Informações do processo 2018/0032213-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 56638
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 21/02/2018 a 22/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021 2018

22/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 10448 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de março de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 181/STF. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por JUCARA ROSSONI e
OUTROS, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão
deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fls. 605-606):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. GUIA DE
RECOLHIMENTO DA UNIÃO - GRU.
RECOLHIMENTO COM INDICAÇÃO DE RUBRICA
DIVERSA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.
INCIDÊNCIA.        NOVA        INTIMAÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE.            ARGUMENTOS

INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE

2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal
será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-
se o Código de Processo Civil de 2015.

II – Não instruído o recurso com a guia de custas e o
respectivo comprovante de pagamento no momento
da interposição, a parte recorrente foi intimada para
realizar o pagamento em dobro, a teor do art. 1.007, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015. Após
regular intimação, efetuou-se o preparo com
indicação errônea do "tipo de ação ou recurso
escolhido".

III – Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento no sentido de que a irregularidade no
preenchimento das guias do preparo, no ato da
interposição do Recurso em Mandado de Segurança,
caracteriza a sua deserção, sendo inviável posterior
retificação. Incidência da Súmula n. 187/STJ.

IV – Ante a falta de recolhimento, tendo sido intimada
a parte para regularização do preparo com amparo
no art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil de
2015, permanecendo algum vício que importe
em deserção, não cabe nova oportunidade para
regularização, sob pena de incentivo ao abuso
processual, devendo a parte agir com diligência no
cumprimento de seus deveres.

V – Não apresentação de argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.

VI – Honorários recursais. Não cabimento.

VII – Em regra, descabe a imposição da multa,
prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII – Agravo Interno improvido.

Sustentam os recorrentes a repercussão geral da matéria e a violação aos
arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.

Alegam que o acórdão recorrido "em linha alguma de sua fundamentação
apreciou o pedido principal formulado pelos ora Recorrentes, limitando-se a apreciar e
fundamentar a negativa de acolhimento ao pedido subsidiário, rejeitando o pedido
principal de forma ficta " (e-STJ fl. 681).

Asseveram que "no caso sob exame, NÃO HOUVE FUNDAMENTAÇÃO
sequer sucinta, pois a v. decisão não julgou de modo direto e fundamentado o pedido
principal formulado pelos ora Recorrentes, rejeitando-o de modo tácito, o que, a teor da
referida norma constitucional e da interpretação que lhe deu essa E. Corte em sede
de Repercussão Geral, é vedado " (e-STJ fl. 691).

Defendem, ainda, a ocorrência de erro formal que impossibilitou a
identificação do preparo, acrescentando que seria de rigor a intimação para a
regularização do referido pagamento.

Requerem, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo
Tribunal Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 705-712.

É o relatório.

Ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal
Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada
motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida
pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.

Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o art. 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão " (QO no Ag
n. 791.292/PE).

Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.

3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.

(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL –
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-
2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18,
n. 203, 2011, pp. 113-118.)

Na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais o Colegiado negou provimento ao agravo interno,
valendo destacar o seguinte excerto (e-STJ fls. 609-618):

De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco
de admissibilidade do recurso, consistente na
comprovação do respectivo preparo, nos moldes
exigidos pelas normas previstas na legislação
processual e em resoluções desta Corte Superior,
vigentes quando da respectiva interposição.

No âmbito da competência recursal do Superior
Tribunal de Justiça, a efetivação do preparo,
composto de custas e porte de remessa e retorno,
será feita no tribunal de origem, no prazo e no ato da
sua interposição, cabendo à parte recorrente a
juntada aos autos das guias e respectivos
comprovantes de recolhimento (arts. 6º e 10, da Lei
n. 11.636/2007).

Conforme estabelecido nas normas de regência, a
par de eventuais custas locais, o pagamento das
devidas a esta Corte (Lei n. 11.636/2007) e das
despesas relativas ao porte de remessa e retorno dos
autos, quando for o caso, deverá ser feito em rede
bancária, mediante preenchimento de guia de
recolhimento de receita da União (GRU) ou de
Documento de Arrecadação de Receitas Federais

(DARF), com a anotação do correspondente código
de receita e indicação do número do processo
respectivo, em conformidade com as normas
estabelecidas em resolução e instruções do Superior
Tribunal de Justiça (arts. 4º, da Lei n. 11.636/2007; e
41-B, da Lei n. 8.038/1990, incluído pela Lei n.
9.756/1998; e Resoluções ns. 20/2004, 4/2010/STJ e
posteriores).

No caso sob exame, os Recorrentes não instruíram o
recurso com a guia de custas e o respectivo
comprovante de pagamento no momento da
interposição. Por isso, a Sra. Presidente desta Corte
intimou-os para realizar o recolhimento do preparo
em dobro, consoante permite o art. 1.007, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 (fl. 551e).
Regularmente intimada para efetuar o saneamento, a
parte não regularizou o preparo corretamente,
porquanto fez a indicação errônea, no momento do
preenchimento do formulário eletrônico, do "tipo de
ação ou recurso escolhido", ou seja, ao invés de
recolher as custas do recurso em mandado de
segurança, o fez sob rubrica diversa, razão pela qual
foi considerado deserto o recurso, consoante a
Súmula n. 187/STJ (fl. 560/561e).

Assim, consoante reiterada jurisprudência desta
Corte, não se conhece do recurso interposto sem a
comprovação do preparo:

[...]

Dessa forma, consoante a Súmula 187/STJ, impõe-se
o não conhecimento do recurso, em razão da
deserção.

Ademais, ante a falta de recolhimento, tendo sido
intimada a parte para regularização do preparo, com
amparo no art. 1.007, § 7º, do Código de Processo
Civil de 2015, permanecendo algum vício que importe
em deserção, não cabe nova oportunidade para
regularização, sob pena de incentivo ao abuso
processual, devendo a parte agir com diligência no
cumprimento de seus deveres.

[...]

Assim, em que pesem as alegações trazidas, os
argumentos apresentados são insuficientes para
desconstituir a decisão impugnada.

No que tange aos honorários advocatícios, da
conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7,
editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte,
depreende-se que as novas regras relativas ao tema,
previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de
2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à
novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo
julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou
modificação dos ônus da sucumbência anteriormente
distribuídos, quanto em relação aos honorários
recursais (§ 11).

Ademais, vislumbrando o nítido propósito de
desestimular a interposição de recurso infundado

pela parte vencida, entendo que a fixação de
honorários recursais, em favor do patrono da parte
recorrida, está adstrita às hipóteses de não
conhecimento ou improvimento do recurso.

Quanto ao momento em que deva ocorrer o
arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11,
do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento
segundo o qual incidem apenas quando esta Corte
julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código
de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau
recursal, revelando-se indevida sua fixação em
agravo interno e embargos de declaração.

Registre-se que a possibilidade de fixação de
honorários recursais está condicionada à existência
de imposição de verba honorária pelas instâncias
ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta
não houver sido imposta.

Na aferição do montante a ser arbitrado a título de
honorários recursais deverão ser considerados o
trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida
e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10º, do art. 85,
do estatuto processual civil de 2015, sendo
desnecessária a apresentação de contrarrazões (v. g.
STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco
Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j.
18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua
quantificação.

Assim, em sede de agravo interno, impossibilitada a
majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11,
do Código de Processo Civil de 2015.

No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta
Corte é no sentido de que o mero inconformismo com
a decisão agravada não enseja a imposição da multa,
não se tratando de simples decorrência lógica do não
provimento do recurso em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso.

[...]

No caso, não obstante o improvimento do Agravo
Interno, não resta configurada a manifesta
inadmissibilidade, razão pela qual deixo de aplicar
multa.

