Informações do processo 2018/0000255-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1228535
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 20/02/2018 a 10/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

10/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BRB Banco de Brasília S.A., inconformado com a
decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito

Federal e dos Territórios e assim ementado:

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. TRANSMISSÃO VIA FAX.
INTEMPESTIVIDADE. CONTRARRAZÕES EM DUPLICIDADE.
SEGUNDA PEÇA PRECLUSA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA

SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO
MATERIAL CAUSADO A CORRENTISTA. FRAUDES E
TRANSFERÊNCIAS PRATICADAS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO
EMPREENDIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA

1. Segundo dispõe o art. 2o da Lei 9.800/1999, a utilização de sistema de
transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos,
devendo a via remetida por fax ser protocolada dentro do prazo recursal,
enquanto os originais devem ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco

dias da data de seu término. Não cumprindo a parte apelante a determinação
da Lei 9.800/1999, apresentando os originais do recurso quando há muito já
havia escoado o prazo estipulado, seu recurso não merece conhecimento, em

face da intempestividade.

2. Veda o ordenamento jurídico pátrio a prática em duplicidade do mesmo ato
processual, de forma que apresentadas as primeiras contrarrazões ao recurso
interposto opera-se a preclusão consumativa do ato, não devendo ser

conhecidas as contrarrazões novamente ofertadas.

3. É pacífico o entendimento de que a fundamentação da sentença, ainda que
sucinta, atende o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Em outras
palavras, fundamentação sucinta não configura ausência de fundamentação.

Preliminar de ausência de fundamentação rejeitada.

4. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por
fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade
decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.

Precedentes. Configurada, na hipótese concreta, a transferência indevida de
valores da conta do correntista por meio de fraude, incumbe ao banco o

ressarcimento dos valores desviados.

5. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova
inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo

80 do Código de Processo Civil/2015, bem como elementos atinentes à
existência de ato doloso e de prejuízo. Presente a percepção de que a hipótese
reflete apenas o exercício dialético do direito de ação mediante o confronto de
teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o
que conduz ao não cabimento da condenação por litigância de má-fé.

6. Apelação da parte autora não conhecida. Apelação da parte ré conhecida,
preliminar rejeitada e, no mérito, não provida.

Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação ao artigo 14, § 3º, II,

do Código de Defesa do Consumidor, asseverando serem responsabilidade da recorrida as

movimentações bancárias por ela contestadas. Aponta dissenso interpretativo com julgado do STJ.

É o relatório.

A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, mediante o exame dos elementos

informativos dos autos, entendeu configurado o dever de indenizar em razão de saques e

transferências bancárias efetuadas por fraudador, consignando, na oportunidade, o seguinte:

Conforme se extrai dos autos, o banco réu tenta se eximir de sua
responsabilidade, alegando que os valores transferidos fraudulentamente da
conta corrente da empresa autora, no período compreendido entre 25/10/2007
e 13/03/2009, foram feitos de forma regular, por meio de pedido assinado por
um dos seus representantes legais.

Sustenta, assim que as quantias movimentadas por meio de Transferência
Eletrônica Disponível (TED) na conta da autora não configurariam atos ilícitos
a seu cargo, pois feitas mediante autorização de responsável pela empresa,
dentro da rotina que vinha sendo adotada para tais tipos de transações (via fax)
e com a conseqüente conferência de assinaturas, de forma que não haveria que
se falar em má prestação dos serviços bancários, apto a lhe ensejar a

imposição de sanções pecuniárias

Entretanto, as alegações do réu carecem de lastro probatório, uma vez que a
parte autora não reconheceu a licitude das transferências realizadas, bem
como sustentou que as autorizações de transferência dos valores, acostadas às
fls. 116/130, não são da lavra de seus representantes, sendo fruto de fraude.

Ainda neste tocante, a autora esclareceu que a referida conta era mantida
apenas por força do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no
Distrito Federal - PRO-DF II, do qual é beneficiária, sendo-lhe imposto que
parte dos valores que lhe são emprestados no programa fiquem depositados
junto ao banco réu, aplicados em Certificado de Depósito Bancário (CDB).

Deste modo, a autora esclarece que não mantinha acompanhamento constante
desta conta e demorou a perceber as fraudes perpetradas, bem assim que as
transferências realizadas configuraram eventos incomuns para esse tipo de
conta, fato que deveria ter alertado os prepostos do banco acerca das
irregularidades.

Noutro turno, a perícia grafotécnica realizada nas aludidas autorizações de
transferência (fls. 116/130) atestou que as assinaturas lançadas nestes
documentos eram falsas, sendo os documentos objeto de montagem. Neste
sentido, confira-se trecho das conclusões do laudo pericial:

Dessa forma, restou incontroverso que houve fraude na movimentação da
conta bancária da empresa autora, pois sem autorização dos seus
representantes legais foram transferidas vultosas quantias ali depositadas.

Ademais, é inegável que os operadores da fraude se aproveitaram da fraca
rotina de segurança do banco réu, pois este operou a transferência de valores
mediante simples recebimento de autorização via fax, sem contato com os
prepostos da empresa e sem a esperada comparação das assinaturas das
autorizações de transferência dos valores com os originais do cartão de

assinaturas arquivado no banco.

Deste modo, é inegável que o banco réu não revestiu sua atuação na guarda de
valores de terceiros de meios seguros e eficazes a fim de evitar movimentações

Trauauienias nas comas ae seus aierues.

Portanto, não é admissível que o réu atribua à autora a responsabilidade
decorrente da fraude perpetrada. Não se pode permitir que o consumidor

arque com os ônus da desídia das instituições bancárias em adotar medidas

eficazes para evitar fraudes no uso dos produtos e serviços que elas fornecem a

seus clientes.

Acerca do tema, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor discorre

sobre a responsabilidade civil pelo fato do serviço, o que significa que
ofornecedor de serviços responde, objetivamente, pela reparação dos danos

causados aos consumidores quando da existência de defeito, aqui equiparado a

vício de qualidade por insegurança.

A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço somente é excluída nas
hipóteses de inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do

consumidor ou de terceiros (art. 14, §3°, do CDC), além do caso fortuito e da
força maior.

Na hipótese dos autos, em que pese o banco réu ter alegado que apenas seguiu
a rotina estipulada para a transferência de valores, não sendo possível

desconfiar da fraude, não se pode imputar à empresa autora a
responsabilidade pelas transações bancárias fraudulentas feitas em seu nome,
eis que era dever do banco evitar movimentações, sem a plena certeza de que
estavam autorizadas pelas pessoas competentes para gerir a atuação da

autora.

Ademais, a fraude, seja por meio de saques, compras e demais movimentações
financeiras, ao integrar o risco da atividade exercida pelo banco, caracteriza
fortuito interno e, nesse sentido, não possui o condão de configurar a
excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no art.

14, § 3o, II, da Lei n. 8.078/90.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando recurso especial
sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que a responsabilidade das
instituições financeiras pelos danos causados em razão de fraude ou delitos

praticados por terceiro tem natureza objetiva.

A matéria, tamanha sua importância, após reiteradas discussões, foi sumulada,
por meio do enunciado n° 479: "As instituições financeiras respondem

objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e
delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias'.

Assim, na hipótese dos autos, o banco réu prestou serviço defeituoso,
porquanto não tomou as devidas precauções para evitar as movimentações
fraudulentas na conta bancária da autora, surgindo daí a responsabilidade de
indenizá-la, mediante a devolução de todos os valores que foram indevidamente

transferidos.

Portanto, correta a r. sentença proferida, tanto no que tange à declaração de
falsidade das autorizações de transferência bancária, proferida no incidente de
falsidade (autos n° 2012.01.1.093046-0), como no que pertine à condenação de
restituição da quantia de R$ 304.764,65 (trezentos e quatro mil setecentos e
sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), proferida na ação de
reparação de danos materiais (autos n° 2011.01.1.086724-4). (e-STJ, fls.

426-429)

No caso dos autos, o acórdão objurgado encontra amparo na orientação

jurisprudencial desta Corte Superior, a qual consolidou o entendimento, nos termos do artigo 543-C

do Código de Processo Civil, no sentido de que:

"as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por
fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de
conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização

de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do

empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno."

(REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA

SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011).

O Enunciado Sumular n. 479 deste Superior Tribunal de Justiça, posteriormente,
ratificou referido posicionamento jurisprudencial, estabelecendo que "As instituições financeiras

respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos

praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Ademais, infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, para reconhecer que
não ficou demonstrada a existência de qualquer falha do ora recorrente na prestação dos seus
serviços, inexistindo, assim, o dever de indenizar, demandaria o revolvimento do acervo

fático-probatório dos

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7738 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

TURMA

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1332 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Seção: Secretaria de Gestão de Pessoas
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo AREsp 1233308 (2018/0008253-9) em 15/02/2018 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão