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Movimentações Ano de 2018
18/06/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS
EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO
DE DANOS PESSOAS, ESTÉTICOS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES.
CRUZAMENTO DE VIA PREFERENCIAL SEM AS DEVIDAS CAUTELAS
PELO REQUERIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA REQUERIDA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO
ARGUMENTO DE TER O ACIDENTE OCORRIDO POR CULPA
EXCLUSIVA DO AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. ELEMENTOS
PROBATÓRIOS E BOLETIM DE OCORRÊNCIA CAPAZES DE
COMPROVAR A CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA
REQUERIDA. MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA COM
CRUZAMENTO DE RODOVIA SEM A DEVIDA OBSERVÂNCIA DO
FLUXO DE TRÁFEGO PELA VIA PREFERENCIAL. DEVER DE
SOBRECAUTELA. EXEGESE DOS ARTIGOS 28, 29 § 2°, 34 e 35, DO
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PREPONDERÂNCIA SOBRE
EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE. AUSÊNCIA DE CARTEIRA
NACIONAL DE HABILITAÇÃO QUE CONSTITUI INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA, NÃO CONTRIBUINDO PARA A OCORRÊNCIA DO
SINISTRO. SUPOSTA DEBILIDADE MENTAL DO AUTOR NÃO
COMPROVADA POR LAUDO ESPECÍFICO E QUE NÃO GUARDA
RELAÇÃO COM A CAUSA DO ACIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DO
CONDUTOR REQUERIDO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE CIVIL
CARACTERIZADA.
RECURSO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. PEDIDO DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DECORRENTES DA
DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRECARIEDADE
FINANCEIRA EVIDENCIADA. GRATUIDADE DEFERIDA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO A TITULO DE DANOS
MORAIS E DANOS ESTÉTICOS AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE
COBERTURA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE
COBERTURA ESPECÍFICA PARA DANOS CORPORAIS.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS ENGLOBADOS NOS DANOS
CORPORAIS. PRECEDENTES JUDICIAIS. DEVER DA SEGURADORA
LITISDENUNCIADA EM INDENIZAR OS DANOS MORAIS DEVIDOS AO
AUTOR.
APÓLICE. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA CONTRATAÇÃO
DO SEGURO. JUROS DE MORA FIXADOS MENSALMENTE DESDE A
DATA DA CITAÇÃO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA DE AMBAS, AS PARTES. INSUBSISTÊNCIA. OFENSA À
INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DO AUTOR DEMONSTRADA.
ABALO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO
ESTÉTICO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. INSUBSISTÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DE CARÁTER PERMANENTE NA ESTRUTURA FÍSICA
DO AUTOR. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA BEM DEMONSTRADA.
DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A
TÍTULO DE DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. INSURGÊNCIA DE
AMBAS AS PARTES. SUBSISTÊNCIA. MINORAÇÃO DOS VALORES A FIM
DE ADEQUÁ-LOS À EXTENSÃO DOS DANOS CAUSADOS,
SOPESANDO-SE A CONDIÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES.
DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. AVENTADA A IMPOSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO, SOB PENA DE BIS IN IDEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS
AS PARTES. INSUBSISTÊNCIA. ACIDENTE QUE CAUSOU SEQUELAS
FÍSICAS PERMANENTES (DANO ESTÉTICO) E ABALO ANÍMICO PELAS
LESÕES FÍSICAS SOFRIDAS. CUMULAÇÃO LÍCITA. EXEGESE DA
SÚMULA 387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 503/504)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 757 e 760 do
Código Civil, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, ser indevido o pagamento de
danos morais e estéticos porque a apólice contratada não inclui a cobertura dessas modalidades.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 597).
É o relatório. Decido.
De início, no que tange ao pedido de gratuidade de justiça, verifica-se que o Tribunal
de origem já concedeu a benesse no acórdão recorrido e que ela não foi revogada. Assim, tendo em
vista que " uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e
para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50 " (AgRg nos
EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, Dje
4/3/2015), nada há que se deferir nesse sentido.
No que tange à cobertura do seguro contratado, o Tribunal de origem, ao decidir que
os danos morais e danos estéticos estão embutidos na cobertura de danos corporais, concluiu que, a
seguradora não comprovou a prévia ciência do segurado quanto à exclusão contratual dos danos
estéticos e morais, o que resultou na ineficácia da cláusula limitativa perante o consumidor.
Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do voto condutor do mencionado julgamento, in
verbis :
"Importante salientar, ainda, que apesar de a seguradora ter acostado aos
autos cópia de documento denominado "Condições Gerais do Seguro" (fls.
125/137), dando conta da exclusão de cobertura contratual para danos
estéticos e morais (cláusula 3.3 - fl. 127; cláusula 4 e 5 - fls. 128/130), vale
anotar inexistir nos autos qualquer elemento a indicar a prévia ciência da
segurada acerca dessa exclusão (que deve sempre ser informada com destaque
no momento da contratação - arts. 6° e 51, ambos do CDC).
Impõe-se esclarecer que os limites à cobertura do contrato de seguro devem
estar evidentes na Apólice Securitária, devendo qualquer exclusão ser
expressamente consignada nesse documento. Deve, ainda, ser o consumidor
devidamente comunicado da restrição, sob pena de ineficácia da cláusula
limitativa.
Ocorre que, in casu, não há prova da ciência pelo consumidor dessa limitação
contratual, até porque não consta nos autos a assinatura do segurado nas
condições gerais acostadas pela seguradora (fls. 125/137), reitere- se." (e-STJ,
fl. 522/523)
Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência
da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b , do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de 15% para 16%, observada eventual concessão do benefício de
gratuidade de justiça.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de junho de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
19/02/2018
Distribuição automática em 14/02/2018 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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