Da mesma forma, foram explicitados os motivos que ensejaram a rejeição
dos aclaratórios (e-STJ fls. 663-667):

No caso, os Embargantes apontam que o acórdão
padeceria de contradição, omissão e estaria eivado
de erro material, porquanto teria restado consignado
que realizada a intimação nos termos do art. 1.007, §
7º, do Código de Processo Civil de 2015, mas em
momento algum ela teria ocorrido e, portanto,
ausente o pressuposto legal para o reconhecimento
da deserção, não se prestando, para tanto a
intimação, com base no art. 1.007, §4º, do referido

codex, para recolhimento em dobro o preparo que
não fora recolhido.

Asseveram, ainda, que ausente manifestação acerca
do argumento apresentado no Agravo Interno, no
sentido de que fosse reconhecida a eficácia do
recolhimento realizado, porquanto tempestivo, em
valor superior ao devido e indicado precisamente o
número do processo, não obstante a errônea
indicação do tipo recursal e, sucessiva e
subsidiariamente, de que fosse oportunizada sua
regularização, nos termos do disposto no art. 1.007, §
7º, do CPC/2015.

Por fim, pleiteiam a apreciação dos arts. 5º, XXXV,
LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República,
ainda que para fins de prequestionamento.
Entretanto, não lhes assiste razão, porque restou
consignado no acórdão ora embargado a deserção
do recurso, visto que o mesmo não foi instruído com
a guia de custas e o respectivo comprovante de
pagamento.

Intimados pela Presidência desta Corte, os
Recorrentes apresentaram petição de fls. 555/557e,
contudo, verificou-se que houve indicação errônea,
no momento do preenchimento do formulário
eletrônico, do "tipo de ação ou recurso escolhido",
isto é, ao invés de recolher as custas do recurso em
mandado de segurança, o fez sob rubrica diversa,
atraindo, portanto, a incidência Súmula n. 187 desta
Corte, conforme se extrai do seguinte excerto (fl.
610e):

[...]

Outrossim, cumpre esclarecer, ainda, que, embora a
intimação tenha ocorrido nos termos do § 4º do art.
1.007 do Código de Processo Civil de 2015 (fl. 551e),
e não à luz do § 7º do mencionado dispositivo, tal
circunstância mostra-se irrelevante, tendo em vista
que em ambos os casos é inviável nova intimação
para regularização do preparo, uma vez que já
possibilitada a parte o saneamento do vício apontado,
conforme ressaltado no acórdão (fl. 611/614e):
[...]

Ademais, constatada apenas a discordância dos
Embargantes com o deslinde da controvérsia, não
restou demonstrada efetiva contradição a ensejar a
integração do julgado, porquanto a fundamentação
adotada no venerando acórdão é clara e suficiente
para respaldar a conclusão alcançada, pelo que
ausente pressuposto a ensejar a oposição dos
presentes embargos.

O julgador não fica obrigado a responder um a um os
questionamentos da parte se já encontrou motivação
suficiente para fundamentar a decisão, sobretudo se
notório o caráter de infringência, consoante
demonstra o julgado assim ementado:
[...]

Por fim, cumpre asseverar ser inviável o atendimento

ao pleito de prequestionamento de dispositivos
constitucionais, porquanto tarefa reservada pela
Constituição da República ao Supremo Tribunal
Federal.

[...]

Desse modo, totalmente destituída de pertinência
mencionada formulação, uma vez que não se ajusta
aos estritos limites de atuação dos embargos, os
quais se destinam, exclusivamente, à correção de
eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro
material do julgado.

Conclui-se, portanto, que o acórdão encontra-se em consonância com a
jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema 339/STF. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ELEITORAL E CRIMINAL. [...]
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93,
IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA
REPERCUSSÃO GERAL). AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...]

III – Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-
QO-RG (Tema 339 da repercussão geral), de relatoria do
Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige
que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda
que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame

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Retirado da página 592 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 10448 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de março de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 181/STF. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por JUCARA ROSSONI e
OUTROS, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão
deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fls. 605-606):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. GUIA DE
RECOLHIMENTO DA UNIÃO - GRU.
RECOLHIMENTO COM INDICAÇÃO DE RUBRICA
DIVERSA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.
INCIDÊNCIA.        NOVA        INTIMAÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE.            ARGUMENTOS

INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE

2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal
será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-
se o Código de Processo Civil de 2015.

II – Não instruído o recurso com a guia de custas e o
respectivo comprovante de pagamento no momento
da interposição, a parte recorrente foi intimada para
realizar o pagamento em dobro, a teor do art. 1.007, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015. Após
regular intimação, efetuou-se o preparo com
indicação errônea do "tipo de ação ou recurso
escolhido".

III – Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento no sentido de que a irregularidade no
preenchimento das guias do preparo, no ato da
interposição do Recurso em Mandado de Segurança,
caracteriza a sua deserção, sendo inviável posterior
retificação. Incidência da Súmula n. 187/STJ.

IV – Ante a falta de recolhimento, tendo sido intimada
a parte para regularização do preparo com amparo
no art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil de
2015, permanecendo algum vício que importe
em deserção, não cabe nova oportunidade para
regularização, sob pena de incentivo ao abuso
processual, devendo a parte agir com diligência no
cumprimento de seus deveres.

V – Não apresentação de argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.

VI – Honorários recursais. Não cabimento.

VII – Em regra, descabe a imposição da multa,
prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII – Agravo Interno improvido.

Sustentam os recorrentes a repercussão geral da matéria e a violação aos
arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.

Alegam que o acórdão recorrido "em linha alguma de sua fundamentação
apreciou o pedido principal formulado pelos ora Recorrentes, limitando-se a apreciar e
fundamentar a negativa de acolhimento ao pedido subsidiário, rejeitando o pedido
principal de forma ficta " (e-STJ fl. 681).

Asseveram que "no caso sob exame, NÃO HOUVE FUNDAMENTAÇÃO
sequer sucinta, pois a v. decisão não julgou de modo direto e fundamentado o pedido
principal formulado pelos ora Recorrentes, rejeitando-o de modo tácito, o que, a teor da
referida norma constitucional e da interpretação que lhe deu essa E. Corte em sede
de Repercussão Geral, é vedado " (e-STJ fl. 691).

Defendem, ainda, a ocorrência de erro formal que impossibilitou a
identificação do preparo, acrescentando que seria de rigor a intimação para a
regularização do referido pagamento.

Requerem, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo
Tribunal Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 705-712.

É o relatório.

Ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal
Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada
motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida
pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.

Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o art. 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão " (QO no Ag
n. 791.292/PE).

Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.

3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.

(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL –
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-
2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18,
n. 203, 2011, pp. 113-118.)

Na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais o Colegiado negou provimento ao agravo interno,
valendo destacar o seguinte excerto (e-STJ fls. 609-618):

De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco
de admissibilidade do recurso, consistente na
comprovação do respectivo preparo, nos moldes
exigidos pelas normas previstas na legislação
processual e em resoluções desta Corte Superior,
vigentes quando da respectiva interposição.

No âmbito da competência recursal do Superior
Tribunal de Justiça, a efetivação do preparo,
composto de custas e porte de remessa e retorno,
será feita no tribunal de origem, no prazo e no ato da
sua interposição, cabendo à parte recorrente a
juntada aos autos das guias e respectivos
comprovantes de recolhimento (arts. 6º e 10, da Lei
n. 11.636/2007).

Conforme estabelecido nas normas de regência, a
par de eventuais custas locais, o pagamento das
devidas a esta Corte (Lei n. 11.636/2007) e das
despesas relativas ao porte de remessa e retorno dos
autos, quando for o caso, deverá ser feito em rede
bancária, mediante preenchimento de guia de
recolhimento de receita da União (GRU) ou de
Documento de Arrecadação de Receitas Federais

(DARF), com a anotação do correspondente código
de receita e indicação do número do processo
respectivo, em conformidade com as normas
estabelecidas em resolução e instruções do Superior
Tribunal de Justiça (arts. 4º, da Lei n. 11.636/2007; e
41-B, da Lei n. 8.038/1990, incluído pela Lei n.
9.756/1998; e Resoluções ns. 20/2004, 4/2010/STJ e
posteriores).

No caso sob exame, os Recorrentes não instruíram o
recurso com a guia de custas e o respectivo
comprovante de pagamento no momento da
interposição. Por isso, a Sra. Presidente desta Corte
intimou-os para realizar o recolhimento do preparo
em dobro, consoante permite o art. 1.007, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 (fl. 551e).
Regularmente intimada para efetuar o saneamento, a
parte não regularizou o preparo corretamente,
porquanto fez a indicação errônea, no momento do
preenchimento do formulário eletrônico, do "tipo de
ação ou recurso escolhido", ou seja, ao invés de
recolher as custas do recurso em mandado de
segurança, o fez sob rubrica diversa, razão pela qual
foi considerado deserto o recurso, consoante a
Súmula n. 187/STJ (fl. 560/561e).

Assim, consoante reiterada jurisprudência desta
Corte, não se conhece do recurso interposto sem a
comprovação do preparo:

[...]

Dessa forma, consoante a Súmula 187/STJ, impõe-se
o não conhecimento do recurso, em razão da
deserção.

Ademais, ante a falta de recolhimento, tendo sido
intimada a parte para regularização do preparo, com
amparo no art. 1.007, § 7º, do Código de Processo
Civil de 2015, permanecendo algum vício que importe
em deserção, não cabe nova oportunidade para
regularização, sob pena de incentivo ao abuso
processual, devendo a parte agir com diligência no
cumprimento de seus deveres.

[...]

Assim, em que pesem as alegações trazidas, os
argumentos apresentados são insuficientes para
desconstituir a decisão impugnada.

No que tange aos honorários advocatícios, da
conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7,
editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte,
depreende-se que as novas regras relativas ao tema,
previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de
2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à
novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo
julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou
modificação dos ônus da sucumbência anteriormente
distribuídos, quanto em relação aos honorários
recursais (§ 11).

Ademais, vislumbrando o nítido propósito de
desestimular a interposição de recurso infundado

pela parte vencida, entendo que a fixação de
honorários recursais, em favor do patrono da parte
recorrida, está adstrita às hipóteses de não
conhecimento ou improvimento do recurso.

Quanto ao momento em que deva ocorrer o
arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11,
do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento
segundo o qual incidem apenas quando esta Corte
julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código
de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau
recursal, revelando-se indevida sua fixação em
agravo interno e embargos de declaração.

Registre-se que a possibilidade de fixação de
honorários recursais está condicionada à existência
de imposição de verba honorária pelas instâncias
ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta
não houver sido imposta.

Na aferição do montante a ser arbitrado a título de
honorários recursais deverão ser considerados o
trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida
e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10º, do art. 85,
do estatuto processual civil de 2015, sendo
desnecessária a apresentação de contrarrazões (v. g.
STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco
Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j.
18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua
quantificação.

Assim, em sede de agravo interno, impossibilitada a
majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11,
do Código de Processo Civil de 2015.

No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta
Corte é no sentido de que o mero inconformismo com
a decisão agravada não enseja a imposição da multa,
não se tratando de simples decorrência lógica do não
provimento do recurso em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso.

[...]

No caso, não obstante o improvimento do Agravo
Interno, não resta configurada a manifesta
inadmissibilidade, razão pela qual deixo de aplicar
multa.

