Informações do processo 2018/0017639-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1240156
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 20/02/2018 a 07/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2018

07/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS. SENTENÇA
PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. INAPLICABILIDADE DO CPC
DE 2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Na forma da jurisprudência do STJ, “[a] sentença (ou o ato jurisdicional
equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual
que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários
advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das
regras fixadas pelo CPC/2015
" (EAREsp 1.255.986/PR, Relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de
6/5/2019).

2. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
28/05/2024 a 03/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 03 de junho de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 8971 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9709 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4588 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por SANTOS CREDIT YIELD FUNDO DE
INVESTIMENTO FINANCEIRO em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial,
fundado no art. 105, III, “a", da Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“Apelação Cível. Execução de título extrajudicial.

Cédulas de crédito bancário emitidas em favor do Banco Santos, e
transferidas à exequente Santos Credit Yield Fundo de Investimento
Financeiro. Embargos à execução. Sentença de improcedência.
Inconformismo da embargante. Agravo retido conhecido, porém, não
provido. Laudo pericial que fornece os elementos de convicção. Alegação
de ilegitimidade passiva afastada.

Mera alteração de denominação social. Cerceamento de defesa afastado.
Cédulas de crédito bancário que têm natureza de título executivo
extrajudicial, por força da Lei 10.931/2004. Presença dos requisitos da
certeza, liquidez e exigibilidade. Mútuo celebrado com o Banco Santos S/A.
Cédulas de crédito bancário transferidas ao fundo exequente por meio de
assinatura lançada no verso dos títulos por autorização do liquidante do
Banco Santos. Registro eletrônico anterior dos títulos na CETIP.
Procedimento na Cetip não concluído. Ausência de autorização do Banco
Central. Vício na cessão de crédito. Invalidade dos endossos que deve ser
interpretado como cessão civil. Possibilidade de discussão da causa
subjacente. Fundo embargado que não pode ser considerado como terceiro
de boa-fé. Nem a executada. Conhecimento das vicissitudes da operação
originária. Operação casada com imposição de debêntures para concessão
do crédito.

Irregularidades nas operações efetuadas pelo Banco Santos e suas
empresas coligadas para obter vantagens indevidas. Manutenção da multa
pelo caráter protelatório dos embargos de declaração opostos contra a r.
sentença. Penalidade mantida. Inversão dos ônus sucumbenciais. Execução
anulada. Recurso provido.

Sucumbência recíproca pelos fundamentos lançados." (fl. 1.823)

Sob a alegação de ofensa aos arts. 171, II, 150, 887, 916 do Código Civil, 28, 29, 44
da Lei n. 10.931/2004, o recorrente defende (a) “ não tendo havido qualquer irregularidade ou
ilicitude na transferência efetivada por endosso cambial, torna-se induvidoso o fato de que em
22/09/2004 os Fundos Embargados, ora Recorrentes, passaram a ser os únicos e legítimos
titulares das mencionadas Cédulas de Crédito Bancário, títulos esses que legitimaram a sua
cobrança executiva " (fl. 1885) e (b) “dúvidas não existem de que o Fundo Recorrente procedeu
com absoluta boa-fé, vez que conforme incansavelmente demonstrado acima, adquiriu os títulos
exequendos de forma absolutamente regular e em data anterior à decretação de liquidação do
Banco Santos, credor originário, sendo certo que, por óbvio, não poderia prever os
acontecimentos futuros " (fl. 1.889).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

O Tribunal de origem, reformando a sentença e com base na conclusão da perícia,
acolheu a alegação da parte executada, de que, em verdade, os títulos de crédito exequendos têm
origem em contrato simulado – em “operação casada e irregular", consoante descrito no
acórdão de 2º grau. Defendeu a parte que, apesar da emissão de 8 (oito) cédulas de crédito
bancário, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) cada, o ajuste de mútuo, celebrado
entre ela e o Banco Santos, só implicou a transferência de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Constou do aresto:

“As provas dos autos revelam, ainda, que as emissões das cédulas de
crédito se deram sem a observância do princípio da boa -fé objetiva e com o
nítido propósito fraudulento do Banco Santos e das empresas a ele
coligadas."

É nítido, portanto, que a reforma do acórdão demandaria novo exame das provas dos
autos, sobretudo para investigar (i) se a Santos Credit Yield Fundo de Investimento
Financeiro é mesmo terceiro de boa-fé – isto é, se desconhecia o esquema fraudulento
empregado pelos dirigentes do Banco Santos nas operações de empréstimo simuladas, apesar de
ter sido administrado pelo próprio Banco Santos e (ii) se a operação de endosso teria sido
realizada em 22/9/2004 – antes, portanto, da decretação da intervenção no Banco Santos – ou em
31/5/2005, após a intervenção, a gerar a nulidade da transferência cambial, consoante apontado
no acórdão de 2º grau.

Incidente, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ, como, inclusive, já se pronunciou
esta Corte em caso semelhante. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE MÚTUO. BANCO SANTOS. O
TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NULIDADE DO NEGÓCIO
JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. SIMULAÇÃO. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. MASSA FALIDA
NÃO PODE SER CONSIDERADA TERCEIRA QUANTO AOS NEGÓCIOS
CELEBRADOS PELA SOCIEDADE FALIDA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado
aos autos, concluiu que foi comprovada a simulação (CC, art. 167) no

ajuste entre as partes, ensejando a nulidade do negócio jurídico. A
pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do
caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o
que é inviável em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula
7/STJ.

2. "A inoponibilidade das exceções pessoais também não se aplica a massa
falida, composta em seu aspecto objetivo pelo acervo patrimonial outrora
pertencente a sociedade falida, uma vez que ela apenas sucede essa última
nas relações jurídicas por ela mantidas, não sendo possível considerá-la
terceira em relação a negócios celebrados pela sociedade cuja quebra foi
decretada" (REsp 1.501.640/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, REPDJe 07/12/2018, DJe de
06/12/2018) 3. Estando a decisão recorrida em consonância com a
jurisprudência desta Corte, o apelo especial encontra óbice na Súmula
83/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.451.971/SP, relator Ministro Raul Araújo , Quarta
Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 9/9/2019.)

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 06 de março de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA CENTRAL DE LATICÍNIOS
DE RIBEIRÃO PRETO - COOCELARP em face de decisão de inadmissibilidade de recurso
especial, fundado no art. 105, III, “a", da Constituição, interposto em face do v. acórdão
proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“Apelação Cível. Execução de título extrajudicial.

Cédulas de crédito bancário emitidas em favor do Banco Santos, e
transferidas à exequente Santos Credit Yield Fundo de Investimento
Financeiro. Embargos à execução. Sentença de improcedência.
Inconformismo da embargante. Agravo retido conhecido, porém, não
provido. Laudo pericial que fornece os elementos de convicção. Alegação
de ilegitimidade passiva afastada.

Mera alteração de denominação social. Cerceamento de defesa afastado.
Cédulas de crédito bancário que têm natureza de título executivo
extrajudicial, por força da Lei 10.931/2004. Presença dos requisitos da
certeza, liquidez e exigibilidade. Mútuo celebrado com o Banco Santos S/A.
Cédulas de crédito bancário transferidas ao fundo exequente por meio de
assinatura lançada no verso dos títulos por autorização do liquidante do
Banco Santos. Registro eletrônico anterior dos títulos na CETIP.
Procedimento na Cetip não concluído. Ausência de autorização do Banco
Central. Vício na cessão de crédito. Invalidade dos endossos que deve ser
interpretado como cessão civil. Possibilidade de discussão da causa
subjacente. Fundo embargado que não pode ser considerado como terceiro
de boa-fé. Nem a executada. Conhecimento das vicissitudes da operação
originária. Operação casada com imposição de debêntures para concessão

do crédito.

Irregularidades nas operações efetuadas pelo Banco Santos e suas
empresas coligadas para obter vantagens indevidas. Manutenção da multa
pelo caráter protelatório dos embargos de declaração opostos contra a r.
sentença. Penalidade mantida. Inversão dos ônus sucumbenciais. Execução
anulada. Recurso provido.

Sucumbência recíproca pelos fundamentos lançados." (fl. 1.823)

Sob a alegação de ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC/15, a parte defende que os
honorários de sucumbência devem ser fixados entre 10% e 20% do valor atualizado da execução,
uma vez extinta sem resolução de mérito.

Contrarrazões às fls. 1.922/1.930.

É o relatório.

O eg. TJSP rejeitou o pedido da parte exequente para fixar os honorários de
sucumbência entre 10% e 20% do valor atribuído à execução, em razão da extinção do feito, a
fim de evitar a “remuneração desproporcional" do causídico (fl. 1.871).

Na espécie, considerando que o fato gerador dos honorários de sucumbência, no
processo, é a sentença (v. EAREsp 1255986 / PR), deve-se aplicar o regramento do CPC/73 ao
presente caso, de modo que os honorários de sucumbência devem ser fixados em no mínimo 1%
do valor da causa, em observância à jurisprudência sedimentada pelo STJ no regramento
processual civil anterior (v. AgInt no AgInt no REsp 1458472 / CE).

Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de
majorar os honorários de sucumbência para 1% sobre o valor atualizado da causa, garantido ao
patrono da parte recorrente o recebimento de no mínimo R$ 10.000,00.

Publique-se.

Brasília, 06 de março de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 11574 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão