Informações do processo 2014/0022418-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1433504
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/02/2014 a 01/04/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019 2014

01/04/2020 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. QUEIXA-CRIME REJEITADA NA ORIGEM.
DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E FALTA DE JUSTA
CAUSA PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL, INUTILIDADE DA INSURGÊNCIA. ALTERAR A
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO NÃO ATINGE O FUNDAMENTO DA
SENTENÇA CONCERNENTE À FALTA DE JUSTA CAUSA. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ.

Recurso especial desprovido.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Serviço Brasileiro de Apoio às

Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, José Cláudio dos Santos Silva, Nilson
Laux, Sérgio José Schmitt Figliero e Carlos Alberto dos Santos , com fundamento
nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Recurso em Sentido Estrito n.
2012.01.1.079264-2, assim ementado (fl. 434):

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME FUNDAMENTADA
NOS OS ARTIGOS 138 (CALÚNIA) 139 (DIFAMAÇÃO) E 140 (INJÚRIA) DO
CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 195, INCISO XI E XII DA LEI 9.279/1996
(DIVULGAÇÃO DE SEGREDO). SENTENÇA PROLATADA SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO DEVIDO À DEFICIÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.

I - Conforme doutrina e orientação dos Tribunais Superiores, é obrigatório o
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 41 e 44 do Código de Processo
Penal para comprovar a legitimidade da representação para os crimes de ação

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III - O vício da procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado para
propor queixa-crime sem menção específica do fato criminoso, constitui hipótese
de ilegitimidade do representante da parte, uma vez que ultrapassado o lapso
temporal decadencial.

IV - Recurso conhecido e não provido.

Os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos
arts. 44 e 568 do Código de Processo Penal, argumentando que não houve falha na
representação dos querelantes, devendo a decisão ser reformada (fl. 455).

Dizem que a procuração contém a descrição clara do fato objeto da queixa-
crime, referindo inclusive o processo no qual foi feita a investigação de autoria; [bem
como] que os querelantes compareceram pessoalmente às audiências e supriram
qualquer dúvida que se pudesse ter quanto à suposta concordância em processar o
querelado pelos fatos narrados (fl. 454).

A Subprocuradoria-Geral da República opinou pela prejudicialidade do
recurso especial e subsidiariamente pelo seu desprovimento (fls. 525/533).

É o relatório.

O inconformismo não merece abrigo.

Ao que se observa, o Tribunal de Justiça distrital manteve a sentença que
afirmou a deficiência na representação processual, impedindo a instauração da ação
penal, e a falta de justa causa para rejeitar a queixa-crime.

Consta da sentença que a procuração de fl. 8 não atende ao constante no
art. 44 do Código de Processo Penal, eis que não faz menção específica ao fato
criminoso imputado ao querelado . [...] Ademais, os querelantes não instruíram o feito
com ação proposta, onde consta o nome do querelado como autor dos e-mails ditos
ofensivos, ou mesmo a certidão de trânsito em julgado, daquele feito, o que impede a
obtenção da certeza quanto à autoria, da infração, sem falar, também, na ausência de
justa causa para que se instaure a instância penal (fls. 356/359 - grifo nosso).

Do acórdão recorrido anoto que, de acordo com a orientação dos Tribunais
Superiores, a jurisprudência não acolhe o afastamento do vício de representação, pois

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propor queixa-crime, sem menção específica do fato criminoso, constitui hipótese de
ilegitimidade do representante da parte, uma vez ultrapassado o lapso temporal
decadencial (fls. 438/441).

Tal o contexto, a par da falta de interesse recursal da presente insurgência,
no viés da utilidade, uma vez que a alteração do acórdão recorrido não afastará o
fundamento da sentença que afirmou a ausência de justa causa para instauração da
ação penal, o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a
jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça.

Por oportuno, trago à colação os precedentes indicados no parecer
ministerial (fls. 531/533):

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
AMEAÇA E EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. QUEIXA-
CRIME. PROCURAÇÃO. ART. 44 DO CPP. DESCUMPRIMENTO.
REGULARIZAÇÃO NO PRAZO DECADENCIAL. ART. 38 DO CPP. NÃO
OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.

1. A interpretação dada ao art. 44 do Código de Processo Penal, pelo
Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de se exigir que a procuração outorgada
- com o escopo específico que ofertar queixa-crime - contenha, pelo menos, a
indicação do respectivo dispositivo penal, não sendo necessária a narrativa
minuciosa da conduta delitiva.

2. No caso dos autos, a procuração sequer contém a indicação do dispositivo
penal em que foi dada como incursa a recorrente, de modo que o reconhecimento
da irregularidade é medida que se impõe.

3. Sendo de ação penal privada a actio penalis na espécie, operou- se a
decadência do direito do ofendido a oferecer queixa-crime, em conformidade com o
disposto no art. 38 do Código de Processo Penal, pois a irregularidade não foi
sanada no prazo de seis meses.

4. Prejudicada a análise da questão atinente à incompetência do Juizado de
Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Niterói/RJ.

5. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para declarar extinta a
punibilidade do fato imputado à recorrente, por força da decadência do direito de
queixa, com fulcro nos arts. 38 do CPP, c/c 107, IV, e 225 (redação anterior à Lei
n. 12.015/09) do CPB, e, por conseguinte, anular, ab initio, o Processo n.0010775-
15.2013.8.19.0002, em trâmite no Juizado de Violência Doméstica e Familiar
Contra a Mulher da Comarca de Niterói/RJ.

(RHC n. 44.287/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
1°/12/2014)

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMESCONTRA A
HONRA. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. IRREGULARIDADE DO INSTRUMENTO
DE MANDATO. ART. 44 DO CPP. DECADÊNCIA.

I - A falha na representação processual do querelante pode ser sanada a
qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial (Precedentes do STJ e do
STF).

II - In casu, verifica-se que o instrumento procuratório juntado aos autos não

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26/6/2007, DJ 3/9/2007, p. 214)

Em reforço:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A
HONRA. CALÚNIA E INJÚRIA. NULIDADE DA PROCURAÇÃO OFERTADA PELA
QUERELANTE. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS CRIMINOSOS.
INSTRUMENTO DE MANDATO EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 44
DA LEI PENAL ADJETIVA. AUSÊNCIA DE NARRATIVA DOS FATOS
ATRIBUÍDOS AO QUERELADO. MÁCULA CARACTERIZADA. REGULARIZAÇÃO
EFETUADA APÓS O PRAZO DECADENCIAL. AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA.
AUSÊNCIA. REVALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.

1. Não se desconhece a existência de precedentes desta Corte Superior de
Justiça no sentido de que a exigência contida no artigo 44 do Código de Processo
Penal, consistente na menção do fato criminoso no aludido documento, é cumprida
com a indicação do dispositivo de lei no qual o querelado é dado como incurso.

2. Para que reste atendido o comando contido no art. 44 do CPP, é
indispensável que a procuração contenha uma descrição, ainda que sucinta, dos
fatos a serem abordados na queixa-crime. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.

[...]

4. Eventual defeito na representação processual da querelante só pode ser
sanado dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP.

[...]

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.673.988/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
28/5/2018)

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO. MENÇÃO AO DELITO
SUPOSTAMENTE COMETIDO E AO DISPOSITIVO LEGAL. SUFICIÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. "A procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para fins de
ajuizamento de queixa-crime, não requer a descrição pormenorizada do fato
criminoso, bastando, no dizer do art. 44 do CPP, a menção a ele, a qual se perfaz
tanto com a indicação do artigo de lei como do nomen juris do crime no qual
incidiram, em tese, os querelados" (RHC n. 69.301/MG, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe
9/8/2016).

2. Na espécie, a procuração foi outorgada a advogado, especificando
poderes para atuar na ação movida contra o agravante pelo fato de ele ter incorrido
no crime de difamação descrito no artigo 139 do Código Penal, requisitos esses
suficientes para fins do art. 44 do CPP. 3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 93.319/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe 16/4/2018)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2020.

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