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Movimentações Ano de 2014
18/02/2014
Trata-se de Recurso Especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento à Apelação, nos seguintes termos:
"ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA. VERBAS SALARIAIS.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DÉBITO PENDENTE AO TÉRMINO DO
MANDATO.
. A reposição ao Erário de verbas salariais creditadas a Juiz Classista
consideradas indevidas em decisão do Supremo Tribunal Federal, há que se
fazer tendo em conta o valor líquido percebido, excluídas as importâncias
retidas na fonte.
. À vista da norma do artigo 46 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
com a redação dada pela Lei n° 9.527, de 10 de dezembro de 1997, a
atualização monetária na reposição de valores ao Erário abrange somente
período anterior a 30 de junho de 1994.
. Sucumbindo o autor de parte mínima do pedido, o pagamento dos
honorários advocatícios incumbe à ré.
.Apelação do autor parcialmente provida. Apelação da ré improvida.
Remessa oficial não conhecida" (fl. 235e)
Os Embargos de Declaração, opostos contra o aludido acórdão, foram rejeitados,
aplicada a multa em razão de seu caráter protelatório.
Diante desse entendimento, foi interposto o presente Recurso Especial, no qual se
aponta, primeiramente, ofensa ao art. 535, II, do CPC, por ser omisso e contraditório o acórdão, e
que, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, não foram analisados os dispositivos
legais indicados. Afirma, também, ser indevida a aplicação da multa, de vez que o seu recurso não
possuía o caráter protelatório, mas pretendia o prequestionamento da matéria recursal.
Sustenta a recorrente, ainda, que houve a ofensa ao arts. 46 e 47, § 2°, da Lei 8.112/90
e art. 2° da LEF, de vez que, inscrito o débito em dívida ativa, aplica-se a correção monetária e juros
de mora na forma da legislação em vigor, ou seja, incide a SELIC sobre o débito.
Requer, assim, o provimento do Recurso Especial, na forma das razões expendidas e o
afastamento da multa.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 267/268e), tendo sido admitido o recurso, na
origem (fl. 270e).
É o relatório.
Decido.
Assiste parcial razão à recorrente.
Inicialmente, não existe a omissão e contradição apontadas, de vez que o voto
condutor do acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
Quanto à multa aplicada no julgamento dos Embargos de Declaração (art. 538,
parágrafo único, do CPC), aduz a recorrente que os referidos Embargos visavam o
prequestionamento da matéria, destacando-se o seguinte trecho da peça recursal:
"Em não sendo esse o entendimento de Vossas Excelências, requer a
Fazenda Nacional sejam recebidos os presentes embargos, analisando-se os
dispositivos legais acima indicados ao menos, para efeitos de
prequestionamento" (fl. 241e)
Nesse contexto, deve ser afastada a multa imposta, diante do que dispõe a Súmula
98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório").
Quanto à incidência dos encargos legais sobre o valor do débito inscrito em dívida
ativa, tem razão a recorrente.
O Tribunal de origem assentou que o débito referente aos valores recebidos a maior
pelo recorrido e não devolvidos ao erário foi inscrito na dívida ativa.
A Fazenda Nacional, por sua vez, sustenta a incidência dos arts. 46 e 47, § 2°, da Lei
8.112/90, de modo que, inscrito em dívida ativa, incidem os juros e correção monetária, na forma do
art. 2° da Lei 6.830/80.
Eis o teor dos referidos dispositivos legais:
Lei 8.112/90
"Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho
de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao
pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser
parceladas, a pedido do interessado. (Redação dada pela Medida Provisória
nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou
que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja
dívida relativa a reposição seja superior a cinco vezes o valor de sua
remuneração terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2º Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de
qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente
cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de trinta dias, contados da
notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa. (Incluído pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)"
Lei 6.830/80
"Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como
tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as
alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para
elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que
trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a
não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais
encargos previstos em lei ou contrato."
Assim, considerada a inscrição do débito em dívida ativa, deve incidir a SELIC, como
índice de correção monetária e juros de mora, conforme entendimento consolidado do STJ. A
propósito:
"EXECUÇÃO FISCAL. SELIC. MULTA MORATÓRIA. ENCARGO.
DECRETO-LEI Nº 1.025/69.
1. Não merece conhecimento o recurso especial quanto à impropriedade da
atualização monetária por três pontos: a) falta de prequestionamento da tese
exposta no acórdão recorrido; b) ausência de combate à fundamentação do
aresto vulnerado que se vale da Lei 8.383/91 como razão de decidir; c) falta
de indicação precisa dos dispositivos de lei que teriam sido efetivamente
violados.
2. É devida a taxa SELIC nos cálculos dos débitos dos contribuintes para
com a Fazenda Pública Federal e Estadual, se autorizada na legislação
respectiva.
3. A SELIC é composta de taxa de juros e correção monetária, não podendo
ser cumulada com qualquer outro índice de atualização.
4. Na execução promovida pela Fazenda Nacional, os honorários
advocatícios estão incluídos no valor do encargo de 20%, nos termos do
disposto no Decreto-Lei nº 1.025/69, mostrando-se incabível nova
condenação em verba honorária.
5. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no Ag 1.161.097/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/11/2010)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao Recurso Especial, com fundamento no
art. 557, § 1°-A, do Código de Processo Civil, para a afastar a aplicação da multa do art. 538,
parágrafo único, do CPC e determinar a incidência da SELIC sobre o débito inscrito na dívida ativa.
I.
Brasília (DF), 19 de novembro de 2013.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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