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Movimentações Ano de 2014
19/02/2014
DECISÃO
Trata-se de agravo (CPC, art. 544) interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 284 do STF, bem como pela ausência de
violação do art. 535 do CPC (e-STJ fls. 502/505).
Os agravantes alegam o cumprimento dos requisitos para o conhecimento do recurso,
mormente no que se refere à inaplicabilidade da mencionada súmula e quanto ao não enfrentamento
das questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração (e-STJ fls. 509/513).
O acórdão do TJPR está assim ementado (e-STJ fl. 414):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ALIMENTOS A SER
SUPORTADO PELA AGRAVANTE - AGRAVANTE PESSOA JURÍDICA -
IMPOSSIBILIDADE DE PESSOA JURÍDICA SUPORTAR ÔNUS DA
MANUTENÇÃO DE HERDEIROS ESTRANHOS AO SEU QUADRO
SOCIETÁRIO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL -
CIRCUNSTÂNCIAS QUE MACULAM O PLEITO DOS AGRAVADOS -
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO".
Os embargos de declaração opostos ao acórdão do agravo de instrumento foram
rejeitados (e-STJ fls. 440/444).
Os recorrentes, nas razões do recurso especial, alegaram dissídio jurisprudencial e
violação do art. 535, aduzindo negativa de prestação jurisdicional pelo fato de o Tribunal de origem
não ter reconhecido a possibilidade de a pessoa jurídica ser obrigada a arcar com o pagamento da
pensão alimentícia.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 478/498).
Decisão de admissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 502/505).
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 521/535),
É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo.
Art. 535 do CPC.
No que se refere à alegada violação do art. 535 do CPC, não assiste razão aos
recorrentes, uma vez que o Tribunal estadual decidiu a matéria controvertida nos autos, não
incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade, conforme se extrai do excerto do acórdão
recorrido:
"(...) Diz-se isso, posto que, a pessoa jurídica não pode agir como pessoa física, pois o
dever de alimentar e personalíssimo e sua natureza está condicionada ao binômio
necessidade-possibilidade (e-STJ fl. 419)".
Dissídio jurisprudencial.
O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige
a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração da
divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos
confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC).
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO.
ART. 535. NÃO DEMONSTRADA. INTIMAÇÃO. PAUTA. JULGAMENTO.
PRAZO. VIOLAÇÃO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 7/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
(...)
4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial exige-se a demonstração da
similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos
paradigma e recorrido.
5. Agravo regimental não provido".
(AgRg no Ag n. 1.173.185/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2011, DJe 29/6/2011).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 557, §
1º-A, DO CPC. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
(...)
3. Não há como conhecer de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial ante
a não-realização do devido cotejo analítico e a conseqüente ausência de demonstração
de similitude fática e divergência jurídica entre os julgados.
4. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AgRg no REsp n. 999.775/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2009, DJe 14/12/2009).
No caso concreto, verifica-se a falta de similitude fática entre o acórdão recorrido e o
decisum paradigma (e-STJ fls. 448/457).
Ademais, os recorrentes deixaram de indicar o repositório oficial em que foram
publicados os acórdãos paradigmas. Inviável, portanto, o conhecimento do recurso.
A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA
211 DO STJ – RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" –
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO – PROVA DA DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA.
(...)
3. A mera transcrição de uma ementa, sem a identificação a que julgado pertence, não
é suficiente para satisfazer o conhecimento pela alínea "c", pois é necessário que se
faça o devido cotejo analítico, bem como a apresentação adequada do dissídio
jurisprudencial, demonstrando, ainda, as circunstâncias identificadoras da divergência
entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
4. O presente recurso contraria expressamente a exigência do parágrafo único do art.
541 do CPC, que demanda seja feita a prova da divergência mediante certidão, cópia
autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado,
inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou
ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva
fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados.
Agravo regimental improvido".
(AgRg no REsp n. 1.184.980/GO, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 8/6/2010, DJe 21/6/2010).
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. CONFIGURAÇÃO.
1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial devem ser mencionadas e
expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
bem como juntadas as cópias integrais dos julgados ou, ainda, indicado o repositório
oficial de jurisprudência.
2. Hipótese em que o recurso especial insurge-se contra a composição da Turma
Julgadora, nada alegando acerca do teor do acórdão recorrido.
3. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no Ag n. 1.213.353/SP, Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA,
Desembargador convocado do TJRS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009,
DJe 4/12/2009 - grifei).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º,
II, "a", do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 05 de fevereiro de 2014.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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