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26/02/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 3104 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Despacho: Os autos foram encaminhados à Presidência do Supremo
Tribunal Federal, para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos
termos do art. 345, I, do RISTF, em face da União e do FNDE, ora executados
(doc. 146).
Diante do teor da informação contida no Ofício n° 25.497/2016-MP e
da Nota Técnica n° 9.817/2018-MP, os recursos orçamentários para o
pagamento de Requisições de Pequeno Valor expedidas contra a União já
foram disponibilizados ao Supremo Tribunal Federal, para que adote as
providências para o pagamento.
Ex positis, DETERMINO seja efetuado o depósito de R$ 2.515,48
(dois mil, quinhentos e quinze reais e quarenta e oito centavos) por cada
executado a título de honorários advocatícios, em conta judicial específica a
ser aberta em favor do Fundo Especial da PGE - Centro de Estudos Jurídicos
da Procuradoria-Geral do Estado do Acre - CEJUR.
À Secretaria de Administração e Finanças para as providências
cabíveis. Caso haja necessidade de suplementação, o órgão orçamentário do
STF deverá informar à Secretaria de Orçamento Federal os valores a serem
disponibilizados por meio de destaques.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2021.
Ministro Luiz Fux
Presidente
Documento assinado digitalmente
24/02/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
Origem: 3104 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
1. Trata-se de ação cível originária, com pedido de tutela de urgência,
proposta pelo Estado do Acre em face da União e do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE). O autor pediu, em síntese, que se
reconhecesse a ilicitude de sua inscrição em cadastros de inadimplentes da
Administração Pública Federal, em razão do suposto descumprimento de
obrigação acessória, consistente no registro de dados no Sistema de
Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE), sob a
responsabilidade do FNDE.
2. Em 28.04.2020, julguei a ação extinta sem resolução do mérito, em
razão da ausência superveniente do interesse processual de agir, haja vista
que foi regularizado o envio de informações ao SIOPE, no curso da demanda.
O FNDE agravou dessa decisão, impugnando a fixação de honorários de
sucumbência. No entanto, o recurso não foi provido pelo Tribunal Pleno, em
acórdão de 29.06.2020.
3. Após o trânsito em julgado, o Estado do Acre iniciou a execução,
requerendo a intimação da União e do FNDE para que cada um pague o valor
de R$ 2.515,48 (dois mil, quinhentos e quinze reais e quarenta e oito
centavos), devidamente atualizado, a título de honorários advocatícios (doc.
132). Requereu também a fixação de honorários relativos ao cumprimento da
sentença. A União e o FNDE manifestaram sua concordância com o valor do
crédito exequendo (docs. 136 e 142), mas impugnaram a fixação de
honorários referentes ao cumprimento da sentença.
4. Relatado brevemente o pedido, reconheço a competência deste
Tribunal, nos termos do art. 102, I, m , da Constituição, para a execução de
sentença nos processos originários.
5.Inicialmente, deixo de fixar honorários referentes à fase de
cumprimento da sentença, uma vez que não houve impugnação do valor
apresentado pelo exequente (art. 85, § 7°, do CPC).
6.Observo que o valor atualizado do quantum fixado é inferior ao
limite de 60 salários mínimos estabelecido na Lei n° 10.259/2001, que assim
dispõe no arts. 3° e 17:
“Art. 3° Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar,
conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de
sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
[...]
Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o
trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de
sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à
autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica
Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.
§ 1° Para os efeitos do § 3° do art. 100 da Constituição Federal, as
obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas
independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor
estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível
(art. 3°, caput)"
7.O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal atribui ao
Presidente desta Corte a competência para realizar requisições de pagamento
para as autoridades públicas, conforme o art. 345, I.
8.Diante do exposto, remetam-se os autos à Presidência deste
Tribunal para expedição de requisição de pequeno valor, nos termos do art.
345 do RI/STF, conforme requisitado pelo Estado do Acre (doc. 132).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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