Informações do processo 2018/0017342-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1238029
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/02/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

20/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Seção: Secretaria de Gestão de Pessoas
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 15/02/2018 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A
desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este com fundamento nas alíneas "a" e "c"do

permissivo constitucional, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de

Goiás, assim ementado:

"DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DE
TRANSIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM

IN MORA. DESNECESSIDADE. MULTA COMINATÓRIA.

1 -Nos termos do REsp 1.349.453-MS. representativo de controvérsia, "A

propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e
segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de
instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação

jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição

financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço
conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".

2 - Conforme entendimento do excelso STF, no julgamento do RE 631.240 MG,
em regime de repercussão geral, é necessária a prévia comprovação de
protocolização de requerimento administrativo, sob pena de incidir em falta de
interesse processual, modulando os efeitos da decisão, a partir da data do

julgamento do RE (03/09/2014). Aos processos ajuizados antes do julgamento

do RE supracitado, deverão ser aplicadas as regras de transição. No caso,

presente ação foi ajuizada cm 07/02/2011, portanto, antes da data da
conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário e a parte ré, ora
apelante, apresentou contestação de mérito, resistindo, pois. À pretensão
exordial. de modo que resta superada a tese de ausência de interesse.

3 - É irrelevante a apreciação dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in
mora em ação de exibição de documentos por se tratar de medida cautelar
satisfativa 4 irretocável a sentença quando prevê a busca e apreensão e a
responsabilização por crime de desobediência, caso os documentos referidos
nos autos não sejam exibidos, ao teor do artigo 362 do CPC73 1 . vigente à
época da prolação da sentença. Todavia, não tem cabimento o arrazoado da
instituição financeira apelante sobre o não cabimento da multa cominatória.
haja vista que a sentença nada diz a respeito, tendo apenas determinado "a
exibição dos instrumentos contratuais descritos na inicial, no prazo de vinte
dias mediante o pagamento da respectiva tarifa bancária, sob pena de busca e
apreensão (CPC, art 362). sem prejuízo da responsabilização por crime de
desobediência.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PAGAMENTO DE TARIFA BANCÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE
AUTORA. PREQUESTIONAMENTO.

5 - O principio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar
especificamente o que foi decidido, atacando a motivação judicial e
apresentando, sobre o tema. a tese jurídica que pretende prevalecer. No caso.
verifica-se que as razões recursais de . 155/167, estão devidamente
fundamentadas, contendo os motivos de fato e de direito pelos quais requer a
reforma da sentença impugnada.

6 - Segundo o já citado REsp 1.349.453-MS. julgado sob o rito dos recursos
repetitivos, firmou-se a tese da necessidade de prévio pedido ao banco não
atendido em prazo razoável, e do pagamento do custo do serviço conforme o
contrato e as normas oficiais. Assim, nos termos do julgado supra, o apelo da
parte autora não merece provimento, nesse particular, pois é devido o
pagamento da respectiva tarifa bancária para a exibição dos documentos,
conforme previsão contratual.

7 Denota-se, clarividentemente, que a autora conseguiu êxito em maior parte
dos pedidos feitos cm seu petitório inicial eis que. apenas o pagamento da tarifa
bancária lhe foi desfavorável, razão pela qual deverá a parte adversa arcar
com os ônus da sucumbência, nos termos do disposto no parágrafo único, do
art. 21 do CPC 73, vigente à época da prolação da sentença.

8 Quanto ao prequestionamento pretendido para interposto de eventuais
recursos Especial e Extraordinário, incomportável a exigência de que o
acórdão mencione expressamente os artigos discutidos, sendo certo que a
exigência refere-se ao conteúdo e não à forma. RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIDO O PRIMEIRO E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO
I)A PARTE AUTORA, PARA REFORMAR A SENTENÇA QUANTO AOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS."  (e-STJ, fls. 250/252)

Alega o agravante, nas razões do apelo especial, ofensa aos arts. 3º, 267, VI, 295, III,

301, X, do Código de Processo Civil/1973, sustentando, em síntese, isto: (I) a falta de interesse de
agir da parte agravada, uma vez que jamais se recusou a exibir os documentos solicitados; (II) a pena
de prisão é descabida ao caso em tela, não devendo o magistrado afrontar o previsto na norma

constitucional.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, registra-se que o apelo nobre interposto com fundamento na existência
de dissídio pretoriano deve observar o que dispõem os arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255,
§ 1º e § 2º, do RISTJ. Na hipótese, contudo, o recorrente deixou de mencionar as circunstâncias que
identificam ou assemelham os acórdãos confrontados. Não procedeu, portanto, ao devido cotejo
analítico entre os arestos paradigmas trazidos no especial e a hipótese dos autos, de modo que não

restou evidenciada a sugerida divergência pretoriana.

Por oportuno, confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. DAÇÃO EM
PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.

PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO

DEMONSTRADO.

(...)

III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples
transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência

jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a
reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os

paradigmas colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente

caso.

IV - Agravo regimental improvido."  (AgRg no REsp 738.797/RS, Relator o
eminente Ministro FRANCISCO FALCÃO , DJ de 03.10.2005)
Além disso, verifica-se que a matéria referente à pena de prisão não foi debatida pelo
c. Tribunal de origem, e sequer foram opostos embargos de declaração visando discuti-la. Ante a

falta de prequestionamento, incide o princípio cristalizado nas súmulas 282 e 356 do Supremo

Tribunal Federal.

Quanto ao mérito, dá análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal a quo
decidiu em consonância com o entendimento firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.349.453/MS, processado nos termos do art. 543-C do

CPC, no sentido de que "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários

(cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação
principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a
comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o
pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade

monetária."  (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,

julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015)

O julgado recebeu a seguinte ementa:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS
BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E

PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura
de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via
de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação
principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as
partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido
em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão

contratual e normatização da autoridade monetária.

2. No caso concreto, recurso especial provido.

(REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA

SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015)

Incide, no ponto, o óbice do verbete 83/STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2018.

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão