Informações do processo 2012/0151348-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 208.453
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 18/02/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

18/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

LUÍS ROBERTO BARROSO E OUTRO(S)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE AUTORIZA O RESPECTIVO PROCESSAMENTO.

Tendo a lei instituído uma fase preliminar antes do processamento da ação civil pública, a
decisão que autoriza a abertura da nova fase pode ser contrastada por recurso especial sem a restrição
do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil; se o recurso especial ficar retido na origem, já não terá
objeto após o julgamento da causa, porque os recursos subseqüentes terão como foco o próprio

mérito da lide.
Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Sérgio Kukina votaram com o Sr.

Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília, 06 de fevereiro de 2014 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão