Informações do processo 2011/0139876-1

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.260.823
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 18/02/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

18/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE

SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS RURAIS.
EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. ACÓRDÃO ASSENTADO NA
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROFERIDA NO RE
363.852/MG. REVISÃO NA VIA ELEITA. DESCABIMENTO.

1. No acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região restou consagrado o entendimento de
que a contribuição previdenciária prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991, em relação aos
empregadores rurais pessoas físicas, foi declarada inconstitucional pelo STF, por ocasião
do julgamento do RE 363.852/MG, razão pela qual foi reconhecida indevida a sua
exigibilidade, ainda que sob a égide da Lei 10.256/2001.

2. É inadmissível o recurso especial interposto contra acórdão que se assenta em

fundamentação constitucional.

3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina,
Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr.

Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2014(Data do Julgamento)


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