Informações do processo 2013/0236543-0

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 129.104
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 19/02/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo da Vara do Trabalho de Picuí - Pb
  • Suscitante
    • Juízo de Direito de Soledade - Pb

Movimentações Ano de 2014

19/02/2014

  • Juízo da Vara do Trabalho de Picuí - Pb
  • Juízo de Direito de Soledade - Pb
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

1. Os autos dão conta de que Maria Genilda de Sousa ajuizou reclamação trabalhista contra o
Município de São Vicente do Seridó, PB, visando o recebimento de verbas trabalhistas decorrentes
do contrato de trabalho de agente comunitário de saúde (e-stj, fl. 04/10).

O Juízo da Vara do Trabalho de Picuí, PB, reconheceu a incompetência da Justiça do
Trabalho e, após a confirmação de sua decisão nos órgãos jurisdicionais superiores, determinou a
remessa dos autos à Justiça Comum Estadual (e-stj, fl. 58).

Daí o conflito de competência suscitado pela MM. Juíza de Direito de Soledade, PB, Dra.
Barbara Bortoluzzi Emmerich, à base da seguinte fundamentação:

"Como assentado na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 3.395/DF-MC, o
disposto no artigo 114, inciso I, da Carta Magna vigente, não abrange as causas instauradas entre o

Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação estatutária, limitando, dessa forma, a
competência da Justiça trabalhista à apreciação de causas que envolvam típica relação de trabalho,
regida pela CLT.

É mister ressaltar que, conforme decisão proferida pelo colendo STF na ADI nº 1.150/RS, o
regime previamente regulamentado pela CLT de trabalhadores não concursados não se altera com
a superveniência de lei local que o transforma automaticamente para estatutário, sendo
inconstitucional dispositivo neste sentido, por ofensa aos artigos 37, inciso II, da Constituição
Federal, e 19, § lº, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, posto que transposição
automática equivaleria ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja
investidura a Constituição Federal exige concurso público.

Ainda que se entenda pela constitucionalidade de transposição do regime jurídico do
reclamante, tem-se que quando a natureza da pretensão deduzida na petição inicial é celetista, e não
estatutária, os colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça já assentaram que
a competência é da Justiça do Trabalho, a despeito da circunstância de posterior vínculo com o

regime estatutário.

A ilação é que não há presunção absoluta de competência da Justiça Comum, em matéria de
reclamatória trabalhista, quando seja parte Administração Pública. Faz-se, então, indispensável a
análise pormenorizada e individual da reclamação trabalhista em discussão e, no caso presente,
verifica-se que ela não está abrangida pelos efeitos  erga omnes e vinculantes da orientação da ADI
nº 3.395/DF-MC, mas, ao contrário, está a indicar causa de competência da Justiça do Trabalho
(art. 114, I, CF) -  e-stj, fl. 205/207.
O Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República, Dr. Antonio
Fonseca, opinou pela competência do Juízo da Vara do Trabalho de Picuí, PB, ao argumento de que:

" A reclamante exerce a função de Agente Comunitário de Saúde desde 01/04/1999, tendo
sido contratada mediante aprovação em processo seletivo promovido pela Administração Pública
Estadual. A Lei Municipal nº 046/2006, criou os cargos de agente comunitário de saúde e instituiu o

Regime Jurídico Único.

No presente caso, portanto, verifica-se a competência da Justiça do Trabalho para o
julgamento do feito, que, após a EC/45, foi ampliada e abrange todas as relações de trabalho que
tenham a CLT como reguladora.

Dessa forma, compete ao Juízo Especializado o julgamento da causa em período anterior a
instituição do Regime Jurídico Único, de acordo com a Súmula 97/STJ"  (e-stj, fl. 222).

2. A teor da inicial, " a parte Reclamante exerce a função de agente comunitário de saúde,
desde 01 de abril de 1999, tendo sido contratada mediante processo seletivo promovido pela
administração pública estadual..."  (e-stj, fl. 04).
São dois os períodos a serem considerados no julgamento da causa, a saber, um, de 1999 a

2008, em que a reclamante foi contratada temporariamente pelo Município, e outro, após 2008, em
que foi contratada, em caráter permanente, nos termos da Lei nº 11.350, de 05.10.2006.

Quanto ao primeiro período, a competência é da Justiça Comum Estadual.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 573.202,
AM, já decidiu que "a contratação temporária de trabalho, nos termos do art. 37, IX, da CF, tem
natureza nitidamente administrativa, excluindo-se a competência da Justiça do Trabalho para a
apreciação dos feitos relativos a esse vínculo"  (CC nº 100.271, PE, Relator Ministro Arnaldo
Esteves lima, DJ de 06.04.2009).

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do referido recurso, decidiu ainda que "a
prorrogação do contrato nessas circunstâncias, seja ela expressa ou tácita, em que se opera a
mudança do prazo de vigência deste, de temporário para indeterminado, pode até ensejar nulidade
ou caracterizar ato de improbidade, com todas as consequências que isso acarreta, por ofensa aos
princípios e regras que disciplinam a contratação desse tipo de servidores, mas não altera a
natureza jurídica do vínculo de cunho administrativo que se estabeleceu originalmente".

Nessas condições, a competência para decidir a respeito do primeiro período da relação sub
judice  é da Justiça Comum.

Também é da Justiça Comum a competência quanto ao período em que a reclamante foi
contratada em caráter permanente pelo Município. É que a Lei nº 11.350, de 05.10.2006, que
regulamenta a contratação de Agentes Comunitários de Saúde, dispõe que o regime de contratação
será o celetista, salvo se lei local dispuser de forma diversa.

"Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias"  - está dito no
artigo 8º da Lei nº 11.350, de 2006 - "admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação
Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4 o  do art. 198 da Constituição,
submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo
se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa"
(o sublinhado não é do texto original).

No caso dos autos, muito embora não tenha sido juntada a lei municipal que criou os cargos
de Agente Comunitário de Saúde, os documentos juntados - o Decreto nº 069, de 2008, que nomeou
a reclamante para o cargo de Agente Comunitário de Saúde (e-stj, fl. 21) e a cópia dos
contra-cheques dos meses de setembro, outubro e novembro de 2009, que mencionam como sendo
estatutário o regime de contratação (e-stj, fl. 22/24).

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito de Soledade,
PB.
Comunique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2014.

Ministro ARI PARGENDLER
Relator

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