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Movimentações 2022 2018
01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE
BAURU – COHAB em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art.
105, III, “a" e “c", da Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“"APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. Pleito de quitação do saldo
devedor com fundamento em invalidez. Negativa de cobertura securitária,
sob o argumento de ocorrência de prescrição ânua. Sentença de
procedência. Inconformismo da ré. Mutuário que obrigatoriamente adere
ao seguro escolhido pela mutuante- estipulante. Prêmio do seguro que
integrou as parcelas mensais do preço. CDHU que é credora da
importância devida ao mutuário e que, em tese, é a responsável pela
outorga da quitação do contrato. Precedentes deste Tribunal. Não
caracterizada a prescrição ânua, que somente se aplica aos contratantes do
seguro e, não, em relação aos seus beneficiários. Precedentes desta
Câmara, deste Tribunal e do STJ. Manutenção da sentença por seus
próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça. NEGADO PROVIMENTO ao recurso." (fl. 145)
A recorrente aponta (a) ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, ante a omissão do Tribunal
de origem “quanto a alegação de que caso seja mantida a decisão da restituição dos valores pagos
pelos mutuários que não deverá incidir sobre esse valor juros de mora, conforme determinado na
sentença" (fl. 171), (b) ofensa ao art. 206, § 1º, II, “b", do Código Civil, eis que “após cinco anos
da ciência da negativa da cobertura (06/05/2008) o recorrido interpôs a ação contra a Cia visando
a quitação do contrato em razão do sinistro distribuída em 12/08/2013, isso quer dizer que a
pretensão do mutuário estava prescrita na data da interposição da presente ação" (fl. 175), (c)
ofensa ao art. 114 do CPC/15, ante a necessidade de formação de litisconsórcio passivo entre
agente financeiro e seguradora, (d) ofensa ao art. 884 do Código Civil, pois, “caso persista a
condenação, e deva recorrente dar a quitação ao contrato firmado com o recorrido, ocorrerá
enriquecimento sem causa, pois em 10/2001 o recorrido firmou acordo com a Cia para
pagamento de parcelas em atraso" (fl. 187) e (e) ofensa ao art. 396 do Código Civil, porquanto,
“Caso haja condenação aos juros de mora, este deverá incidir apenas após o trânsito em julgado
da decisão condenatória e não a partir da citação, pois apenas após a decisão final, transitada em
julgado, que a Cia estará obrigada ao pagamento do valor, antes disso não é a Cia devedora, não
estando, portanto em mora" (fl. 189).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Inicialmente, não se verifica omissão no acórdão recorrido a respeito da incidência
dos juros de mora, tendo em vista que o eg. TJSP, em sede de embargos de declaração,
confirmou expressamente os termos da sentença, no tema, fundamentando sua conclusão na
norma do art. 219 do CPC/73 (v. fl. 163).
Quanto ao mais, nota-se que o acórdão de 2º grau contraria a jurisprudência desta
Corte Superior em dois temas: (i) a legitimidade da seguradora para figurar no polo passivo,
tendo em vista que a causa de pedir da demanda se fundamenta no cumprimento de cláusula de
seguro habitacional, e (ii) a prescrição.
Quanto ao primeiro tema, “O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
pacífico no sentido de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação
que cinge contrato de seguro habitacional, regido pelas regras do Sistema Financeiro de
Habitação " (AgInt no REsp n. 1.458.521/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.).
Diante disso, seria necessário anular o acórdão recorrido e a sentença a fim de que a
seguradora fosse incluída no polo passivo da demanda. Afinal, há pedido expresso para o
recebimento de indenização securitária, consistente na quitação do contrato de financiamento.
Contudo, está nítida a prescrição da pretensão. Consoante registrado no acórdão
recorrido, apesar de o autor ter se aposentado por invalidez permanente em 26/07/2006, apenas
comunicou o sinistro do seguro em 18/03/2008 – isto é, mais de um ano após o termo inicial
da prescrição.
Com efeito, “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é ânuo o prazo
prescricional para cobrança, pelo segurado/mutuário, de indenização relacionada a mútuo
habitacional contratado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação " (AgInt no AREsp n.
1.965.399/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022,
DJe de 25/4/2022.).
Ante o exposto, conheço do agravo para, reconhecendo a prescrição da demanda,
julgar extinto o feito com resolução de mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência
arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observado o benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Brasília, 28 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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