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Movimentações Ano de 2014
19/02/2014
DECISÃO
1.- CASA PIO CALÇADOS LTDA. interpõe Agravo contra Decisão que negou
seguimento a Recurso Especial, fundamentado na alínea a no inciso III do artigo 105 do permissivo
constitucional, interposto contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que lhe foi
desfavorável, Relª. Desª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES .
2.- Nas razões do Recurso Especial, suscita a Recorrente ofensa ao artigo 944 do
Código Civil.
Afirma que não há provas dos danos morais sofridos pela Agravada pois esta
ajuizou a ação quando já havia sido excluído seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Sustenta que a Autora/Agravada sucumbiu da maior parte do valor do seu pedido
inicial de indenização por danos morais, motivo pelo qual os ônus sucumbenciais devem ser
redimensionados.
Requer ao final a redução do quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis
mil reais) em 04.08.2011.
É o relatório.
3.- A irresignação não merece prosperar.
4.- Quanto ao ato ilícito praticado e a prova dos danos morais supostamente
sofridos pelo Agravado, verifica-se que o Colegiado estadual concluiu com base nos seguintes
fundamentos:
Pois bem. Diante do contexto probatório inserto nos autos, verifica-se que a
recorrida teve seu nome negativado nos bancos restritivos de crédito, em
razão do valor de R$ 50,30 (cinquenta reais e trinta centavos), referente a
uma suposta dívida contraída na empresa Casa Pio, no dia 22/11/2009, cujo
vencimento ocorreria em 22/12/2009, conforme se verifica no extrato do
SPC acostado à fl. 61.
O mesmo extrato comprova que a exclusão do nome da apelada somente
ocorreu em 22/02/2010. Assim, induvidosa a ocorrência da inserção do
nome da recorrida nos órgãos de proteção ao crédito, especificamente, no
SPC, em razão de suposta compra efetuada na empresa recorrente.
Lado outro, desde a contestação, a apelante ratificou as afirmações da
promovente, ora apelada, no sentido de que não existiu qualquer relação de
consumo que as vinculasse, admitindo inclusive que "aquela nunca realizou
nenhuma compra no estabelecimento demandado".
Dessa forma, incontroverso o fato de que a recorrida não efetuou qualquer
compra na empresa apelante, embora seu nome tenho sido inserido nos
órgãos de proteção ao crédito em razão de compra efetuada em uma
daquelas lojas no dia 22/11/2009.
Nesse norte, infere-se que restou devidamente evidenciado o dano motivado
pela recorrente, uma vez que esta agiu de forma imprudente ao lançar o
nome no cadastro restritivo do SPC, não tomando as cautelas necessárias,
para que tal evento não ocorresse, evitando, assim, que a apelada viesse a
passar por situações constrangedoras.
Assim, o fato de a apelada somente ter ingressado com a presente demanda
dias após a retirada de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito não
descaracteriza o dano sofrido, independente da demonstração de efetivo
prejuízo, consoante alegado pela recorrente, uma vez que a restrição obtida
por si só já constitui dano passível de reparação.
Acresça-se que a recorrida apresentou Certidão de Ocorrência Policial em
2008, onde declarou que seus documentos haviam sido furtados, roubados
ou perdidos, consoante se observa à fl. 13.
Nesta ordem de ideias, tem-se que os constrangimentos sofridos pela
recorrida ultrapassam a seara de mero dissabor, tornando-se inquestionável
a ocorrência do dano moral e os transtornos causados na vida da autora,
maculando a sua moral e atingindo os direitos inerentes a sua
personalidade, como sua reputação, imagem e bom nome.
5.- Assim, quanto à tese referente à ausência de prova dos danos morais, cumpre
salientar que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que "nos casos de protesto indevido de
título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa,
isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS, Rel.
Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).
No mesmo sentido, confiram-se, entre outros, os seguintes precedentes: AgRg no
REsp 1080136/RJ, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 20/03/2009 AgRg no Ag 1062888/SP; Rel.
Min. SIDNEI BENETI, DJe 08/10/2008; REsp 994.253/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe
24/11/2008; REsp 851.522/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ 29/06/2007.
6.- No que se refere ao pleito de redução da verba indenizatória arbitrada, não
obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não
existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, reiteradamente tem-se
pronunciado esta Corte no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que
desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.
Com a apreciação reiterada de casos semelhantes, concluiu-se que a intervenção
desta Corte ficaria limitada aos casos em que o quantum fosse irrisório ou exagerado, diante do
quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição (AgRg no Ag 599.518/SP, Rel.
Min. VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 28/04/2009; REsp 1101213/RJ, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJe 27/04/2009; REsp 971.976/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 22/04/2009; EDcl no
REsp 351.178/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 23/03/2009; REsp
401.358/PB, Rel. Min. CARLOS FERNANDO MATHIAS, DJe 16/03/2009).
7.- Tratando-se de dano moral, cada caso, consideradas as circunstâncias do fato, as
condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como suas repercussões no
mundo interior e exterior da vítima, cada caso, repita-se, reveste-se de características que lhe são
próprias, o que o faz distinto de outros. Assim, ainda que, objetivamente, os casos sejam bastante
assemelhados, no aspecto subjetivo são sempre diferentes.
Por isso, é muito difícil, nessas situações, apreciar-se um recurso especial com
fundamento na alínea c do permissivo constitucional. É em razão dessa complexidade que, na 2ª
Seção, firmou-se a orientação de não mais se conhecer de embargos de divergência quando a
discrepância residir em disparidade de valores, em condenações por dano moral, por fatos
objetivamente, na aparência, iguais.
Daí, a dificuldade intransponível de se alterar, em âmbito de Recurso Especial, a
quantificação fixada no Tribunal de origem, a título de reparação. Em consequência, a 3ª Turma deste
Tribunal assentou o entendimento de que somente se conhece da matéria atinente aos valores fixados
pelos Tribunais recorridos quando o valor for teratológico, isto é, de tal forma elevado que se
considere ostensivamente exorbitante, ou a tal ponto ínfimo, que, em si, objetivamente deponha
contra a dignidade do ofendido. Não é o caso dos autos, em que houve a fixação em 04.08.2011 do
valor da indenização por dano moral, em R$ 6.000,00 (seis mil reais), para o dano consistente na
inscrição do nome da Agravado em cadastro de proteção ao crédito, consideradas as circunstâncias
do caso e as condições econômicas das partes.
Assim, não obstante os argumentos apresentados pela parte Agravante, não se
vislumbra, em face da quantia afinal mantida pelo Acórdão recorrido, razão para provocar a
intervenção desta Corte.
8.- No que diz respeito ao redimensionamento dos honorários de sucumbência,
observa-se que não houve prequestionamento da tese amparada nos dispositivo legal levantado no
Recurso Especial, bem como não foram interpostos Embargos de Declaração objetivando o
pronunciamento da Corte estadual neste ponto, motivo pelo qual incidem as Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.
9.- Ante o exposto, com apoio no art. 544, § 4º, II, “b", do CPC, conhece-se do
Agravo e nega-se seguimento ao Recurso Especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2014.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
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