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03/08/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Às fls. 1451-1477 (e-STJ) a agravante MARIA BERNADENTE BRASOLIN
CARDOSO QUIROSA informa que a situação fática e jurídica dos autos insta ao
manejo do instituto da Reclamação, a ser endereçada ao STF, e requer a suspensão
dos prazos recursais, enquanto perdurar "o estado de calamidde pública" decorrente da
pandemia do Covid-19.
Delimitado o requerimento, decido.
Observa-se, no entanto, que já houve o julgamento do recurso, inclusive de
agravo interno interposto da decisão, conforme certidão de fl. 1449 (e-STJ), estando
portanto, esgotada a prestação jurisdicional nesta instância superior.
Ante o exposto, indefiro o pedido ora formulado, cabendo à Coordenadoria
da Quarta Turma certificar sobre o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de junho de 2020.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Documento eletrônico VDA25953566 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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RECURSO ESPECIAL N° 1880305 - MG (2020/0149014-2)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE : SEBASTIÃO CONTI TEIXEIRA
ADVOGADO : RENATO SIDNEY DELAVIA - MG083417
RECORRIDO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO
SUDOESTE DE MINAS GERAIS E NORDESTE DE SAO PAULO
LTDA - SICOOB AGROCREDI
ADVOGADO : ANA CAROLINA MONTEIRO FERRAZ DE ARAÚJO - MG076618
11/05/2020 Visualizar PDF
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