Informações do processo 2018/0031436-7

  • Numeração alternativa
  • EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14782
  • Movimentações
  • 24
  • Data
  • 20/02/2018 a 02/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023 2022 2021 2020 2018

02/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DESPACHO

Em atenção ao despacho de fls. 1.142-1.143, a UNIÃO limitou-se a
dizer que oficiara o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos "e, tão
logo obtenha as informações, se manifestará nos autos".

De seu turno, o exequente, aludindo ao descumprimento do prazo pela
parte adversa, pleiteou seja fixado prazo de 48 (quarenta e oito) horas para
atendimento à determinação judicial.

É o relatório. Decido.

Como acima relatado, a executada deixou de cumprir a determinação
de informar pormenorizadamente a existência, ou não, de disponibilidade financeira
para pagamento imediato de indenização retroativa devida.

Ela limitou-se a pedir dilação de prazo sem sequer comprovar que
oficiara a referida pasta ministerial
.

Ante o exposto, intime-se a UNIÃO para, no prazo de 10 (dez) dias ,
dar cumprimento ao despacho de fls. 1.142-1.143 sob pena de multa diária de R$
1.000,00 (mil reais), limitada ao valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos
termos do art. 536, § 1º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de agosto de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Presidente da Seção


Retirado da página 22389 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CEJU, juntadas às fls. retro:


DESPACHO

O agravo interno de fls. 683-702 quer fazer prevalecer o entendimento
de que a indenização buscada e reconhecida nos autos deve ser paga imediatamente,
sem observar o rito das execuções contra a Fazenda Pública.

Submetido à Primeira Seção, o recurso restou improvido (fls. 737/740).

Em julgamento de reclamação constitucional, o STF determinou fosse
reapreciada a insurgência recursal à luz da tese firmada no julgamento do RE
553.710/DF (Tema 394).

De acordo com o entendimento firmado no Tema 394, reconhecido o
direito à anistia política e não paga, oportunamente a indenização devida deve ser
observado o seguinte:

2) - Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das
indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a
ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o
pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias;

3) - Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no
exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto
de lei orçamentária imediatamente seguinte.

Assim, antes de levar a novo julgamento o agravo interno e tendo em
conta o recém início do exercício financeiro de 2024 (a LOA foi sancionada há menos
de um mês), é oportuno buscar informações junto à União Federal acerca da
disponibilidade orçamentária para imediato pagamento da indenização devida ao
agravante.

Intime-se , pois, a UNIÃO para, no prazo de 10 (dez) dias , informar
pormenorizadamente a existência, ou não, de disponibilidade financeira para
pagamento imediato de indenização retroativa devida nos autos. Os esclarecimentos

deverão ser instruídos com prova documental em caso de negativa de disponibilidade.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Presidente da Seção


Retirado da página 3469 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão