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Movimentações 2019 2018
01/07/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por GILMAR GUIMARAES
LOIOLA , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:
"EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA COM PEDIDO CONDENATÓRIO. CITAÇÃO DA RÉ
NA AGÊNCIA BANCÁRIA ONDE FORAM NEGOCIADOS E
CONTRATADOS OS CONSÓRCIOS. TEORIA DA APARÊNCIA.
CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA.
VERACIDADE RELATIVA DOS FATOS ALEGADOS PELO
AUTOR. INADIMPLÊNCIA CONFESSA DO AUTOR.
CANCELAMENTO DA CONTEMPLAÇÃO PREVISTA DO
REGULAMENTO GERAL DO CONSÓRCIO. RECURSOS
CONHECIDOS. DESPROVIDO O APELO DO BANCO
BRADESCO S/A E PROVIDO O DA BRADESCO CONSÓRCIOS
LTDA.
1. A citação ocorreu na agência bancária onde a ré se
apresentada, e foi a ela direcionada, sendo, portanto, válida. A
situação induz o consumidor a crer que está a contratar com uma
única pessoa jurídica o banco líder do conglomerado. Tanto assim,
que o faz em suas instalações, e estimula a realização do contrato
com fatores imateriais: como a sua solidez, a existência de prévio
relacionamento comercial com o consumidor ou, ainda, por meio
da publicidade do conglomerado.
2. A revelia não acarreta necessariamente a procedência do pedido
do autor, mas, na verdade, reputam-se verdadeiros, ainda que
passíveis de prova em contrário, os fatos alegados na inicial.
Presunção juris tantum.
3. O não pagamento de qualquer das mensalidades do consórcio
após a contemplação do consorciado enseja o cancelamento da
contemplação, submetida à Assembléia Geral Ordinária seguinte a
verificação do inadimplemento, nos termos das cláusulas 30 e 31
do Regulamento Geral para Constituição e Funcionamento de
Grupos de Consórcios, devendo retornar o autor à condição de
consorciado não contemplado.
4. Recursos conhecidos, mas desprovido o do Banco Bradesco S/A
e provido o da Bradesco Consórcios Ltda., com rejeição da
preliminar de nulidade de citação." (fl. 511)
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 319 e
333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 e divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, que diante da revelia do banco recorrido, reputam-se verdadeiros os
fatos narrados na inicial, e tendo o recorrente alegado na inicial a culpa pelo atraso no
pagamento nas prestações como sendo do banco, em razão do não envio dos boletos ao seu
endereço, era ônus do recorrido comprovar o correto envio destes, providência da qual não
se desincumbiu, devendo, portanto, ser julgada procedente a demanda.
Apresentadas contrarrazões às fls. 540/548.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" .
O Tribunal de origem reconheceu a revelia do banco recorrido, consignando,
contudo, que seus efeitos não são absolutos, uma vez que a veracidade dos fatos alegados
pelo autor é relativa e aceita prova em contrário. Assevera que na própria peça inicial o
recorrente reconhece sua inadimplência, atribuindo-lhe expressamente a culpa pelo atraso no
pagamento das parcelas. Leia-se a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Com o reconhecimento da validade da citação, temos, in casu, a
ratificação da revelia decretada pelo Juízo a quo, assim como dos
efeitos processuais e material dela decorrentes. Impende salientar,
todavia, que a ausência de contestação (revelia) não enseja
necessariamente a procedência do pedido, mas importa na
veracidade relativa dos fatos alegados pelo autor na inicial, nos
termos do art. 319, do Código de Ritos: “Se o réu não contestar a
ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor".
O dispositivo retro prevê o efeito material da revelia (presunção
de veracidade das alegações fáticas formuladas pelo autor na
inicial), o qual pode vir ou não a ocorrer (CPC, art.320), e em
ocorrendo, ainda admite prova em contrário, por se tratar de
presunção relativa. Esse é ensinamento dos processualistas Luiz
Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero:
O art. 319, CPC, prevê o efeito material da revelia, qual
seja, a presunção de veracidade das alegações fáticas
formuladas pelo autor na petição inicial. Trata-se de
presunção juris tantum, que admite prova em contrário
(STJ, 3ª Turma, REsp 723.083/SP, rel. Mi. Nancy
Andrighi, j. em 09.08.2007, DJ 27.08.2007, p. 223). A
presunção de veracidade das alegações fáticas do autor
não conduz necessariamente à procedência do pedido
por ele aviado, nem dispensa o juiz de bem instruir o
feito, julgando necessário (STJ, 4ª Turma, REsp
94.193/SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. em
15.09.1998, DJ 03.11.1998, p. 140).
Conforme visto, a revelia não acarreta necessariamente a
procedência do pedido, mas, na verdade, reputam-se verdadeiros,
ainda que passíveis de prova em contrário, os fatos alegados pelo
autor. Todavia, no caso sob reexame, o próprio autor confessa sua
inadimplência (atraso de parcelas do consórcio), e ainda atrela à
inicial documentos que comprovam o não pagamento das
mensalidades 8/03, 9/03, 4/04 e 5/04, todas antes da tentativa de
recebimento do crédito do consórcio (setembro de 2004).
Ora, o promovente informou na peça preambular que foi
notificado por telegrama e contatado em junho de 2004, via
telefone, para regularizar seu estado de inadimplência,
olvidando-se, todavia, que o referido atraso já havia gerado
efeitos no mundo jurídico.
As cláusulas 30 e 31 de ambos os Regulamentos Gerais para
Constituição e Funcionamento de Grupos de Consórcios
(referenciados em bens móveis e imóveis) são claras e estabelecem
que:
Cláusula 30. O Contemplado que não tiver utilizado o
Crédito, se vier a deixar de pagar uma Parcela, terá o
cancelamento de sua Contemplação submetida à AGO
que se realizar imediatamente após a verificação do
inadimplemento (grifos do original).
Cláusula 31. Na hipótese prevista na cláusula 30, a
Bradesco Consórcios deverá comunicar ao
Contemplado inadimplente a data da AGO em que o
cancelamento de sua Contemplação será apreciado,
com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias da
realização do evento (grifos do original).
Como se pode extrair das cláusulas retro, o não pagamento de
qualquer das mensalidades do consórcio após a contemplação do
consorciado enseja o cancelamento da contemplação, submetida à
Assembléia Geral Ordinária seguinte à verificação do
inadimplemento. Aliás, a parte apelante faz prova da notificação
do autor pelos CORREIOS, via telegrama, em 2/2/2004 e 4/2/2004,
para informar que, em razão da falta de pagamento de parcelas
dos planos de consórcio, iria submeter a matéria às AGO's a serem
realizadas, respectivamente, nos dias 13/2/2004 (fl.148) e
26/2/2004 (fl.151), respeitando, assim, o decêndio previsto na
cláusula 31.
Não restam dúvidas de que foi o autor quem deu causa ao atraso
das parcelas e, consequentemente, ao cancelamento de sua
contemplação (Regulamento Geral, art. 30), ainda que tenha
celebrado posteriormente acordo no sentido de diluir a dívida
existente nas parcelas seguintes, o que autorizou o retorno à
condição de consorciado após a regularização e o cancelamento
da contemplação, nos termos da cláusula 32 : “Aprovado o
cancelamento pela AGO, o Consorciado retornará à condição de
Consorciado Ativo não Contemplado, e o Crédito retornará ao
Fundo Comum do Grupo de Consórcio". (fls. 513/515)
A orientação está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior,
segundo a qual a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo
autor da ação, e não determina a imediata procedência do pedido, cabendo ao magistrado,
no caso concreto, a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com as
provas constantes dos autos para a formação de seu convencimento. A propósito, colhem-se
os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
RESILIÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. INICIATIVA DO COMPRADOR. REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSTOS E TAXAS
CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
1. A caraterização da revelia não induz a uma presunção
absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo
ao juiz que, para formar o seu convencimento, analise as
alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas
constantes dos autos. Jurisprudência do STJ.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não
conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
3. Na hipótese em que a rescisão contratual deu-se por iniciativa
do comprador, por não mais suportar o pagamento das parcelas, o
termo inicial dos juros moratórios é a data do trânsito em julgado,
pois inexiste mora anterior da parte ré/vendedora.
4. Considerando o pedido da parte nas razões do recurso e em
respeito ao princípio da adstrição, é cabível a fixação do termo
inicial dos juros moratórios como sendo a data da devolução do
imóvel.
5. Agravo regimental parcialmente provido."
(AgRg no REsp 1342255/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe
11/03/2016)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ART. 168 DO CC - NÃO PREQUESTIONAMENTO.
REVELIA. EFEITOS. APLICAÇÃO QUE NÃO É AUTOMÁTICA.
LEGITIMIDADE DA PARTE E INEXISTÊNCIA DE DUPLA
GARANTIA.
CONCLUSÕES FIRMADAS COM BASE NO CONTRATO E
FATOS DA CAUSA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A matéria referente ao art. 168 do CC não foi objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos
de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que
impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e
211/STJ).
2. "A presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, em
caso de revelia, é relativa e pode ceder diante de outros
elementos de convicção presentes nos autos" (AgRg no Ag
587.279/RJ, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2004, DJ 17/12/2004, p.
531).
3. O acórdão do Tribunal de origem, amparado no contexto
fático-probatório da causa e na interpretação dos termos do
contrato de locação, concluiu que não foi afastada a presunção de
exigibilidade do título executivo, inexistiu dupla garantia, e que a
parte recorrente ostenta legitimidade para figurar no polo passivo
da execução. Incidência, no ponto, das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 571.534/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe
02/06/2015, g.n.)
Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo firmado sua convicção quanto à
culpa do recorrente pelo inadimplemento das prestações, para se alterar tal entendimento
seria necessário o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Melhor sorte não socorre o recorrente no que tange à admissibilidade do
recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional, haja vista que esta Corte tem
entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa
apresentada impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade
entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação
fática do caso concreto com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. A
propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015,
na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo
possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com
negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de
fundamentação.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, mediante o exame dos
elementos informativos dos autos, entendeu não estarem presentes
os elementos que caracterizem a compensação pelos danos morais
alegados pela parte autora.
3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão
recorrido, nos moldes em que ora postulada, demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7 deste Pretório.
4. É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa,
pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa
apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do
apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela
alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1152399/MG, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe
09/02/2018, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 15 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?