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Movimentações 2019 2014
07/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundado no CPC/73, manejado por Usaciga
Açúcar Álcool e Energia Elétrica Ltda. , com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. XX):
TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE IPI. PEDIDOS
DE RESSARCIMENTO. PRAZO RAZOÁVEL PARA
(RE)EXAME. LEI ¹ 9.363/96. INSUMOS ADQUIRIDOS DE
PRODUTORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS. INCLUSÃO DO
CRÉDITO PRESUMIDO NA BASE DE CÁLCULO DE PIS E
COFINS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRESCRIÇÃO. MULTA.
1. Não se aplica o art. 165 do CTN em se tratando de créditos
escriturais advindos da observância à não-cumulatividade,
incidindo à espécie a regra de prescrição qüinqüenal das dívidas
passivas da Fazenda, prevista no art. I o do Decreto 20.910/32.
2. Em havendo apresentação de pedido de ressarcimento na
esfera administrativa, suspende-se o prazo prescricional,
consoante a orientação trazida pelo art. 4 o do Decreto n°
20.910/32.
3. É possível o creditamento de IPI presumido (para
ressarcimento de PIS/PASEP e COFINS) referente ao valor de
matéria-prima, insumos, produtos intermediários e material de
embalagem adquiridos de produtores rurais pessoas físicas,
devendo ser afastada a limitação da IN SRF n° 23/97 e
subsequentes.
4. O incentivo às exportações criado pela Lei n° 9.363/96 visa
ressarcir as contribuições de PIS e COFINS embutidas no preço
das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem adquiridos pelo fabricante para a industrialização
de produtos exportados, mediante um benefício fiscal
consubstanciado no crédito presumido de IPI, para ser lançado
na escrita fiscal contra o próprio IPI.
5. A perspectiva adotada pelo criador da norma não pode ser
distorcida de modo a colocar na base de cálculo do PIS e da
COFINS importâncias que derivam, em última análise, da
dispensa do pagamento dessas contribuições. Isso implicaria
diminuir o benefício fiscal, fazendo com que a desoneração
pretendida ocorra de forma parcial.
6. O crédito presumido instituído pela Lei n° 9.363/96 não
constitui receita nova, mas um valor retificador de custo,
porquanto a causa de existência do crédito são os insumos
empregados no processo produtivo, em cujo preço foram
adicionados os valores do PIS e COFINS, de forma cumulativa,
os quais devem ser ressarcidos ao industrial-exportador.
7. Ainda que se entenda que o crédito presumido é receita,
mostra-se um despropósito cobrar PIS e COFINS sobre valores
que originam grandezas econômicas a salvo dessas
contribuições - as receitas de exportação são isentas de PIS e
COFINS.
8. A jurisprudência reconhece o direito ã correção monetária,
quando há oposição ao ressarcimento dos créditos presumidos
de IPI, decorrente de resistência ilegítima do Fisco. O termo a
quo da atualização monetária corresponde à data em que se
caracteriza a oposição injustificada da autoridade
administrativa.
9. Na ausência de legislação específica sobre os prazos para a
solução de processos administrativos, aplicável, como
parâmetro, a Lei n° 9.784/1999, que prevê o prazo de 30 (trinta)
dias, prorrogável por mais 30 (trinta), a contar do final da
instrução (art. 49), bem como o prazo de 5 (cinco) dias para a
prática de atos de impulsionamento processual (art. 24).
10. Na hipótese, não há que se falar em reabertura total de
prazos, pois como a recorrida já teve acesso a toda
documentação e já instruiu os processos administrativos, basta
novo recálculo, o que pode ser feito no mui razoável prazo de 30
dias.
11. Para a aplicação de multa diária (astreintes) como meio
coercitivo para impor o cumprimento de medida antecipatória
ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar
coisa, nos termos dos artigos 461 e 461Ado CPC, é necessário
que haja resistência injustificada por parte do ente público. A
referida resistência injustificada não se confunde com aquela
que caracterizou a incidência da correção monetária, posto que
aqui se trata de resistência ao (re)processamento do pedido no
prazo legal.
Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos apenas para fins de
prequestionamento(fls. 398/401).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 535 e 543-C do CPC/73; 406
do Código Civil; 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99; 24 da Lei 11.457/2007; 39, § 4º, da Lei
9.250/95; 1º do Decreto 2.138/97; 1º, 2º, 3º e 4º da Lei 9.363/96; 1º e 2º da Lei
10.276/2001. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o
Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas; (II) os créditos
presumidos de IPI " merecem ser corrigidos pela SELIC, nos termos do § 4o, do art. 39
da Lei 9.250/1995 a partir do fato gerador, correspondendo no presente caso, a partir
de cada período de apuração, ou seja a partir do momento que o crédito poderia ter
sido aproveitado, ou, em última análise, a partir da data de protocolo dos pedidos de
ressarcimento".
Contrarrazões às fls. 477/478.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Registre-se, de logo, que a decisão recorrida foi publicada na vigência do
CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será
observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo
Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 ( Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 -
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça recentemente afetou a
matéria relativa à "definição do termo inicial da incidência de correção monetária no
ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento
administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias
previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007", pelo rito do parágrafo 5º do art. 1.036 do
Código de Processo Civil de 2015 ( Tema 1003 - Recursos Especiais n. 1.767.945/RS ,
1.768.060/RS e 1.768.415/SC , Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 10/12/2018).
Assim, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia
processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem,
onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos
recursos representativos da controvérsia.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA
PENAL E LUCROS CESSANTES. MATÉRIA AFETADA À
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO
IRRECORRÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Verificada a identidade das questões discutidas no recurso
especial e nos recursos representativos de controvérsia, deve ser
observado o procedimento previsto no art. 256-L do RISTJ, o
qual, para os recursos distribuídos, determina a devolução dos
autos à Corte de origem, a fim de que ali aguardem, suspensos,
o julgamento definitivo da matéria repetitiva.
2. Conforme entendimento sedimentado no STJ, é irrecorrível a
decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, a fim de aguardar o julgamento de matéria submetida
ao rito dos recursos repetitivos. Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido.
( AgInt no AREsp 411.892/RJ , Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
17/10/2017, DJe 20/10/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. CONCEITO DE INSUMO PARA FINS
DE TRIBUTAÇÃO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA
AFETADA COMO TEMA REPETITIVO. NECESSÁRIA
DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRECEDENTES.
1. O tema afetado no Superior Tribunal de Justiça faz referência
ao conceito de insumo para definir o direito ou não ao
creditamento do PIS e da COFINS, nos termos das Leis n.
10.637/2002 e 10.833/2003.
2. Muito embora a contribuinte busque estender uma hipótese de
creditamento prevista em tratados internacionais para não
cumulatividade às contribuições do PIS e da COFINS na
importação, observa-se claramente que a controvérsia perpassa
pelo conceito de insumo, pois a Corte local escorou-se na
omissão das leis acerca de tal conceito para negar o direito
postulado.
3. Encontrando-se a matéria afetada ao rito dos recursos
repetitivos, por medida de economia processual e para evitar
decisões dissonantes, os recursos que tratam da mesma
controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a
solução no recurso especial afetado, viabilizando, assim, o juízo
de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do
CPC/2015. Em situações semelhantes, os precedentes: AgInt no
AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 28/6/2017; AgInt no AgInt no REsp
1.366.363/ES, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe
23/8/2017; EDcl no AgInt no AgRg no REsp 1.399.836/SC, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3/8/2017.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
( AgInt no AgRg nos EDcl no REsp 1345683/RS , Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/10/2017, DJe 11/10/2017)
ANTE O EXPOSTO , determino a devolução dos autos ao Tribunal de
origem , com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido
no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: I) tenha seguimento negado
na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de
Justiça; II) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado
divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigo 1.040, I e II, do CPC/2015).
Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido
diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso
versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal
recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação
do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso
ao tribunal superior para julgamento das demais questões" , cuja diretriz metodológica,
por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de maio de 2019.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
Criando um monitoramento
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