Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2023 2018
23/05/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial
apresentado por ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA , com fundamento no art. 105,
III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 208-209):
Apelação Cível. Direito do Consumidor. Seguro de automóvel. Ação
Indenizatória por Danos Materiais e Morais. Alegação autoral de cobrança
em duplicidade de parcelas do prêmio e de cancelamento indevido do
contrato de seguro. Sentença que julgou improcedente o pedido autoral, por
considerar lícito o cancelamento do contrato. Irresignação do autor, que
pleiteia a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os
pedidos formulados na inicial. Ausência de cobrança indevida ou pagamentos
em duplicidade que se verifica dos documentos carreados aos autos.
Controvérsia acerca da quarta e última parcela, debitada no cartão de
crédito, em fatura que se vencia em 25/03/2012, ausente pagamento na data
do vencimento. Fatura de 25/04/2012 em que consta o saldo devedor da
fatura anterior, acrescido dos encargos da mora. Pagamento efetuado pelo
autor, da fatura de 03/2012, somente em 07/05/2012, sem os encargos da
mora. Pagamento hábil à quitação da parcela, que não se confunde com os
encargos devidos à administradora do cartão, de modo que indevido o
cancelamento realizado pela seguradora, três dias depois, em 10/05/2012.
Pleitos de devolução de parcelas pagas improcedentes, por ausência de
pagamento indevido ou em duplicidade, já que válido e vigente o contrato de
seguro. Ausência de prova do acidente de trânsito coberto pelo contrato e do
efetivo dano material, tendo o autor se limitado a juntar mero orçamento de
reparos. Dano material não demonstrado. Danos morais não configurados.
Mero descumprimento de dever contratual.
Inteligência da Súmula 75 do TJRJ. Improcedência que se mantém, ainda que
por motivos diversos dos constantes da sentença. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 239-245).
O recorrente alegou, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 268-335), a violação
dos arts. 186 e 187 do Código Civil de 2002; 14 do Código de Defesa do Consumidor; 341 e 373
do Código de Processo Civil de 2015, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.
Sustentou, em síntese, ser incabível a recusa à cobertura da seguradora por falta de
pagamento, ainda mais que, no presente caso, todos os pagamentos estavam corretamente em
dia; que para o cancelamento do contrato de seguro por inadimplemento se afigura necessária a
prévia notificação do consumidor, constituindo-o em mora; que a frustração do consumidor ao
ser surpreendido com a notícia de que o contrato de seguro foi cancelado, sem qualquer aviso
prévio, caracteriza dano moral indenizável; e a necessidade de condenação dos recorridos em
litigância de má-fé.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 419-432).
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial ante a
ausência de violação dos dispositivos apontados; a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ; e a
falta de comprovação do dissídio jurisprudencial alegado (e-STJ, fls. 435-441).
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, consignou o seguinte excerto (e-STJ, fls.
212-218):
Alega o autor, em síntese, que firmou contrato de seguro para o seu
automóvel com a primeira ré, no valor total de R$ 5.512,92, que seriam pagos
em quatro parcelas de R$ 1.378,23, por meio de cartão de crédito
administrado pela segunda ré, sendo a primeira parcela com vencimento em
25/12/2011 e a última em 25/03/2012.
Sustenta que todas as parcelas foram quitadas, inclusive com cobrança em
duplicidade da parcela vencida em março/2012, e que, ao necessitar de
reparos no seu veículo, em agosto daquele ano, recebeu a informação de que
o seguro fora cancelado por falta de pagamento.
O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, na
exordial, por entender que não houve falha da parte ré, tratando-se o
cancelamento do seguro de exercício regular de seu direito, diante da
inadimplência do autor para com a última parcela.
O cerne da controvérsia é justamente esse, de se verificar se estava o autor
inadimplente quando do cancelamento, e se tal conduta foi legítima.
A quitação da primeira parcela, vencida em 25/12/2011, é fato incontroverso.
Quanto à segunda e terceira parcelas, embora o autor não comprove o seu
pagamento, a parte ré admite terem sido ambas pagas em 28/02/2012, como
assevera seu patrono em audiência de índex 000107:
(...)
O autor alega, na peça inicial, ter efetuado um pagamento de parcela em
duplicidade. Pelos documentos acostados com a petição, depreende-se que
está se referindo à quarta parcela, justamente a que teria causado o
cancelamento do seguro pela parte ré.
O documento de índex 00023 constitui “Recibo de Pagamento" da fatura do
cartão de crédito de índex 00024, cujo vencimento era 25/03/2012. Neste
consta, escrito à mão: “Parcela 4/4 seguro pick-up. Pagamento realizado no
vencimento."
Diversamente do que afirma o autor, contudo, esta parcela não foi paga no
seu vencimento.
No próprio documento de índex 00023 verifica-se que o pagamento foi
realizado em 07/05/2012, quase dois meses depois do vencimento da fatura .
Isso explica o fato de constar, da fatura do mês seguinte (vencimento em
25/04), saldo devedor de R$ 1.618,36, que constitui o valor da fatura do mês
anterior com os acréscimos da mora.
Não houve cobrança em duplicidade na fatura de 25/04. Não houve outro
lançamento de parcela. Trata-se do mesmo saldo devedor da fatura anterior,
que não fora paga até aquela data, pois, como se verifica do Recibo de índex
00023, o autor só efetuou o seu pagamento em 07/05.
Pagando com atraso a fatura do cartão, a cobrança dos juros e encargos
moratórios por parte da administradora do cartão é lícita. Todavia, mesmo
não tendo sido pagos tais consectários, o pagamento da parcela do seguro foi
efetuado e se presta a quitar o seguro.
Saliento que o pagamento devido à primeira ré era da parcela do seguro.
Os juros e encargos constituem crédito da segunda ré, administradora do
cartão, não se incorporando à parcela. A quarta (e última) parcela foi,
portanto, quitada em 07/05/2012. A primeira ré, seguradora, afirma
expressamente que cancelou o seguro por falta de pagamento em 10/05/2012,
informação que consta da contestação (índex 00050, item 11) e que é
reiterada em contrarrazões ao apelo (índex 000189, item 13). Conclui-se que
o seguro foi cancelado APÓS o pagamento da quarta e última parcela, de
modo que o autor não estava inadimplente quando do cancelamento
promovido pela primeira ré.
Desnecessário, pois, perquirir se houve ou não sua notificação prévia acerca
do cancelamento do seguro.
A notificação prévia se presta, justamente, a informar o consumidor acerca
da mora, oportunizando o pagamento para evitar o cancelamento da apólice.
Se o autor pagou antes do cancelamento, mesmo que tivesse sido notificado,
purgou a mora, não persistindo mais esta justificativa para o cancelamento.
Assim, é indevido o cancelamento do seguro, de modo que havia cobertura
quando do sinistro, ocorrido, segundo o autor, antes de 25/11/2012, nos
termos da apólice de índex 00039/00040.
Passa-se, portanto, à análise dos pleitos formulados pelo autor na inicial.
O pedido de condenação da seguradora na “devolução do valor de R$
1.653,87" não prospera, eis que não houve pagamento indevido ou em
duplicidade, como já analisado.
Saliento que este valor, referente à quarta parcela, já foi até mesmo
estornado pela seguradora no cartão de crédito do autor, mesma via utilizada
para o pagamento. Todavia, sendo indevido o cancelamento, esta parcela é
devida, de modo que o pagamento efetuado pelo autor fora correto.
Também o pedido de condenação da segunda ré, administradora do cartão de
crédito, “na devolução em dobro e devidamente reajustado do valor cobrado
indevidamente de R$ 5.411,88 (cinco mil e quatrocentos e onze mil e oitenta e
oito), o seja, R$ 2.705,94 em dobro" não prospera. A prova dos autos
demonstra que não houve o alegado pagamento em duplicidade, sendo certo
que se trata da segunda e terceira parcelas do prêmio do seguro, pagas juntas
na fatura de 28/02/2011 (uma delas com atraso de mais de um mês). Requer
também o autor o pagamento da indenização securitária, no valor de R$
21.620,38, correspondente aos danos materiais que afirma ter suportado por
força do sinistro. Considerando que o cancelamento realizado pela ré foi
indevido, o automóvel estava coberto pelo seguro contratado. Saliento que a
inversão do ônus probatório preceituada no CDC não exime o consumidor de
produzir a prova do fato constitutivo de seu direito, como já pacificado na
Súmula 330 deste Tribunal:
(...)