Da mesma forma, foram explicitados os motivos que ensejaram a rejeição
dos aclaratórios (e-STJ fls. 663-667):

No caso, os Embargantes apontam que o acórdão
padeceria de contradição, omissão e estaria eivado
de erro material, porquanto teria restado consignado
que realizada a intimação nos termos do art. 1.007, §
7º, do Código de Processo Civil de 2015, mas em
momento algum ela teria ocorrido e, portanto,
ausente o pressuposto legal para o reconhecimento
da deserção, não se prestando, para tanto a
intimação, com base no art. 1.007, §4º, do referido

codex, para recolhimento em dobro o preparo que
não fora recolhido.

Asseveram, ainda, que ausente manifestação acerca
do argumento apresentado no Agravo Interno, no
sentido de que fosse reconhecida a eficácia do
recolhimento realizado, porquanto tempestivo, em
valor superior ao devido e indicado precisamente o
número do processo, não obstante a errônea
indicação do tipo recursal e, sucessiva e
subsidiariamente, de que fosse oportunizada sua
regularização, nos termos do disposto no art. 1.007, §
7º, do CPC/2015.

Por fim, pleiteiam a apreciação dos arts. 5º, XXXV,
LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República,
ainda que para fins de prequestionamento.
Entretanto, não lhes assiste razão, porque restou
consignado no acórdão ora embargado a deserção
do recurso, visto que o mesmo não foi instruído com
a guia de custas e o respectivo comprovante de
pagamento.

Intimados pela Presidência desta Corte, os
Recorrentes apresentaram petição de fls. 555/557e,
contudo, verificou-se que houve indicação errônea,
no momento do preenchimento do formulário
eletrônico, do "tipo de ação ou recurso escolhido",
isto é, ao invés de recolher as custas do recurso em
mandado de segurança, o fez sob rubrica diversa,
atraindo, portanto, a incidência Súmula n. 187 desta
Corte, conforme se extrai do seguinte excerto (fl.
610e):

[...]

Outrossim, cumpre esclarecer, ainda, que, embora a
intimação tenha ocorrido nos termos do § 4º do art.
1.007 do Código de Processo Civil de 2015 (fl. 551e),
e não à luz do § 7º do mencionado dispositivo, tal
circunstância mostra-se irrelevante, tendo em vista
que em ambos os casos é inviável nova intimação
para regularização do preparo, uma vez que já
possibilitada a parte o saneamento do vício apontado,
conforme ressaltado no acórdão (fl. 611/614e):
[...]

Ademais, constatada apenas a discordância dos
Embargantes com o deslinde da controvérsia, não
restou demonstrada efetiva contradição a ensejar a
integração do julgado, porquanto a fundamentação
adotada no venerando acórdão é clara e suficiente
para respaldar a conclusão alcançada, pelo que
ausente pressuposto a ensejar a oposição dos
presentes embargos.

O julgador não fica obrigado a responder um a um os
questionamentos da parte se já encontrou motivação
suficiente para fundamentar a decisão, sobretudo se
notório o caráter de infringência, consoante
demonstra o julgado assim ementado:
[...]

Por fim, cumpre asseverar ser inviável o atendimento

ao pleito de prequestionamento de dispositivos
constitucionais, porquanto tarefa reservada pela
Constituição da República ao Supremo Tribunal
Federal.

[...]

Desse modo, totalmente destituída de pertinência
mencionada formulação, uma vez que não se ajusta
aos estritos limites de atuação dos embargos, os
quais se destinam, exclusivamente, à correção de
eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro
material do julgado.

Conclui-se, portanto, que o acórdão encontra-se em consonância com a
jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema 339/STF. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ELEITORAL E CRIMINAL. [...]
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93,
IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA
REPERCUSSÃO GERAL). AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...]

III – Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-
QO-RG (Tema 339 da repercussão geral), de relatoria do
Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige
que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda
que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 592 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 10417 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 11/02/2022 às 09:30

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 12 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:



Retirado da página 6336 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão