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Movimentações 2024 2018
22/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de petição apresentada por MASSA FALIDA DE XINGULEDER
COUROS LTDA (fls. 643/654), por meio da qual (i) regulariza sua representação processual, (ii)
requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e (iii) suscita a competência exclusiva
do juízo da recuperação judicial para executar o crédito.
É o relatório.
Confirma-se a regularização da representação processual, devendo-se cadastrar o
causídico na autuação do feito (v. procuração à fl. 655).
Defere-se o benefício da gratuidade da justiça, ante a comprovação da
hipossuficiência econômica pela pessoa jurídica, ressalvando-se que o benefício não possui
efeito retroativo. Consigne-se na “capa" do processo a informação “justiça gratuita".
Não se conhece da alegação de competência exclusiva do juízo da recuperação
judicial, por não constituir objeto do recurso especial, cuidando-se de inovação recursal indevida.
Publique-se.
Brasília, 20 de maio de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Nos termos do art. 76 do CPC/15 e diante do conteúdo da petição às fls. 616/635,
determino a suspensão do processo e designo o prazo de 15 (quinze) dias para que o
administrador judicial de Xinguleder Couros Ltda, Sr Rondinélio Ferreira Rodrigues, inscrito no
CRC-MG sob o n.º 090.142/O, com atual endereço na Avenida João Pinheiro no 2263, Bairro
Nossa Senhora Aparecida, CEP: 38400-712, na cidade de Uberlândia/MG, proceda à
regularização da representação processual nos presentes autos, sob pena de extinção do
feito recursal .
Publique-se.
Brasília, 03 de abril de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
12/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição,
interposto por XINGULEDER COUROS LTDA em face do v. acórdão proferido pelo eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE
ABERTURA DE CRÉDITO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -
INADIMPLEMENTO - SENTENÇA MANTIDA 1. A hipótese é de ação
proposta pelo BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL -
BNDES, sob o rito comum ordinário, objetivando a consolidação da
propriedade e posse dos bens alienados fiduciariamente, com fulcro no
disposto no artigo 3° do Decreto Lei n° 911/69, em razão do
inadimplemento por parte da Ré, na quitação das parcelas do
financiamento, firmado com garantia de alienação fiduciária.
2. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou
procedente o pedido, confirmando a liminar concedida, consolidando a
propriedade e a posse dos bens alienados fiduciariamente, inclusive dos não
apreendidos quando do cumprimento da liminar, na forma do disposto no
artigo 3° do Decreto lei n° 911/69, determinando à Ré a restituição dos
bens à Autora, em 20 (vinte) dias, sob pena de conversão da ação de
depósito, para os efeitos do artigo 904, parágrafo único, do CPC.
3. Vale registrar que no presente caso não ocorreu julgamento ultra petita,
como equivocadamente fora aduzido. Nota-se que quando da apresentação
de sua inicial, o BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL -
BNDES inclusive requer a intimação dos devedores solidários, para, se
quiserem, acompanhar a presente ação, ressaltando que responderão por
eventual saldo que restar a ser cobrado após a alienação dos bens que
foram apreendidos. Aduz ainda que, em caso de inadimplemento ou mora
nas obrigações contratuais, o artigo 2° do Decreto-lei n° 911/69 faculta ao
credor vender a terceiros a coisa alienada fiduciariamente, aplicando o
preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes.
4. A Juíza a quo proferiu a sentença ora recorrida, com relatório e
fundamentos suficientes para se entender por que motivos decidiu a causa
como o fez, demonstrando a sua convicção de forma clara e precisa, bem
analisando as questões que lhe foram expostas; esgotando o assunto em sua
plenitude, se tornando desnecessário tecer qualquer consideração.
5. Como se depreende, não foram extrapolados os limites formulados pela
parte Autora, conforme previsão do art. 460 do CPC, sendo de rigor a
manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, inclusive ao que se
refere aos honorários advocatícios.
6. Recurso não provido." (fl. 536)
Sob a alegação de ofensa aos arts. 20, 458, 460, 535, I e II, do CPC/73, 6º, v, 29 do
CDC, 8º, 9º do Decreto n. 22.626/33, a recorrente sustenta, em síntese, (a) “evidenciada a
ausência de motivação e apreciação de todas as matérias jurídicas colocadas perante o douto
juízo monocrático, o que foi repetido na instância superior, por ocasião do recurso de
apelação" (fl. 545), (b) a condenação da ré ao pagamento de “eventual saldo credor" constitui
julgamento extra petita, uma vez que o pedido está limitado ao valor de R$ 36.486.514,95, (c) o
CDC é aplicável a contratos bancários, (d) abusividade do spread bancário praticado, da
capitalização diária de juros, da “multa por ajuizamento", da multa por inadimplemento em 10%
sobre o valor da prestação e da “comissão de reserva de crédito", (e) descaracterização da mora,
em virtude da cobrança abusiva de encargos de normalidade contratual e (f) excessividade dos
honorários arbitrados em 5% sobre o valor da demanda.
Contrarrazões às fls. 582/594.
É o relatório.
Preliminarmente, não conheço da tese de ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois foi
formulada de modo genérico – isto é, sem indicar quais questões teriam sido efetivamente
omitidas pelo Tribunal de origem –, deficiência que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF.
Ademais, se a parte não opõe embargos de declaração, na origem, não possui
interesse em alegar ofensa ao art. 535 do CPC/73.
Não se verifica julgamento extra petita, na espécie. O juízo sentenciante não
condenou a ré ao pagamento de quantia maior do que a indicada na inicial da busca e apreensão,
mas tão somente apontou que, insuficiente a quantia obtida com a alienação dos bens
apreendidos, estaria o banco autor autorizado “a ajuizar a cobrança de eventual saldo credor".
Em verdade, esse trecho do dispositivo da sentença é um obter dictum até desnecessário, porque,
subsistente o inadimplemento do contrato de mútuo – mesmo após a alienação judicial dos bens
apreendidos –, é natural que a parte possa, em outra demanda , buscar a satisfação de todo o
crédito, inclusive em face dos devedores coobrigados (não colocados no polo passivo da presente
ação).
Com efeito, “[o] provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido,
interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, não configura julgamento
ultra ou extra petita." (AgInt no AREsp n. 2.283.099/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.).
O CDC não se aplica à espécie, tendo em vista que (i) o crédito obtido perante o
BNDES foi utilizado para incremento da atividade produtiva, descaracterizando a figura do
destinatário final e (ii) tratando-se a mutuária de empresa de grande porte, não se verifica a
existência de vulnerabilidade em relação à instituição financeira, o que afasta a teoria finalista
mitigada, já amplamente aceita na jurisprudência do STJ.
Nesse sentido: “É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não são
aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao mútuo obtido com o propósito
de fomentar a atividade produtiva." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.027.383/TO, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.).
Não se conhece da tese de abusividade do spread bancário, seja porque demanda o
reexame de provas, seja porque vinculada à alegação de ofensa a dispositivo de resolução do
BACEN – ato normativo não abrangido pelo conceito de “lei federal" (art. 105, III, “a", da CF).
A capitalização diária de juros remuneratórios, em contratos bancários, é autorizada
pela jurisprudência do STJ, desde que observado o direito à informação do cliente. Nesse
sentido: “ O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de
juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros
diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da
dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de
violação do dever de informação " (AgInt no AREsp n. 2.276.511/RS, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.).
Não havendo, portanto, a alegação de sonegação de informações pelo banco, a
respeito da incidência da capitalização diária, deve-se validar a cobrança.
O Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese de abusividade da “multa por
ajuizamento", da multa por inadimplemento em 10% sobre o valor da prestação e da “comissão
de reserva de crédito", motivo pelo qual o apelo fica obstado pelas Súmulas n. 282 e 356/STF.
Além disso, uma vez inaplicável o CDC, não se cogita a aplicação do seu art. 52, §
1º, que limita a multa moratória a 2% da prestação.
Não verificada a abusividade na cobrança de encargos de normalidade contratual,
fica mantida a caracterização da mora do devedor, nos termos do decidido pelo STJ no Recurso
Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS.
Por fim, “A fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites
percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à
condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério
de equidade." (AgRg no AREsp n. 631.733/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 27/6/2017, DJe de 7/8/2017.).
Desse modo, regida a causa pelo CPC/73, estava o magistrado autorizado a fixar os
honorários em 5% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º, do antigo código.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 06 de março de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?