No caso em tela, o direito do autor decorre não apenas do contrato de seguro,
mas também do sinistro incluído na cobertura contratual e do efetivo dano ao
automóvel dele decorrente. Ocorre que o autor não junta aos autos qualquer
BRAT que comprove a ocorrência de acidente de trânsito, de evento
indenizável pelo seguro, nem comprova a ocorrência do alegado dano
material. Junta, no índex 00031, um único orçamento de reparos no
automóvel no valor pleiteado, não tendo trazido aos autos sequer uma nota
fiscal que comprovasse o desembolso de tal quantia. Não foi demonstrado
nem o evento, nem o dano efetivo e nem o nexo de causalidade a reclamar a
cobertura securitária.
(...)
Assim, improcede também o pleito de indenização por danos materiais.
Passo, finalmente, à análise do pedido de indenização por danos morais.
(...)
Na realidade, a maior parte dos transtornos pelos quais passou o autor, com
relação ao seguro contratado, decorre de sua própria conduta, que não foi
tão escorreita como aduz.
A única parcela cujo pagamento o autor demonstra nos autos é a quarta e
última. E, embora alegue tê-lo efetuado no vencimento, o próprio documento
juntado demonstra que isso não ocorreu.
O autor não pagou a parcela na fatura que venceu em março, de modo que o
débito persistia na fatura de abril, ausente a cobrança indevida que alega.
Somente em maio é que o autor efetuou o pagamento daquela fatura de
março, mesmo assim sem os encargos decorrentes do atraso. E não comprova
ter comunicado à seguradora, primeira ré, que o fizera, já passados quase
dois meses do vencimento.
O cancelamento unilateral do contrato pela parte ré se deu apenas três dias
após o pagamento desta fatura, revelando-se engano justificável. Isto porque
aquela fatura de março já havia sido substituída pela de abril, que continha
os encargos moratórios, estes não quitados pelo autor. (Sem grifo no orignal).
A despeito de toda a argumentação sobre a ocorrência de danos morais e
cancelamento indevido do seguro, a parte recorrente não demonstrou de que forma o Tribunal de
origem teria violado os dispositivos apontados.
Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo
do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e
suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões
do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE OR DEM PÚBLICA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS
NºS 283 E 284/STF. MULTA. ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. A ausência de discussão, pelo tribunal de origem, acerca das questões
ventiladas no recurso especial (arts. 525, § 1º, e 485, VI, do CPC/2015)
acarreta falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº
211/STJ.
3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art.
1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá
dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que mesmo as
questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem
sido objeto de anterior manifestação jurisdicional e não houver insurgência
da questão no momento oportuno.
5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação
quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão
recorrido. Aplicação das Súmulas nºs 283 e 284/STF.
6. Conforme entendimento desta Corte Superior, a multa a que se refere o art.
523 do CPC/2015 será excluída apenas se o executado depositar
voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento
a discussões a respeito do débito, o que não é o caso dos autos.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.877.822/SC, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva , Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
Além disso, rever o entendimento do acórdão recorrido, quanto aos pontos alegados
pelo recorrente quanto à ocorrência de danos morais, implicaria no revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado nesta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
CONDENAÇÃO AFASTADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O eg. Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa,
concluiu que não há falar em indenização por dano moral, pois, quando da
inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, esta se
encontrava inadimplente. Destarte, no caso, a alteração de tais conclusões
demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado
pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Segunda Seção desta
Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos
indevidamente somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o
que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 3. In casu, a inexistência de
má-fé da parte recorrida foi expressamente reconhecida pelas instâncias
ordinárias. Tal conclusão somente pode ser afastada por meio de novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência, contudo,
vedada na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.118.535/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães
(Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em
28/11/2017, DJe de 4/12/2017).
Por fim, pela divergência jurisprudencial, o recurso também não merece acolhida na
medida em que a incidência da Súmula n. 7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. 1.
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO SOMENTE NAS RAZÕES DE AGRAVO
INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 2. AUSÊNCIA DE
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?