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Movimentações 2022 2018
01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo, interposto por DOUX FRANGOSUL S.A. - AGRO
AVÍCOLA INDUSTRIAL , contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento
no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES E
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATOS AGRÁRIOS DE COLABORAÇÃO FINANCEIRA E
OPERACIONAL DOUX FRANGOSUL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TRÊS LOTES DE FRANGOS. DISTRATO.
NEGATIVA DE ENTREGA DO DOCUMENTO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES
DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS
MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM FIXADO QUE MERECE
REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
AGRAVO RETIDO. NÃO MERECE GUARIDA A INCONFORMIDADE EM
RELAÇÃO À INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Dano material. As provas coligidas nos autos permitem concluir que o autor
entregou três lotes do produto, sem receber o pagamento. Ausência de
demonstração do pagamento alegado pela parte demandada.
Lucros Cessantes. Restou comprovado que a parte autora, em razão da
negativa da parte ré em entregar o distrato, possibilitando-o "integrar" com
outra empresa do mesmo ramo de criação de frangos, deixou de conseguir
lotes do produto para posterior venda, emergindo, assim, o dever de
indenizar. Todavia, como bem observou a sentença recorrida, não existem
indicativos seguros a respeito do valor deixado de auferir durante o período
em que teria o demandante aguardava a liberação da ré para poder
"integrar" com outras empresas do ramo avícola, no sentido de vender seus
frangos. Neste sentido, afigura-se realizável a condenação da parte ré ao
pagamento de indenização por lucros cessantes, a ser apurada, contudo, em
sede de liquidação de sentença, na forma do artigo 475-E, do CPC/73.
Danos morais. Resta caracterizada a responsabilidade da ré em razão da sua
conduta de obstaculizar a rescisão do contrato, sendo necessário, inclusive, o
ajuizamento de ação cautelar para tanto, com necessário julgamento por esta
instância superior, vindo, finalmente, ser reconhecido do distrato almejado
pelo autor.
Redução do quantum indenizatório, na hipótese, de R$ 33.900,00 para R$
10.000,00.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO AUTOR
DESPROVIDO." (fl. 345)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Afirma a recorrente que há, além de dissídio pretoriano, violação aos artigos 286,
295, parágrafo único, inciso I, 355 e 401 do CPC/73, e artigo 599 do Código Civil.
Apresentadas contrarrazões (fls. 455/472).
O recurso não foi admitido na origem pelos seguintes fundamentos: a) incidência da
Súmula 211/STJ; e b) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso não merece sequer conhecimento.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
Observa-se que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 tem por objetivo o
processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem.
Assim, é imperioso que, nas razões recursais, o agravante demonstre expressamente
o desacerto da decisão agravada.
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante não rebateu todos os
fundamentos que ensejaram a negativa de seguimento ao recurso especial, tendo em vista que
não infirmou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial
referente à Súmula 5 desta Corte.
Ademais, limitou-se a tecer vagas e genéricas considerações a respeito da diferença
entre reexame e valoração das provas, sem contextualizar especificamente no caso dos autos
como o provimento almejado transbordaria da incursão na seara probatória.
Com efeito, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao
recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar por
que razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto
de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error
in judicando), porquanto não atende ao princípio em tela o recurso que se limita a tão só afirmar
a tese jurídica interessante à sua pretensão, sem confrontar, de forma juridicamente balizada, os
fundamentos adotados na decisão que busca reformar.
Incide, na hipótese, o art. 932, III, do CPC/15, que permite ao Relator não conhecer
de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço
do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 28 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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