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Movimentações 2020 2018
17/09/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, interposto por OSVALDO LOPES DE FARIA FILHO contra o
v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL -
INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO, QUE NÃO FERE
MATÉRIA DO INCONFORMISMO, DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
RATIFICAÇÃO FACULTATIVA -INTEMPESTIVIDADE AFASTADA - AÇÃO
COMINATÓRIA - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - LEGITIMIDADE
PASSIVA DO ADQUIRENTE E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CONFIGURADA - PRELIMINAR REJEITADA - OBRIGAÇÃO DE FAZER
DEVIDA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SECRETARIA DA FAZENDA
ESTADUAL E AO DETRAN DETERMINANDO A BAIXA DE DÉBITOS
INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E A TRANSFERÊNCIA DE MULTAS DE
TRÂNSITO - IMPOSSIBILIDADE - MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA -
CABIMENTO- EXORBITÂNCIA- NÃO CARACTERIZAÇÃO - PRIMEIRO E
SEGUNDO RECURSOS NÃO PROVIDOS - TERCEIRO RECURSO
PROVIDO EM PARTE.
- A ratificação de recurso de apelação interposto antes do julgamento - que
não fere matéria versada no inconformismo - de embargos de declaração
constitui mera opção do recorrente.
- Possuem legitimidade para integrar o pólo passivo da lide em que se discute
a obrigação de transferir veículo seu adquirente e a instituição financeira que
Documento eletrônico VDA26583416 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A »»i nn #4 n a m . -i A/A A/O AO A -i A . AO .-i A
Cl C ÍAÍkÍC/ CHI UIVIUU ULIVU CZ 14 t/ L4Aíijy C/ C AÍ C ÍC4 C4C VCLCUIU,
especialmente se afigurar-se ausente a comprovação do cumprimento
dos requisitos previstos em lei para os referidos atos.
- Mostrando-se devido o cumprimento de obrigação de fazer por parte dos
réus, pode o juiz, visando a compeli-los a cumpri-la, fixar multa cominatória
diária, independentemente de pedido do autor (artigo 461 do Código de
Processo Civil de 1973).
- Não se mostra excessiva multa cominatória fixada em valor adequado ao
atendimento da finalidade pretendida e que não represente, para a parte
demandada, sacrifício desproporcional, tendo em vista as suas condições
econômicas e as circunstâncias da demanda." (e- STJ, fl. 505)
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega, em síntese, ofensa aos arts. 485,
VI, do NCPC/2015, 123, I e § 1°, do Código de Trânsito Brasileiro, sustentado, em síntese, sua
ilegitimidade passiva, pois "resta claro que a obrigação de efetuar a transferência do veículo é
unicamente do primeiro réu, Sr. Fábio Silva Amorim Filho, vez ser o comprador originário e
com recibo assinado em seu nome às fls. 97/98" (e- STJ, fl. 592).
Afirma pela impossibilidade de transferir para o seu nome veículo que possui recibo
assinado em nome de terceiro, bem como que na qualidade de fiduciário possui somente a posse
do bem, sendo a propriedade e posse indireta garantida à Financeira, visto que o art. 123, I e § 1°,
do CTN obriga aos proprietários a realizarem a transferência.
É o relatório. Decido.
O art. 123, I, do CTB impõe a obrigatoriedade de expedição de novo Certificado de
Registro de Veículo quando for transferida a propriedade, sendo que, nesta hipótese, o prazo para
o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado
de Registro de Veículo é de trinta dias (§ 1°).
In casu, o v. acórdão recorrido ao consignar que nenhuma das partes teve iniciativa
de proceder ao correto procedimento administrativo legal para transferência do veículo objeto
desta demanda, ressaltou que é incontroverso nos autos que o ora agravante teve a posse do
veículo através da alienação fiduciária ao Banco Finasa. Eis os fundamentos do Tribunal de
origem:
"Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de imposição aos Réus da
obrigação de transferência do veiculo objeto do litígio, vendido originalmente
pelo Autor, sob pena de multa cominatória diária.
Analisando de forma detida os autos, verifico ser incontroverso o fato de a
Autora ter alienado ao primeiro Réu o veículo objeto do litígio, que foi
posteriormente adquirido - com inclusão de cláusula de alienação fiduciária -
pelo segundo Réu e repassado a terceiros, sem o devido trâmite relativo à
transferência do bem.
Destarte, incontroversa a obrigação do primeiro Réu de transferir para seu
nome a titularidade do bem e diante do exposto no artigo 123, inciso I e §1.°
Documento eletrônico VDA26583416 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A »»i nn #4 n a m . -i A/A A/O AO A -i A . AO .-i A
JJVf LXZI VVflVCUlUU XC&LUIUU l\.ÜLl J LIIUIICIUIIICIIIU U,V atgjl/lUU 1\.ÜU, CUHl
garantia fiduciária, sem que houvesse sido providenciada a referida
transferência."
Contudo, tais fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foram impugnados nas razões do recurso especial, limitando-se o recorrente a
afirmar a impossibilidade de transferir para o seu nome veículo que possui recibo assinado em
nome de terceiro, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE
NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INCIDÊNCIA DO VERBETE N° 283/STF.EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL.
ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. ANÁLISE. SÚMULAS 5 E
7/STJ.
1. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de
fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n° 283, do
STF.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 687.997/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. RESCISÃO
UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da
Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
2. Não obstante o plano de saúde coletivo possa ser rescindido
unilateralmente, mediante prévia notificação do usuário, esta Corte
reconhece ser abusiva a rescisão do contrato durante o tratamento médico
garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física, como no caso em
apreço, no qual a segurada diagnosticada com câncer se encontra em
tratamento oncológico.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1298878/SP, de minha Relatoria, QUARTA TURMA,
julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018)
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
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Relator
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1237095 - MG (2018/0016690-1)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : BRADESCO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO
ADVOGADOS : RAPHAEL DE MARCO FONSECA - MG110449
RAUL TAVARES JUNQUEIRA - MG115224
DALTON RODRIGUES DE PAULA JUNIOR - MG131068
LANYNE FLAVIA RIBEIRO SILVA - MG138895
AGRAVANTE : OSVALDO LOPES DE FARIA FILHO
ADVOGADOS : GUILHERME FREDERICO MATOS PACHECO DE ANDRADE -
MG108448
MARCO AURÉLIO OLIVEIRA LIMA - MG107168
JOSE HUMBERTO SOUTO JUNIOR - MG103223N
ALBERTO ALUIZIO PACHECO DE ANDRADE - MG133956
AGRAVADO : NORTE SUL LOCAÇÕES MAQ PESADAS LTDA
ADVOGADO : EDSON FERNANDES VIANA - MG041618
AGRAVADO : FÁBIO SILVA AMORIM FILHO
ADVOGADO : THIAGO BULHOES VIANNA DE CERQUEIRA LEITE - MG085146N
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo BRADESCO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO de
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu o recurso especial sob
o fundamento da incidência da Súmula 7 desta Corte.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso não merece sequer conhecimento.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
Observa-se que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 tem por objetivo o
processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem. Assim, é imperioso que, nas
razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada.
In casu, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, o referido fundamento da
decisão recorrida, limitando-se a discorrer que houve o prequestionamento da matéria. Olvidou-
se, entretanto, de atacar, especificadamente, o fundamento contido na decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
Com efeito, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao
Documento eletrônico VDA26583458 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do proprio julgamento (error
in judicando), porquanto não atende ao princípio em tela o recurso que se limita a tão só afirmar
a tese jurídica interessante à sua pretensão, sem confrontar, de forma juridicamente balizada, os
fundamentos adotados na decisão que busca reformar.
