Informações do processo 2014/0011378-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 464.349
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 18/02/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

18/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

ALAN MASCHION GUIMARÃES

DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por HELLEN DE FÁTIMA NOGUEIRA DE
SOUZA GALVÃO VENÂNCIO LEÃO contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por
sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO, assim ementado:
AGRAVO INOMINADO. HABEAS DATA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO
DO FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO QUE NÃO DESAFIA
QUALQUER REPARO. DEMANDANTE QUE NÃO INSTRUIU A
PETIÇÃO INICIAL COM A PROVA DA RECUSA DA PRESTAÇÃO
DAS INFORMAÇÕES EM TELA, COMO EXIGIDO PELO ART. 8º,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.507/97. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO INOMINADO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Nas razões do recurso especial, fundado no art. 105, III, alínea "c", da Constituição
Federal, aponta a parte recorrente dissídio jurisprudencial, alegando controvérsia quanto à
possibilidade de se intentar habeas data sem esgotamento da via administrativa.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl.

197.

É o relatório.

DECIDO.

2. A irresignação não prospera.
A parte recorrente limitou-se a indicar precedentes paradigmas sem, contudo, indicar
qual dispositivo legal teria recebido interpretação divergente.

O recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional requisita
tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo

dispositivo de lei federal.

Nessa toada, tem-se que a ausência de particularização do dispositivo de lei federal a
que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia

deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº

284 do Supremo Tribunal Federal.

Confira-se os seguintes precedentes desta Corte:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE
LEI FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA

'C'. SÚMULA 284/STF.

(...)

2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, para ser apreciado
o recurso especial interposto pela alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal,
cabe ao recorrente indicar o dispositivo de lei federal violado, pois o dissídio

jurisprudencial baseia-se na interpretação divergente da norma federal.
Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório diante da
deficiência na fundamentação do recurso, na espécie, caraterizada pela ausência

de indicação da norma federal tida por violada.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1099762/RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador
Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 12.5.2009, DJe 25.5.2009.)

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, I E II, DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO

DE LEI FEDERAL AO QUAL TERIA SIDO DADA INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS.
AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO. PARADIGMA
PROLATADO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. NÃO-CABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA

EXTENSÃO, IMPROVIDO.

(...)

2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal ao qual teria sido dada
interpretação divergente daquela firmada por outro Tribunal importa em

deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF.

(...)

4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

(REsp 1019269/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado
em 23.4.2009, DJe 18.5.2009.)

Ademais, observa-se que a parte recorrente não cumpriu o disposto § 2º do art. 255 do
RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas

com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes,

mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o
acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e

255 do RISTJ). Nesse sentido, confira-se o AgRg no Ag 1.053.014/RN, Rel. Ministro JORGE

MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 7.8.2008, DJe 15.9.2008.

A não realização do necessário cotejo analítico, bem como a não apresentação
adequada do dissídio jurisprudencial, não obstante a transcrição de ementas, impedem a
demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e os

julgados paradigmas, como é o caso dos autos.

3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2014.

Ministro Luis Felipe Salomão
Relator

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