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Movimentações Ano de 2014
19/02/2014
DECISÃO
1.- CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS interpõe Agravo contra decisão
que, na origem, negou seguimento a Recurso Especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "c", da
Constituição Federal, interposto contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Rel.
Des. D'ARTAGNAN SERPA SÁ).
É o relatório.
2.- O recurso não merece conhecimento.
3.- O Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Des.
MENDONÇA DE ANUNCIAÇÃO, negou seguimento ao recurso em razão da inexistência de
divergência jurisprudencial quanto à razoabilidade do valor da indenização dos danos morais fixado
em R$15.000,00.
4.- No caso, verifica-se que as impugnações dos Agravantes não são suficientes
para afastar os termos da decisão agravada, quanto à configuração de divergência jurisprudencial
acerca do valor da indenização por danos morais.
5.- Registre-se que é necessário ao conhecimento do recurso a demonstração do
desacerto da decisão contra a qual se insurge, refutando todos os seus óbices, sob pena de vê-la
mantida.
6- Logo, sendo o fundamento suficiente para manter a conclusão da decisão, fica
inviabilizado o recurso, à luz da Súmula 182 desta Corte, aplicada, por extensão.
7.- Ante o exposto, com apoio no art. 544, § 4º, I, do CPC, não se conhece do
Agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2014.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
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