posterior da devida
cobranças pelas passagens adquiridas em seu cartão de credito ", o que não foi feito (e-STJ, fl. 584).
Sustenta, ainda, que o valor arbitrado a título de danos morais é exorbitante e pugna
pela redução para patamar razoável, sob pena de configurar enriquecimento ilícito por parte dos
recorridos.
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela inadequada prestação
do serviço e reconheceu a responsabilidade da companhia aérea e da operadora de turismo pelos
danos experimentados pelos sete passageiros, que se viram impossibilitados de realizar a viagem de
férias, que haviam planejado, bem como rechaçou a tese de culpa exclusiva do consumidor. Eis os
fundamentos do julgado (e-STJ, fls. 500/502; sem grifo no original):
"[...] incontroverso que houve comunicação da compra, tanto à operadora de
turismo, quanto à companhia aérea.
Ocorre que houve problema em relação ao pagamento da passagem de quatro
passageiros, o qual se realizaria com o cartão de Evandro Bottecchia.
As rés pretendem fazer crer que todo o problema se deu exclusivamente em
razão de defeito na prestação de serviço pela agente de viagens, a qual teria
remetido o e-mail com as informações de pagamento para o endereço
eletrônico errado.
Entretanto, a prova dos autos do processo permite concluir pelo recebimento
de tais informações pela operadora de turismo.
Ainda que o e-mail de fls. 147 tenha sido enviado ao endereço incorreto
( cash02@rextur.com.br ), há outra mensagem, juntada às fls. 76, que foi
enviada para uma funcionária da operadora também em dezessete de agosto
de 2010. Saliente-se que a condição de funcionária da Sra. Suzy, destinatária
do e-mail, foi confirmada em depoimento pessoal da requerida (fls. 281).
Nesse contexto, evidencia-se a ocorrência de defeito na prestação de serviço,
pois, ainda que pudesse haver algum problema nos dados fornecidos pela
agente, cabia à operadora enviar uma comunicação a ela ou diretamente aos
passageiros, não podendo se admitir simplesmente a inércia.
Quanto à companhia aérea, igualmente há defeito na prestação de serviço,
pois, como colocado pela douta Procuradora de Justiça, “o documento
fornecido pelas correqueridas (fls. 48) não faz qualquer ressalva de que as
passagens de Eliane, Evandro, Lorenzo e Arthur dependiam de pagamento
ou outro fator para confirmação. O documento confuso pode induzir os
viajantes menos experientes a erro" (fls. 415).
A desatenção do consumidor que não teria percebido a ausência de cobrança
também não configura sua culpa exclusiva.
Ainda mais evidente a existência de defeito na prestação do serviço em
relação aos três passageiros que, a despeito de terem efetuado o pagamento
regularmente de seus bilhetes, foram impedidos de embarcar em razão de
todas as reservas terem sido realizadas conjuntamente.
Mesmo que seja de se estranhar que a companhia tenha adotado tal postura,
não chega a ser inverossímil que tal tenha ocorrido. Assim, como tal fato foi
afirmado na petição inicial, e não foi contestado tempestivamente pela ré,
operando-se os efeitos da revelia, deve ser ele tido como verdadeiro.
A responsabilidade civil das companhias aéreas, em hipóteses em que é
analisada a qualidade da prestação de seus serviços, é regida pelas disposições
contidas no Código de Defesa do Consumidor."
Assim, inviável a revisão dessas conclusões para reconhecer a caracterização da culpa
exclusiva do consumidor, tal como pretendido pela recorrente, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
Noutro vértice, de acordo com o entendimento pacificado nesta Corte, o valor
estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas
hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de
razoabilidade.
No caso vertente, o Tribunal a quo manteve o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais) fixado na sentença de primeiro grau para cada um dos autores, a fim de reparar os danos morais
sofridos, nestes termos (e-STJ, fls. 505/506):
"A situação examinada assemelha-se muito àquelas em que há atraso ou
cancelamento de voo, pois as consequências para os passageiros foram as
mesmas, ou seja, em razão dos defeitos na prestação do serviço já
mencionados acima, os consumidores não puderam realizar a viagem na data
prevista.
[...]
Embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados na fixação do
valor, a indenização a ser utilizados na fixação do valor, a indenização a ser
paga deve ser fixada em termos razoáveis, para que não se constitua em
enriquecimento indevido da parte indenizada, nem avilte o sofrimento por ela
suportado.
Dessa forma, o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) para cada uma das
vítimas do evento mostra-se adequado para compensar o sofrimento
experimentado pelos autores, além de compatível com o patamar adotado por
esta Colenda 13a Câmara em vários outros casos análogos, já julgados, não
comportando redução alguma."
O valor fixado, em contraste com casos similares por esta Corte, se mostra
desarrazoado, impondo-se a fixação de montante indenizatório que atenda aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o indesejado enriquecimento ilícito da parte
autora sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da
responsabilidade civil.
Forte em tais razões, reduzo o valor da reparação moral para R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), para cada autor, devendo ser acrescida de correção monetária a partir desta data (Súmula
362/STJ) e de juros moratórios a partir da citação.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento
ao recurso especial, a fim de reduzir o montante a título de danos morais, nos termos expostos.
Publique-se.
Brasília/DF, 22 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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