Incide, na hipótese, o art. 932, III, do CPC/15, que permite ao Relator não conhecer
de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço
do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 10 de setembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A »»i nn #4 n a m . -i A/A A/O AO A -i A . AO .-i *7
16/09/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, interposto por OSVALDO LOPES DE FARIA FILHO contra o
v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL -
INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO, QUE NÃO FERE
MATÉRIA DO INCONFORMISMO, DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
RATIFICAÇÃO FACULTATIVA -INTEMPESTIVIDADE AFASTADA - AÇÃO
COMINATÓRIA - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - LEGITIMIDADE
PASSIVA DO ADQUIRENTE E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CONFIGURADA - PRELIMINAR REJEITADA - OBRIGAÇÃO DE FAZER
DEVIDA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SECRETARIA DA FAZENDA
ESTADUAL E AO DETRAN DETERMINANDO A BAIXA DE DÉBITOS
INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E A TRANSFERÊNCIA DE MULTAS DE
TRÂNSITO - IMPOSSIBILIDADE - MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA -
CABIMENTO- EXORBITÂNCIA- NÃO CARACTERIZAÇÃO - PRIMEIRO E
SEGUNDO RECURSOS NÃO PROVIDOS - TERCEIRO RECURSO
PROVIDO EM PARTE.
- A ratificação de recurso de apelação interposto antes do julgamento - que
não fere matéria versada no inconformismo - de embargos de declaração
constitui mera opção do recorrente.
- Possuem legitimidade para integrar o pólo passivo da lide em que se discute
a obrigação de transferir veículo seu adquirente e a instituição financeira que
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Cl C ÍAÍkÍC/ CHI UIVIUU ULIVU CZ 14 t/ L4Aíijy C/ C AÍ C ÍC4 C4C VCLCUIU,
especialmente se afigurar-se ausente a comprovação do cumprimento
dos requisitos previstos em lei para os referidos atos.
- Mostrando-se devido o cumprimento de obrigação de fazer por parte dos
réus, pode o juiz, visando a compeli-los a cumpri-la, fixar multa cominatória
diária, independentemente de pedido do autor (artigo 461 do Código de
Processo Civil de 1973).
- Não se mostra excessiva multa cominatória fixada em valor adequado ao
atendimento da finalidade pretendida e que não represente, para a parte
demandada, sacrifício desproporcional, tendo em vista as suas condições
econômicas e as circunstâncias da demanda." (e- STJ, fl. 505)
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega, em síntese, ofensa aos arts. 485,
VI, do NCPC/2015, 123, I e § 1°, do Código de Trânsito Brasileiro, sustentado, em síntese, sua
ilegitimidade passiva, pois "resta claro que a obrigação de efetuar a transferência do veículo é
unicamente do primeiro réu, Sr. Fábio Silva Amorim Filho, vez ser o comprador originário e
com recibo assinado em seu nome às fls. 97/98" (e- STJ, fl. 592).
Afirma pela impossibilidade de transferir para o seu nome veículo que possui recibo
assinado em nome de terceiro, bem como que na qualidade de fiduciário possui somente a posse
do bem, sendo a propriedade e posse indireta garantida à Financeira, visto que o art. 123, I e § 1°,
do CTN obriga aos proprietários a realizarem a transferência.
É o relatório. Decido.
O art. 123, I, do CTB impõe a obrigatoriedade de expedição de novo Certificado de
Registro de Veículo quando for transferida a propriedade, sendo que, nesta hipótese, o prazo para
o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado
de Registro de Veículo é de trinta dias (§ 1°).
In casu, o v. acórdão recorrido ao consignar que nenhuma das partes teve iniciativa
de proceder ao correto procedimento administrativo legal para transferência do veículo objeto
desta demanda, ressaltou que é incontroverso nos autos que o ora agravante teve a posse do
veículo através da alienação fiduciária ao Banco Finasa. Eis os fundamentos do Tribunal de
origem:
"Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de imposição aos Réus da
obrigação de transferência do veiculo objeto do litígio, vendido originalmente
pelo Autor, sob pena de multa cominatória diária.
