Informações do processo 2013/0068547-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.373.297
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 18/02/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

18/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJMS assim ementado

(e-STJ fl. 245):

"APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA
MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO ANUAL - POSSIBILIDADE DE
COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DESDE QUE
SUBMETIDA A DETERMINADAS CONDIÇÕES - AFASTAMENTO DA
MORA E SEUS EFEITOS SOMENTE MEDIANTE O DEPÓSITO EM JUÍZO
DO VALOR INICIALMENTE CONTRATADO - SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE".
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 259/304), fundamentado no art. 105, III,
alíneas "a" e "c", da CF, a recorrente alega divergência jurisprudencial e ofensa ao art. 4º, IX, da Lei
n. 4.595/1964. Defende a cobrança do juros remuneratórios conforme pactuados, a capitalização

mensal e a comissão de permanência.
É o relatório.

Decido.

O recurso não merece provimento.

Juros remuneratórios.

É inviável a apreciação das razões do recurso especial ante a incidência, por analogia,

da Súmula n. 283/STF:

"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

O acórdão recorrido assentou-se na seguinte motivação (e-STJ fl. 263):

"(...) Pelo exposto, com fundamento do Decreto 22.626/33, no Código Civil Brasil,
art. 591, e no Código de Defesa do Consumidor, entendo que a taxa dos juros
contratuais, sejam moratórios, sejam remuneratórios, não pode ser superior a 12% ao

ano, sob pena de redução.

No entanto, em observância ao princípio da reformatio in pejus,  fica mantida a
sentença nesse ponto (...)."

Segundo o Tribunal de origem, o ponto referente aos juros remuneratórios não poderia
ser apreciado em face do princípio ne reformatio in pejus.  Tal fundamento, no entanto, não foi

enfrentado no recurso especial, limitando-se a recorrente a discorrer sobre suas pretensões meritórias.

Capitalização mensal.

A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 973.827/RS (Relatora para o
acórdão a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012), submetido

ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o seguinte entendimento

sobre a capitalização de juros:

"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000

(em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".

"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior

ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada".

No caso concreto, é vedada a capitalização mensal dos juros, tendo em vista não ter
sido pactuada, conforme destacado pelo acórdão recorrido (e-STJ fls. 243/276).

Ademais, não foram indicadas pelas instâncias ordinárias as taxas anual e mensal dos
juros contratados, de modo que a alteração do desfecho conferido ao processo quanto à previsão
contratual de capitalização mensal de juros demandaria reexame do conteúdo fático-probatório dos

autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Comissão de permanência.

"Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor é válida a

cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida" (REsp n.

1.058.114/RS, Relator para Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010).

Todavia, a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a
soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos
juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual (Súmula n. 472/STJ).

Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput , NEGO PROVIMENTO ao

recurso especial.

Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 05 de fevereiro de 2014.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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