Informações do processo 2013/0400668-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 444.457
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 19/02/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

19/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

1.- CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS interpõe Agravo contra decisão

que, na origem, negou seguimento a Recurso Especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "c", da
Constituição Federal, interposto contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Rel.

Des. D'ARTAGNAN SERPA SÁ).

É o relatório.

2.- O recurso não merece conhecimento.

3.- O Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Des.
MENDONÇA DE ANUNCIAÇÃO, negou seguimento ao recurso em razão da inexistência de

divergência jurisprudencial quanto à razoabilidade do valor da indenização dos danos morais fixado

em R$15.000,00.

4.- No caso, verifica-se que as impugnações dos Agravantes não são suficientes
para afastar os termos da decisão agravada, quanto à configuração de divergência jurisprudencial
acerca do valor da indenização por danos morais.

5.- Registre-se que é necessário ao conhecimento do recurso a demonstração do
desacerto da decisão contra a qual se insurge, refutando todos os seus óbices, sob pena de vê-la
mantida.

6- Logo, sendo o fundamento suficiente para manter a conclusão da decisão, fica

inviabilizado o recurso, à luz da Súmula 182 desta Corte, aplicada, por extensão.

7.- Ante o exposto, com apoio no art. 544, § 4º, I, do CPC, não se conhece do

Agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2014.

Ministro SIDNEI BENETI
Relator


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