Informações do processo 2018/0015372-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1236082
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 19/02/2018 a 14/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações Ano de 2018

14/12/2018 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgInt no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

RICHARD DE PAULA OLIVEIRA - SP347388

AGRAVADO    : OBVIO BRASIL SOFTWARE E SERVICOS LTDA

ADVOGADO   : TELMA VALÉRIA DA SILVA CURIEL MARCON -

SP245567

EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ARTS. 1.030, § 1º, E 1.042 DO
CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO NÃO

CONHECIDO.

1. Contra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário, nos termos
do art. 1.030, V, do CPC, não cabe agravo interno, mas agravo para o Supremo

Tribunal Federal, conforme previsão expressa dos artigos 1.030, § 1º, e 1.042 do

Estatuto Processo Civil.

2. Há, na espécie, erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal.

3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem
interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, constata-se a ocorrência do

trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário.

4. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes,

Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a

Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 11 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)

(2767)

ARE no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1236593 - SP

(2017/0325031-0)

RELATORA    : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

AGRAVANTE   : MARIA DO CARMO DA SILVA DE SOUZA

ADVOGADOS   : MIGUEL JOSÉ CARAM FILHO - SP230110

JEFFERSON BARBOSA CHU E OUTRO(S) - SP344248

AGRAVADO    : FUNDAÇÃO CESP

ADVOGADOS   : ROSANGELA VALIO CAMARGO - SP164783

GISELE ALVES DE LIMA - SP336279

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO

EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ART. 1.030, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL NÃO
INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.

AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Conforme previsão do artigo 1.030, § 2º, do Estatuto Processual Civil, é cabível
agravo interno contra a decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que
discuta questão constitucional na qual o Supremo Tribunal Federal não tenha
reconhecido a existência de repercussão geral ou interposto contra acórdão que esteja

em conformidade com entendimento do Excelso Pretório exarado no regime de

repercussão geral.

2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em face de decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a",
do Código de Processo Civil, evidencia a ocorrência de erro grosseiro, a impossibilitar
a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ao caso.

3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem
interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, verifica-se a ocorrência do
trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

4. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os

Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes,

Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a

Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 11 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)

(2768)

ARE no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1236911 - PA

(2017/0334029-3)

RELATORA    : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

AGRAVANTE   : M.J. NOVAES DE LIMA & CIA LTDA

ADVOGADOS   : MARIA BERNADETE SILVA PIRES - DF004218

MARCELO PEREIRA E SILVA E OUTRO(S) - PA009047

AGRAVADO    : DINAMICA FOMENTO MERCANTIL S/S LTDA

ADVOGADOS   : JOÃO PAULO AVANSINI CARNELOS - MT010924

LUCIANA MARTINS GOMES E OUTRO(S) - PA008901

EDUARDO MARQUES CHAGAS - MT013699

DANIELLA MARIA LIMA SILVA GOMES - MT012687

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO

EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ART. 1.030, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL NÃO
INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.

AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Conforme previsão do artigo 1.030, § 2º, do Estatuto Processual Civil, é cabível
agravo interno/regimental contra a decisão que negar seguimento a recurso
extraordinário que discuta questão constitucional na qual o Supremo Tribunal Federal
não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou interposto contra acórdão

que esteja em conformidade com entendimento do Excelso Pretório exarado no

regime de repercussão geral.

2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em face de decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a",
do Código de Processo Civil, evidencia a ocorrência de erro grosseiro, a impossibilitar
a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ao caso.

3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem
interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, verifica-se a ocorrência do

trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

4. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a

Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 11 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)

(2769)

AgInt no RE no AgInt nosEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP N° 1243817 -
MS (2011/0037954-4)

RELATORA    : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

AGRAVANTE : ENIO GRASEL

ADVOGADO    : ARLINDO MURILO MUNIZ - MS012145

AGRAVADO    : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SUL
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE.
MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF . AGRAVO IMPROVIDO.

1. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
RE 598.365 RG/MG, não há repercussão geral na análise acerca do preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais,
questão de natureza infraconstitucional que inviabiliza o cabimento do recurso

extraordinário (Tema 181/STF).

2. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,

Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a

Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 11 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)

(2770)

AgInt nosEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N°

1250835 - SP (2018/0037732-8)

RELATORA    : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

AGRAVANTE   : RUSH SPORTS ACADEMIA DE GINASTICA

LIMITADA - ME

ADVOGADOS   : ALESSANDRO FUENTES VENTURINI - SP157104

TATIANE APARECIDA RATINE FRIGO VENTURINI -

SP201633

AGRAVADO : NILSON SIMIONATO
ADVOGADO : SERGIO AUGUSTO DA SILVA - SP118302

EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não se verifica o alegado dissídio jurisprudencial, uma vez que os trechos dos

julgados confrontados não tratam da mesma situação fática, tampouco concluem de

forma diversa sobre a mesma tese jurídica.

2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a

Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 11 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)

(2771)

ARE no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1251276 - DF

(2018/0038218-3)

RELATORA    : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

AGRAVANTE : EDWALDO DE PAULO PERES

AGRAVANTE   : REGINA VITORIA NICOLAU MORHY PERES

ADVOGADOS   : BERNARDO BOTELHO PEREIRA DE VASCONCELOS

- DF010500
JOSÉ MIRANDA DE SIQUEIRA - DF010332

FLORIANO DUTRA NETO E OUTRO(S) - DF020499
ADILSON VIEIRA MACABU E OUTRO(S) - DF047808
JOSÉ EDUARDO PAIVA MIRANDA DE SIQUEIRA -

DF044459

AGRAVADO    : DANIELLE TIEMY KORESSAWA CAIAFA

AGRAVADO    : TAQUEGI KORESSAWA JUNIOR

ADVOGADOS   : EDUARDO SILVA DE SOUSA - DF027326

CARLOS ALBERTO GALDINO DE SOUSA - DF005447

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO

EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ART. 1.030, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL NÃO
INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.

AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Conforme previsão do artigo 1.030, § 2º, do Estatuto Processual Civil, é cabível
agravo interno/regimental contra a decisão que negar seguimento a recurso
extraordinário que discuta questão constitucional na qual o Supremo Tribunal Federal
não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou interposto contra acórdão

que esteja em conformidade com entendimento do Excelso Pretório exarado no

regime de repercussão geral.

2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em face de decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a",
do Código de Processo Civil, evidencia a ocorrência de erro grosseiro, a impossibilitar
a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ao caso.

3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem
interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, verifica-se a ocorrência do
trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

4. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do

recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a

Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 11 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)

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Retirado da página 1400 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/11/2018 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: AgInt no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 2248 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AgInt no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5251 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2018 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. VÍCIO FORMAL GRAVE.
REQUISITO INDISPENSÁVEL. ADMISSÃO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO ADMITIDO.
DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por ELIANE DE FATIMA VARELA

RAMOS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão

da Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 753):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO
DE 15 DIAS ÚTEIS (ART. 219, C/C O ART. 1.003, § 5º, DO CPC/2015).
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO NÃO

CONHECIDO.

1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de
Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na
respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, à exceção

dos embargos de declaração.

2. Agravo interno não conhecido.

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 761/768), sustenta a parte recorrente que

necessita da gratuidade de justiça, invocando o disposto no art. 5º, LXXIV, XXXV e LV da CR/88.

O prazo para apresentação das contrarrazões decorreu in albis, conforme certificado às

fls. 775/776.

É o relatório.

Inicialmente saliento que foi deferida a gratuidade de justiça à recorrente (fls.

350/351). Desse modo, inobstante a certidão de fl. 769, não há custas a recolher.

O presente recurso extraordinário não comporta admissão.

Com efeito, verifica-se que a ora recorrente não se desincumbiu do mister de alegar a
existência de repercussão geral da matéria a ser tratada no apelo extremo, requisito formal

indispensável à cognição do recurso extraordinário, à luz do que preconiza o art. 102, § 3º, da
Constituição Federal de 1988, bem como o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. Vejamos:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda

da Constituição, cabendo-lhe:
(...)

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos

da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente

podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não
conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele

versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

(...)

§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral

para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

Nesta senda, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO APÓS 3.5.2007. PRELIMINAR FORMAL DE
REPERCUSSÃO GERAL: REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DA PRELIMINAR: IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. VERBA
HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO

FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11

DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM

RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA
JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE

1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(ARE 1125365 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente),

Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179

DIVULG 29-08-2018 PUBLIC 30-08-2018)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 13.4.2018. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO

GERAL. AUSÊNCIA.

1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente
demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral
da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, o que não
ocorreu no caso em exame. Mesmo em caso de repercussão geral presumida ou

reconhecida em outro recurso, é ônus do recorrente a demonstração da

existência desse requisito.

2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação

da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

(ARE 1102846 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma,
julgado em 10/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG
20-08-2018 PUBLIC 21-08-2018)

Ante o exposto, com espeque no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil,

não admito o recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 05 de setembro de 2018.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2579 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4424 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/07/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Ata n. 9098 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de junho de 2018
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 29/06/2018 às 12:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 653 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2018 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO
AGRAVO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS (ART. 219, C/C O ART.

1.003, § 5º, DO CPC/2015). INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO

NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é
intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de

15 (quinze) dias úteis, à exceção dos embargos de declaração.

2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do

Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do voto do Sr Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e

Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 15 de maio de 2018 (data do julgamento).


Retirado da página 1942 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2018 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: 153) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5659 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/03/2018

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2018

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA

284/STF. 3. APLICAÇÃO DO CDC À CAUSA. IRRELEVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA.
CONDENAÇÃO ÀS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO

CARACTERIZADA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA

NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Eliane de Fátima Varela Ramos contra decisão que
negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional,

desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 350):

Prestação de serviços. Implantação e criação de website .

Desenvolvimento da estrutura e publicação do projeto. Ação de cobrança.

Parcial procedência. Alegação de prestação de serviço defeituosa. Prova.

Ausência. Responsabilidade pelo pagamento dos valores referentes aos

serviços prestados.

Sentença mantida. Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 6º, 20 e 39 do
CDC; 927 e 940 do CC/2002; 17 e 18 do CPC/1973; 98 do CPC/2015; e 4º da Lei n. 1.060/1950, ao
argumento de que tem direito à repetição do indébito, ou seja, ao dobro do montante exigido por
Criaturo Design Ltda. – Epp, em razão da comprovação do pagamento proporcional da obrigação

bem acima do que fazia jus.

Além disso, pugnou pela condenação da primeira recorrida às penas de litigância de
má-fé; pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a inversão do ônus da

prova; pela reforma da condenação ao pagamento de honorários advocatícios; e pela concessão da

assistência judiciária gratuita.

As contrarrazões não foram apresentadas - fl. 519 (e-STJ).

O Tribunal local não admitiu o processamento do recurso especial ante a ausência de

vulneração aos dispositivos tidos por violados, bem como pela incidência da Súmula 7 do STJ.

Brevemente relatado, decido.

De início, destaca-se a aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do
Enunciado Administrativo n. 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Dito isso, observa-se que a ora agravante é beneficiária da assistência judiciária
gratuita, porquanto já lhe foi deferida nas instâncias ordinárias a concessão de tal benefício (e-STJ, fl.
351). Assim, como não há comprovação de que tenha decaído do direito à gratuidade, desnecessária

a renovação do pedido, já que a concessão da justiça gratuita abrange todos os atos do processo,

inclusive nas instâncias superiores.

No que se refere à revisão da condenação em 15% de honorários sobre o valor da
causa, observa-se que a recorrente não indicou clara e precisamente qual ou quais os dispositivos
legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido, não observando, portanto, a técnica própria de
interposição do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.

No mais, o Tribunal de origem resolveu a contenda com base nos seguintes

fundamentos (e-STJ, fls. 351-352):

Cuida-se de cobrança de valores decorrentes de prestação de serviços de

criação de website .

Os elementos dos autos demonstram que os serviços foram prestados

conforme o ajustado entre as partes, o que acarreta a procedência do pedido

de cobrança.

Irrelevante a discussão sobre a aplicação do CDC, eis que não houve

prestação de serviços defeituosa.

Como bem consignado na r. sentença:

(...)

“Extrai-se das tratativas mantidas por e-mails que a autora, de fato, executou
o trabalho, havendo, inicialmente, satisfação por parte da contratante (fls.38),

diversos pedidos para alterações foram atendidos pela autora e erros de sua

parte foram corrigidos (fls. 27/52).

Portanto, a simples negativa da ré Eliane em quitar o preço do contrato não se
sustenta, já que houve prestação do serviço, especialmente a conclusão da

construção do website ; as divergências recaem basicamente sobre o conteúdo

de responsabilidade da contratante. Nesse aspecto, a ré não produziu prova

de que forneceu adequadamente à autora o conteúdo para inserção no site.

Colhe-se, assim, o pedido de condenação da corré Eliane ao pagamento do
saldo devedor do preço do serviço, no valor de R$ 682,50, vencido em

fevereiro/2015, sob pena de enriquecimento indevido. Por efeito, é

improcedente o pedido reconvencional".

Neste contexto, comprovada a implantação do website  e seu regular

funcionamento deve a ré pagar os valores em aberto, como corretamente

reconhecida na r. sentença.

Assim, ante ausência de prestação de serviço defeituosa, não prospera o

pleito reconvencional.

Por fim, não comporta agasalho o pleito de condenação nas penas da

litigância de má fé, eis que demonstrado que a autora tenha adotado conduta
desleal.

Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal de origem, sopesando o conjunto
fático-probatório dos autos, concluiu pela inaplicabilidade do CDC, assim como pela falta de
caracterização de conduta desleal a evidenciar a condenação às penas de litigância de má-fé. Desse
modo, a análise das razões apresentadas pela recorrente demandaria a interpretação de cláusulas

contratuais, bem como o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso

especial, consoante Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários recursais em favor
do advogado da recorrida Criaturo Design Ltda. – Epp em 5% (cinco por cento) sobre o valor da

condenação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à recorrente.

Publique-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2018.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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19/02/2018

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 14/02/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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