Informações do processo 2018/0017793-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1238488
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 20/02/2018 a 02/06/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018

02/06/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
FERNANDO HENRIQUE D ANDREA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:

"COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PEDIDO DE RESOLUÇÃO E
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.Pretensão sujeita ao prazo geral de
prescrição (art. 205 do CC). Prova documental do pagamento.
Inadimplemento da obrigação de entrega do automóvel. Resolução devida,
com devolução do valor quitado. Cerceamento de defesa. Inocorrência.
Desnecessidade da dilação probatória. Sucumbência reciproca,em virtude da
rejeição do pedido indenizatório por danos morais. Recurso provido em
parte." (fl. 138)

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 112, 186,
206, parágrafo 3°, inciso V, do Código Civil, 234, 236, 239, 248, 476, 481, 491, 493, 495 e 927
do Código Civil, 332 e 400 do Código de Processo Civil de 1973, e divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese: (a) prescrição trienal da pretensão; (b) inexistência de descumprimento
contratual por parte da parte recorrente em razão da aplicação da exceção do contrato não
cumprido; e (c) cerceamento de defesa.

Apresentadas contrarrazões às fls. 170/178.

É o relatório.

O Tribunal a quo aplicou ao caso o prazo prescricional decenal, nos seguintes
termos:

"Muito embora a autora tenha inaugurado a petição inicial como se tratando
de ação de indenização por danos materiais e morais, ao fim ela pediu a
restituição dos valores transferidos ao requerido, no total de R$12.000,00,
tendo fundamentado seu pedido no inadimplemento do contrato, consistente
na ausência de entrega do automóvel, cujo preço foi quitado. Em suma, o
que ele pede é a resolução do contrato com retorno das partes ao estado
anterior, o que implica a restituição dos valores pagos .

Documento eletrônico VDA25411647 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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resolução no Código Civil . " (fls. 139/140, g.n.)

A orientação está em consonância com o entendimento mais recente desta Corte
Superior de Justiça de que "enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da
obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo
diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à
responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado" (EREsp 1.281.594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE
ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe de 23/05/2019). Cita-se a ementa do referido acórdão:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO
PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO
ART. 206, § 3°, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO
ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO
EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE
SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos
de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses
jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional
incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual.

II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de
certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar
interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador.

III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão
"reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3°, V, refere-se unicamente
à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso,
fundado na responsabilidade civil contratual.

IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a
responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção
ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento
isonômico.

V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do
inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação
anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão
central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10
anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar
fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à
responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado.

VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de
possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de
serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do
Código Civil).

Embargos de divergência providos."

(EREsp 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/
acórdão Ministro FELIX FISCHER , CORTE ESPECIAL, julgado em
15/05/2019, DJe 23/05/2019, g.n.)

Documento eletrônico VDA25411647 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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documentos assinados pelo recorrente que, inclusive, admitiu nos autos que houve a
transferência bancária. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:

"Melhor sorte não assiste ao réu no tocante à exceção do contrato não
cumprid o.

Isso porque o documento de fls. 12, expressamente denominado de
CONTRATO/RECIBO DE COMNPRA, assegura que R$5.000,00 foram
pagos no ato da assinatura, em dinheiro. O instrumento se encontra
assinado pelo réu , não prosperando qualquer motivo para conclusão diversa
do conteúdo nele constante.

De outra parte, o restante do preço foi pago na forma mencionada no recibo
de pagamentos de fls. 14, em que consta Total de pago para: FERNANDO
HERIQUE D'ANDREA R$12.000,00. O documento também se encontra
assinado pelo réu e não há notícia de que a vontade ali manifestada se
encontrasse viciada.

Além disso, como bem ressaltou o douto Juízo a quo, No tocante ao restante
do preço, o réu admite que houve a transferência bancária, o que se afigura
suficiente para contornar o fato de que a autora não fez prova documental
da transferência bancária . Isso porque nem mesmo o requerido se abala a
negar que a transferência foi feita no valor correto, limitando-se a levantar
dúvida desmotivada.

Por fim, nada indica que os documentos que instruem a inicial tenham
relação com o negócio em que se funda a pretensão da autora." (fl. 141, g.n.)

Nesse contexto, rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da adimplência ou não da
parte recorrente, para fins de aplicação da exceção do contrato não cumprido em seu favor,
demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte
Superior. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA N° 284/STF. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO
DO CONTRATO. INVIABILIDADE. SÚMULASN°S 5 E 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).

2. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de
prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o
óbice da Súmula n° 284 do Supremo Tribunal Federal.

3. A inversão das conclusões das instâncias de cognição plena - que
entenderam, com base na prova dos autos, por afastar a exceção do contrato
não cumprido - demandaria o reexame de matéria fático-probatória e dos
contratos firmados entre as partes, procedimento inviável em recurso
especial, nos termos das Súmulas n°s 5 e 7/STJ.

4. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades
da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula n° 7/STJ, somente
comporta revisão pelo Superior Tribunal de Justiça quando irrisória ou
exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi
arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes.

Documento eletrônico VDA25411647 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO
RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.

1. Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher
o inconformismo recursal no sentido de verificar a apontada exceção do
contrato não cumprido, na hipótese, seria imprescindível a interpretação de
cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória,
providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante aos óbices
estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1560760/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020, g.n.)

Por fim, o Tribunal a quo afastou expressamente a ocorrência de cerceamento de
defesa, nos seguintes termos:

"Por fim, realmente não era conveniente a dilação probatória,pois o
processo já se encontrava em condições de julgamento, motivo pelo qual
não se verifica o cerceamento de defesa alegado .

Frise-se que o Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo em que foi
prolatada a sentença, adotava o sistema do livre convencimento motivado, no
qual o órgão jurisdicional era o destinatário final das provas produzidas. Por
tal sistemática, ficava a cargo do magistrado decidir pela necessidade de se
realizarem atos durante a fase instrutória e a pertinência da prova oral,
pois, se as provas presentes nos autos fossem suficientes para embasar sua
persuasão, a produção de outras implica a prática de atos inúteis e
meramente protelatório s.

Assim, na medida em que a dilação probatória seria incapaz de alterar o
deslinde do feito, o julgamento antecipado não caracterizou o alegado
cerceamento de defesa , mas, ao contrário, importou prestígio à celeridade no
andamento processual (artigos 125, II, e 130, ambos do Código de Processo
Civil)." (fl. 142, g.n.)

Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de
defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o
feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas para a decisão por se
tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o
caso dos autos. A propósito:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TESE
RECURSAL. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA .

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).

2. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício

Documento eletrônico VDA25411647 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.

4 . Ao magistrado épermitido formar a sua convicção em qualquer elemento
de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão
os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção
desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula n° 7/STJ.

5. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de
forma fundamentada, revolve a causa sem a produção da prova requerida
pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.

6. Agravo interno não provido."

(AgInt nos EDcl no AREsp 1173801/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe
04/09/2018, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA
N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. TENTATIVA. PÓS-
QUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DANO MORAL. VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO
PROVIMENTO.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo
535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC/15).

2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide,
devidamente fundamentado, sem a produção de prova considerada
dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e
deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu
convencimento.

3. As questões que somente foram alegadas em embargos de declaração
opostos ao acórdão de apelação cível traduzem tentativa de pós-
questionamento, inadmissível. Incidência da Súmula n. 211 desta Corte.

4.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,

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