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Movimentações Ano de 2018
17/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGADO : VOLKSWAGEN LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição,
obscuridade ou erro material a ser sanado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
14/08/2018 Visualizar PDF
03/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.
1. O agravo interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela
utilizados, não deve ser conhecido.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 19 de junho de 2018(Data do Julgamento)
26/06/2018 Visualizar PDF
RICARDO LUIZ DOS SANTOS CARVALHO E OUTRO(S) -
SP027939
DEBORAH GONZALEZ DAHER - RJ147601
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a)
Ministro(a) Relator(a).
11/06/2018 Visualizar PDF
30/04/2018
06/04/2018
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES
CONEXAS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E CAUTELAR. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de
dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no
conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do
recurso quanto ao tema.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do
recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por TRANSPORTADORA
LAGOINHA LTDA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na
alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso Especial interposto em: 17/10/2016.
Concluso ao gabinete em: 14/07/2018.
Ações: de reintegração de posse, essa foi ajuizada por VOLKSWAGEN LEASING
S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em face da agravante, na qual alega que arrendou dois
caminhões, e para a demandada, a qual deixou de efetuar os pagamentos das contraprestações
vencidas a partir de 20/07/1997 e encargos, bem como se recusa a devolver os veículos arrendados.
Dessa forma, requer a reintegração de posse dos bens objetos do contrato e o julgamento procedente
do pedido.
Em sede de reconvenção, a agravante (TRANSPORTADORA LAGOINHA LTDA)
requereu a condenação da agravada (VOLKSWAGEN LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL) à restituição das parcelas pagas, no importe de R$ 76.726,88.
Por derradeiro, a agravante (TRANSPORTADORA LAGOINHA LTDA) ajuizou
ação cautelar conexa com ação de reintegração de posse, em face da agravada (VOLKSWAGEN
LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL), na qual alega a impossibilidade de inscrição
do nome da demandante em órgão de proteção de crédito até o deslinde da ação possessória
mencionada. Dessa forma, visa a exclusão de seu nome dos órgãos protetivos do crédito.
Sentença conjunta (ação principal, reconvenção e cautelar): julgou parcialmente
procedente o pedido principal, para reintegrar a agravada na posse de um dos bens descritos na
inicial, cuja reintegração liminar tornou definitiva, devendo incidir, para o cálculo do débito, tão
somente a comissão de permanência, sem qualquer cumulação com outros encargos moratórios,
como também a exclusão do dólar como índice de correção monetária.
Em relação à reconvenção formulada pela agravante, julgou improcedente o pedido,
tendo em vista que as alegações formuladas encontram-se desacompanhadas de qualquer documento
hábil capaz de demonstrar os fatos narrados
Por derradeiro, no que concerne à ação cautelar ajuizada pela agravante, julgou
improcedente o pedido, revogando liminar anteriormente concedida, em razão de não haver nos autos
prova de que as parcelas estão sendo pagas regularmente, vez que só desta forma estaria a agravada
proibida de inscrever o nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que, de ofício, determinou - em
razão de error in procedendo , decorrente julgamento fora do pedido - a cassação da sentença, a fim
de que seja proferida outra, nos limites processuais. Nesse sentir, é a ementa do julgado:
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CAUTELAR
INOMINADA. APELAÇÕES PREJUDICADAS. SENTENÇA CASSADA DE
OFICIO. EXTRA PETITA .
Nega-se provimento ao agravo interno interposto em face de decisão que declarou a
nulidade da sentença ex officio , e prejudicada as apelações, quando a agravante, em
suas razões, sem nada acrescentar ao feito, restringiu-se a argumentar sob a não
prejudicialidade do recurso por ela interposto. AGRAVO CONHECIDO E
IMPROVIDO. (e-STJ, fl. 288)
Embargos de declaração: interpostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 5º, LIV e LV, da CF/88; 11, 141, 297, 343,
369, 370, 442, 489, 805 e 1.022, todos do CPC/15; 42 do CDC. Além da negativa de prestação
jurisdicional, sustenta:
i ) a existência de fundamentação deficiente;
ii ) a inadequação da apreciação do conjunto probatório pelo Tribunal de origem;
iii ) a restituição dos valores pagos em favor da agravada, no que concerne ao negócio
jurídico objeto desta ação;
iv ) a ausência de julgamento fora do pedido no bojo da sentença;
v ) a existência de cerceamento de defesa, em razão da ausência de produção das
provas requeridas pela agravante;
vi ) a ilegalidade da revogação da liminar; e
vii ) a existência de constrangimento da agravante, em razão da suposta inscrição
indevida de seu nome no órgão de proteção ao crédito.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Julgamento: aplicação do CPC/15
- Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de
dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei
federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.
- Da violação do art. 1.022 do CPC/15
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões
recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, portanto, a Súmula 284/STF.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 11, 297, 343, 369, 370, 442, 489 e
805, todos do CPC/15; 42 do CDC, indicados como violados, apesar da interposição de embargos de
declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, portanto, a Súmula
211/STJ.
- Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão recorrido
violou o art. 141 do CPC/15. Aplica-se, portanto, a Súmula 284/STF.
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de sentença
fora do pedido, de forma a determinar a exclusão de encargos e modificar os termos do contrato de
leasing , exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.455.392/RS (3ª Turma, DJe 10/10/2017) e AgInt no
AREsp1.033.702/RS (4ª Turma, DJe 27/06/2017).
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do
CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília(DF), 27 de março de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
19/02/2018
Distribuição por prevenção do processo REsp 703065 (2004/0153166-0) em 14/02/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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