Analisando de forma detida os autos, verifico ser incontroverso o fato de a
Autora ter alienado ao primeiro Réu o veículo objeto do litígio, que foi
posteriormente adquirido - com inclusão de cláusula de alienação fiduciária -
pelo segundo Réu e repassado a terceiros, sem o devido trâmite relativo à
transferência do bem.
Destarte, incontroversa a obrigação do primeiro Réu de transferir para seu
nome a titularidade do bem e diante do exposto no artigo 123, inciso I e §1.°
Documento eletrônico VDA26583416 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A »»i nn #4 n a m . -i A/A A/O AO A -i A . AO .-i A
JJVf LXZI VVflVCUlUU XC&LUIUU l\.ÜLl J LIIUIICIUIIICIIIU U,V atgjl/lUU 1\.ÜU, CUHl
garantia fiduciária, sem que houvesse sido providenciada a referida
transferência."
Contudo, tais fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foram impugnados nas razões do recurso especial, limitando-se o recorrente a
afirmar a impossibilidade de transferir para o seu nome veículo que possui recibo assinado em
nome de terceiro, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE
NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INCIDÊNCIA DO VERBETE N° 283/STF.EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL.
ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. ANÁLISE. SÚMULAS 5 E
7/STJ.
1. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de
fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n° 283, do
STF.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 687.997/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. RESCISÃO
UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da
Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
2. Não obstante o plano de saúde coletivo possa ser rescindido
unilateralmente, mediante prévia notificação do usuário, esta Corte
reconhece ser abusiva a rescisão do contrato durante o tratamento médico
garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física, como no caso em
apreço, no qual a segurada diagnosticada com câncer se encontra em
tratamento oncológico.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1298878/SP, de minha Relatoria, QUARTA TURMA,
julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018)
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Documento eletrônico VDA26583416 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A »»i nn #4 n a m . -i A/A A/O AO A -i A . AO .-i A
Relator
Documento eletrônico VDA26583416 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1237095 - MG (2018/0016690-1)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : BRADESCO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO
ADVOGADOS : RAPHAEL DE MARCO FONSECA - MG110449
RAUL TAVARES JUNQUEIRA - MG115224
DALTON RODRIGUES DE PAULA JUNIOR - MG131068
LANYNE FLAVIA RIBEIRO SILVA - MG138895
AGRAVANTE : OSVALDO LOPES DE FARIA FILHO
ADVOGADOS : GUILHERME FREDERICO MATOS PACHECO DE ANDRADE -
MG108448
MARCO AURÉLIO OLIVEIRA LIMA - MG107168
JOSE HUMBERTO SOUTO JUNIOR - MG103223N
ALBERTO ALUIZIO PACHECO DE ANDRADE - MG133956
AGRAVADO : NORTE SUL LOCAÇÕES MAQ PESADAS LTDA
ADVOGADO : EDSON FERNANDES VIANA - MG041618
AGRAVADO : FÁBIO SILVA AMORIM FILHO
ADVOGADO : THIAGO BULHOES VIANNA DE CERQUEIRA LEITE - MG085146N
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo BRADESCO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO de
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu o recurso especial sob
o fundamento da incidência da Súmula 7 desta Corte.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso não merece sequer conhecimento.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
Observa-se que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 tem por objetivo o
processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem. Assim, é imperioso que, nas
razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada.
In casu, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, o referido fundamento da
decisão recorrida, limitando-se a discorrer que houve o prequestionamento da matéria. Olvidou-
se, entretanto, de atacar, especificadamente, o fundamento contido na decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
Com efeito, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao
Documento eletrônico VDA26583458 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do proprio julgamento (error
in judicando), porquanto não atende ao princípio em tela o recurso que se limita a tão só afirmar
a tese jurídica interessante à sua pretensão, sem confrontar, de forma juridicamente balizada, os
fundamentos adotados na decisão que busca reformar.
Incide, na hipótese, o art. 932, III, do CPC/15, que permite ao Relator não conhecer
de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço
do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 10 de setembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Documento eletrônico VDA26583458 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A »»i nn #4 n a m . -i A/A A/O AO A -i A . AO .-i *7
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