Informações do processo 2007/0246653-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 998.294
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 18/02/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

18/02/2014

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Seção: Relator
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL, com

fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal

Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento à Apelação, nos seguintes termos:

"ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA. VERBAS SALARIAIS.

REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DÉBITO PENDENTE AO TÉRMINO DO

MANDATO.

. A reposição ao Erário de verbas salariais creditadas a Juiz Classista
consideradas indevidas em decisão do Supremo Tribunal Federal, há que se

fazer tendo em conta o valor líquido percebido, excluídas as importâncias

retidas na fonte.

. À vista da norma do artigo 46 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
com a redação dada pela Lei n° 9.527, de 10 de dezembro de 1997, a

atualização monetária na reposição de valores ao Erário abrange somente

período anterior a 30 de junho de 1994.

. Sucumbindo o autor de parte mínima do pedido, o pagamento dos

honorários advocatícios incumbe à ré.

.Apelação do autor parcialmente provida. Apelação da ré improvida.

Remessa oficial não conhecida" (fl. 235e)

Os Embargos de Declaração, opostos contra o aludido acórdão, foram rejeitados,
aplicada a multa em razão de seu caráter protelatório.

Diante desse entendimento, foi interposto o presente Recurso Especial, no qual se
aponta, primeiramente, ofensa ao art. 535, II, do CPC, por ser omisso e contraditório o acórdão, e
que, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, não foram analisados os dispositivos
legais indicados. Afirma, também, ser indevida a aplicação da multa, de vez que o seu recurso não
possuía o caráter protelatório, mas pretendia o prequestionamento da matéria recursal.

Sustenta a recorrente, ainda, que houve a ofensa ao arts. 46 e 47, § 2°, da Lei 8.112/90
e art. 2° da LEF, de vez que, inscrito o débito em dívida ativa, aplica-se a correção monetária e juros
de mora na forma da legislação em vigor, ou seja, incide a SELIC sobre o débito.

Requer, assim, o provimento do Recurso Especial, na forma das razões expendidas e o

afastamento da multa.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 267/268e), tendo sido admitido o recurso, na

origem (fl. 270e).

É o relatório.

Decido.

Assiste parcial razão à recorrente.
Inicialmente, não existe a omissão e contradição apontadas, de vez que o voto
condutor do acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

Quanto à multa aplicada no julgamento dos Embargos de Declaração (art. 538,

parágrafo único, do CPC), aduz a recorrente que os referidos Embargos visavam o

prequestionamento da matéria, destacando-se o seguinte trecho da peça recursal:

"Em não sendo esse o entendimento de Vossas Excelências, requer a

Fazenda Nacional sejam recebidos os presentes embargos, analisando-se os

dispositivos legais acima indicados ao menos, para efeitos de

prequestionamento" (fl. 241e)

Nesse contexto, deve ser afastada a multa imposta, diante do que dispõe a Súmula

98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm

caráter protelatório").

Quanto à incidência dos encargos legais sobre o valor do débito inscrito em dívida

ativa, tem razão a recorrente.

O Tribunal de origem assentou que o débito referente aos valores recebidos a maior

pelo recorrido e não devolvidos ao erário foi inscrito na dívida ativa.

A Fazenda Nacional, por sua vez, sustenta a incidência dos arts. 46 e 47, § 2°, da Lei

8.112/90, de modo que, inscrito em dívida ativa, incidem os juros e correção monetária, na forma do

art. 2° da Lei 6.830/80.

Eis o teor dos referidos dispositivos legais:

Lei 8.112/90

"Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho
de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao
pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser

parceladas, a pedido do interessado. (Redação dada pela Medida Provisória

nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou

que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja

dívida relativa a reposição seja superior a cinco vezes o valor de sua

remuneração terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. (Redação

dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2º Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de

qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente

cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de trinta dias, contados da

notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa. (Incluído pela

Lei nº 9.527, de 10.12.97)"

Lei 6.830/80

"Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como
tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as

alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para

elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos

Municípios e do Distrito Federal.

§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que

trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a

não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais

encargos previstos em lei ou contrato."

Assim, considerada a inscrição do débito em dívida ativa, deve incidir a SELIC, como
índice de correção monetária e juros de mora, conforme entendimento consolidado do STJ. A

propósito:

"EXECUÇÃO FISCAL. SELIC. MULTA MORATÓRIA. ENCARGO.

DECRETO-LEI Nº 1.025/69.

1. Não merece conhecimento o recurso especial quanto à impropriedade da
atualização monetária por três pontos: a) falta de prequestionamento da tese

exposta no acórdão recorrido; b) ausência de combate à fundamentação do
aresto vulnerado que se vale da Lei 8.383/91 como razão de decidir; c) falta

de indicação precisa dos dispositivos de lei que teriam sido efetivamente

violados.

2. É devida a taxa SELIC nos cálculos dos débitos dos contribuintes para

com a Fazenda Pública Federal e Estadual, se autorizada na legislação

respectiva.

3. A SELIC é composta de taxa de juros e correção monetária, não podendo

ser cumulada com qualquer outro índice de atualização.

4. Na execução promovida pela Fazenda Nacional, os honorários

advocatícios estão incluídos no valor do encargo de 20%, nos termos do

disposto no Decreto-Lei nº 1.025/69, mostrando-se incabível nova

condenação em verba honorária.

5. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no Ag 1.161.097/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/11/2010)

Ante o exposto, dou parcial provimento ao Recurso Especial, com fundamento no
art. 557, § 1°-A, do Código de Processo Civil, para a afastar a aplicação da multa do art. 538,

parágrafo único, do CPC e determinar a incidência da SELIC sobre o débito inscrito na dívida ativa.

I.
Brasília (DF), 19 de novembro de 2013.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

Relatora

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