Informações do processo 2018/0020883-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1722399
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 16/02/2018 a 28/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj
  • Embargado

Movimentações 2019 2018

28/03/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Embargado
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: EDcl nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A ta n. 9368 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de março de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO CARLOS RIBEIRO E

SILVA JUNIOR, e OUTRO, em face da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência.

Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, a existência de omissão na
decisão embargada, ao argumento de que não foram majorados os honorários, conforme previsto no
art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.

É o relatório. Decido.

Os embargos não comportam acolhimento.
O novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários
advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação, aos processos cíveis,
desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.

Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal
de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de

2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11,

do novo CPC".
No presente caso, tendo em vista que não estão preenchidos os requisitos acima

delineados, descabe a pleiteada majoração dos honorários recursais.

Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro

material).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte Embargante
sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado
da causa, porque, os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados

manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil).

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de março de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

Quinta Turma


Retirado da página 1156 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2019 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Embargado
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 5153 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/02/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Embargante
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A ta n. 9326 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de fevereiro de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL

interpostos por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL com fulcro no art. 1.043 do Código de
Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com
o AgInt no AREsp n. 928.748/GO, proferido pela Segunda Turma e o EDcl no AgRg no AREsp n.
687.180/SP, proferido pela Quarta Turma, acerca da possibilidade de comprovação posterior de

feriado local ou recesso forense no Tribunal de origem.

Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.

É o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela

impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da intempestividade. Tal situação

impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de
embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da
Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de

instrumento que não admite recurso especial."

No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÕES DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 283/STF; 7, 182 E 211/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NECESSIDADE DE CONFRONTO DE
HIPÓTESES IDÊNTICAS, CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA NO CASO
EM APREÇO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.

1. São incabíveis Embargos de Divergência para discutir questões de

admissibilidade, conforme orientação da Súmula 315/STJ.

2. Ocasião em que o Recurso Especial teve seu seguimento negado em razão da
incidência do óbice das Súmulas 283/STF; 7, 182 e 211/STJ, enquanto os julgados
paradigmas apontados ultrapassaram a admissibilidade e apreciaram o mérito da causa.

[...]

4. Agravo Interno do particular desprovido.

(AgInt nos EREsp 1345680/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017).

Mencione-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados da Corte Especial:
AgInt nos EAREsp 315.046/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em

5/4/2017, DJe de 25/04/2017; AgInt nos EAg 1357322/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte
Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 15/12/2016; EAREsp 559.766/DF, relator Ministro Raul

Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 22/11/2016; AgInt nos EREsp 1226477/RS,
relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe de 26/10/2016.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, c.c. art. 266-C, do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os

embargos de divergência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 07 de fevereiro de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 2185 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão