Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
10/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 356913 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Trata-se de petição em que o Ministério Público Federal informa não
ter mais interesse no processamento do agravo regimental interposto,
considerada a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal,
declarada pelo Plenário desta Suprema Corte no julgamento conjunto das
Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43/DF, 44/DF e 54/DF.
Isso posto, nos termos do art. 21, VIII, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, homologo o pedido de desistência formulado pelo
MPF e, por conseguinte, determino à Secretaria que certifique, de imediato, o
trânsito em julgado da decisão monocrática por mim proferida, com a
respectiva baixa dos autos.
Publique-se.
Brasília, 5 de dezembro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
06/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 356913 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Trata-se de petição em que o Ministério Público do distrito Federal e
Territórios informa não ter mais interesse no processamento do agravo
regimental interposto, considerada a constitucionalidade do art. 283 do Código
de Processo Penal, declarada pelo Plenário desta Suprema Corte no
julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43/DF,
44/DF e 54/DF.
Isso posto, nos termos do art. 21, VIII, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, homologo o pedido de desistência formulado pelo
MPDFT.
Publique-se.
Brasília, 3 de dezembro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
06/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 356913 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Trata-se de petição em que o Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios informa não ter mais interesse no processamento do agravo
regimental interposto, considerada a constitucionalidade do art. 283 do Código
de Processo Penal, declarada pelo Plenário desta Suprema Corte no
julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43/DF,
44/DF e 54/DF.
Isso posto, nos termos do art. 21, VIII, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, homologo o pedido de desistência formulado pelo
MPDFT.
Publique-se.
Brasília, 3 de dezembro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
28/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 356913 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Levando-se em consideração (i) a constitucionalidade do art. 283 do
Código de Processo Penal, declarada pelo Plenário desta Suprema Corte no
julgamento conjunto das Ações Diretas de Constitucionalidade 43/DF, 44/DF e
54/DF, e (ii) que a ora paciente respondeu a todas as etapas do processo em
liberdade, conforme se verifica dos documentos coligidos a estes autos,
manifeste-se o Procurador-Geral da República quanto ao interesse no
julgamento do agravo interposto, observados os princípios da celeridade e
economia processuais.
Publique-se.
Comunique-se, com urgência.
Brasília, 25 de novembro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
28/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 356913 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Trata-se de pedido de destaque feito pela defesa de Sami
Kuperchmit, cujo teor é o seguinte:
“O impetrante ALBERTO ZACHARIAS TORON, nos autos do writ
acima identificado, em que figura como paciente SAMI KUPERCHMIT,
respeitosamente vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 4º,
II, da Resolução nº 587/2016 deste eg. STF, requerer destaque do julgamento
do Agravo Regimental interposto pelo MPDFT (peça nº 116), pautado para a
sessão virtual que terá início no próximo dia 29 (pauta nº 105), a fim de que
seja julgado fora do ambiente eletrônico, permitindo, assim, que o Impetrante
acompanhe pessoal e presencialmente a sessão de julgamento" (documento
eletrônico 130).
A Emenda Regimental 52/STF, de 14/6/2019, acrescentou o art. 21-B
ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para ampliar as hipóteses
de julgamento por meio eletrônico. O referido dispositivo possui a seguinte
redação:
“Art. 21-B O Relator poderá liberar para julgamento listas de
processos em ambiente presencial ou eletrônico.
Parágrafo único. A critério do Relator, poderão ser submetidos a
julgamento em ambiente eletrônico, observadas as respectivas competências
das Turmas ou do Plenário, os seguintes processos:
I - agravos internos, regimentais e embargos de declaração;
II - medidas cautelares em ações de controle concentrado;
III - referendum de medidas cautelares e de tutelas provisórias;
IV - recursos extraordinários e agravos, inclusive com repercussão
geral reconhecida, cuja matéria discutida tenha jurisprudência dominante no
âmbito do STF;
V - demais classes processuais cuja matéria discutida tenha
jurisprudência dominante no âmbito do STF".
Conforme se verifica, o ambiente virtual de julgamento acolhe, além
dos agravos internos, regimentais e embargos de declaração, as classes
processuais cuja matéria discutida tenha jurisprudência dominante no âmbito
do STF. É o que se dá na espécie.
O Plenário desta Suprema Corte declarou a constitucionalidade do
art. 283 do Código de Processo Penal no julgamento conjunto das Ações
Diretas de Constitucionalidade 43/DF, 44/DF e 54/DF e a decisão agravada
pelo Parquet vai ao encontro dessa nova orientação jurisprudencial.
Assim, por tratar-se de questão com complexidade dirimida pelo
Plenário, não há motivo para julgamento presencial deste agravo regimental.
Isso posto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Brasília, 25 de novembro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
Origem: 356913 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Levando-se em consideração (i) a constitucionalidade do art. 283 do
Código de Processo Penal, declarada pelo Plenário desta Suprema Corte no
julgamento conjunto das Ações Diretas de Constitucionalidade 43/DF, 44/DF e
54/DF, e (ii) que o ora paciente respondeu a todas as etapas do processo em
liberdade, conforme se verifica dos documentos coligidos a estes autos,
manifeste-se o Procurador-Geral da República quanto ao interesse no
julgamento do agravo interposto, observados os princípios da celeridade e
economia processuais.
Publique-se.
Comunique-se, com urgência.
Brasília, 25 de novembro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
21/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 356913 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Nulidade
Cerceamento de Defesa
21/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 356913 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Nulidade
Cerceamento de Defesa
02/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 356913 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Nulidade
Cerceamento de Defesa
02/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 356913 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Nulidade
Cerceamento de Defesa
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?