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27/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E
PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
POR ADESÃO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA
SÚMULA 284/STF. REAJUSTE REDUZIDO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. PRETENSÃO DE NOVA REVISÃO NO ÂMBITO DESTA
CORTE SUPERIOR. COTEJO DO PERCENTUAL REVISADO COM A
MÉDIA DO MERCADO E O DESVIO PADRÃO DIVULGADOS PELA
ANS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO.
REVISÃO DOS CÁLCULOS
ATUARIAIS. DESNECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE
INIDONEIDADE DA BASE ATUARIAL E ABUSIVIDADE DA
DISTRIBUIÇÃO DE ÍNDICES.
1. Controvérsia pertinente à revisão de reajuste por faixa etária em
plano de saúde coletivo por adesão, na hipótese em que pactuados
reajustes de 27,16%, 1,89% e 89,07% para as três últimas faixas
etárias, tendo o Tribunal de origem reduzido o índice da última faixa
para 72,085%.
2. Inviabilidade de se conhecer da alegação de negativa de prestação
jurisdicional, porque deduzida em termos genéricos, sem
particularização dos alegados vícios de fundamentação do acórdão
recorrido. Óbice da Súmula 284/STF.
3. Nos termos dos Temas 1016/STJ c/c 952/STJ, o reajuste por faixa
etária é válido desde que: "(i) haja previsão contratual, (ii) sejam
observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais
reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou
aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem
excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso".
4. Caso concreto em que a existência de previsão contratual é
inconteste nos autos, tendo-se observado o sentido matemático da
expressão "variação acumulada" da RN ANS 63/2003, estando assim
atendidos os requisitos "i" e "ii" do referido Tema.
5. Utilização da média de mercado e do desvio padrão como parâmetro
para se aferir a razoabilidade do reajuste (item 'iii'), uma vez que esses
dados (divulgados pela ANS) são extraídos do próprio mercado
fornecedor de planos de saúde.
6. Caso concreto em que o Tribunal de origem revisou o índice de
reajuste, de 89% para 72%, percentual se situa dentro da margem de
uma vez e meia o desvio padrão, margem adotada como parâmetro de
razoabilidade, não se vislumbrando, portanto, abusividade no caso
concreto.
7. Desnecessidade de revisão da base atuarial da precificação, pois, em
virtude da solidariedade intergeracional, as proporções matemáticas
da RN ANS 63/2003 são mais vantajosas aos consumidores idosos do
que as projeções atuariais.
8. Distinção entre a abusividade resultante da inidoneidade da base
atuarial da precificação, e a abusividade resultante da manipulação de
índices de reajuste visando desestimular a permanência do idoso no
plano de saúde.
9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
prosseguindo no julgamento, após a vista regimental do Sr. Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino e o voto divergência da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por
maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Votou vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente) e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Brasília, 04 de outubro de 2022.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
19/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Prosseguindo no julgamento, após a vista regimental do Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino e o voto divergência da Sra. Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma, por
maioria, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votou vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente) e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro
Marco Aurélio Bellizze.
Impedido o Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
30/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Adiado para a sessão do dia 04/10/2022.
Impedido o Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
08/09/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 28/09/2022, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator para a sessão do dia 27 de setembro de
2022, às 10 horas.
Impedido o Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
22/08/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 30/08/2022, terça-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
08/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi,
inaugurando a divergência, dando provimento ao recurso especial, pediu vista regimental o Sr.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Aguardam os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
11/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Após o voto do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não conhecendo do recurso
especial, pediu vista antecipada a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Aguardam os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
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