Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
08/10/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
TRANSPORTE MARÍTIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o
fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo
recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte,
suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. No caso, o Tribunal a quo dispôs fundamentadamente sobre a
presença dos elementos da responsabilidade civil a ensejar a
reparação dos prejuízos sofridos pela pena de perdimento de
mercadorias, em razão da ausência de registro do manifesto de
carga no prazo legal, obrigação que incumbia à ré/agravante,
porquanto contratada para prestar serviço de agenciamento
marítimo, incluídas todas as medidas necessárias para o
desembaraço aduaneiro.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
Edição nº 2770 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Outubro de 2019 Publicação: Terça-feira, 08 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: C8031713-03E1-4EE0-9C8C-74975FB7D57C
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Edição nº 2770 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Outubro de 2019 Publicação: Terça-feira, 08 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: C8031713-03E1-4EE0-9C8C-74975FB7D57C
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1304803 - DF
(2018/0134347-9)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE :TAM LINHAS AÉREAS S/A
ADVOGADOS : EDUARDO LUIZ BROCK E OUTRO(S) - SP091311
SOLANO DE CAMARGO E OUTRO(S) - SP149754
AGRAVADO : ALTAIR TEIXEIRA ROSA FONTENELE DE MELO
ADVOGADO : IGOR LOPES CARVALHO - DF025434
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO
ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º,
DO CPC/2015. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
1. Hipótese em que a parte recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 31.10.2017, sendo o recurso especial interposto
somente em 27.11.2017.
2. O recurso é intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts.
1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de
Processo Civil.
3. Nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso", o que impossibilita a regularização posterior.
4. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 30 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
Edição nº 2770 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Outubro de 2019 Publicação: Terça-feira, 08 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 0F28CF19-7A5F-4CC1-8C75-8BEC28B49B11
11/09/2019 Visualizar PDF
02/08/2019 Visualizar PDF
21/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo CTIL LOGÍSTICA
LTDA. contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial da embargante, em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional.
Em suas razões, a parte embargante aponta a existência de obscuridade no
decisum impugnado, sob a tese de que, "ao analisar o apelo da ré, em momento algum
analisou os requisitos ensejadores de responsabilidade civil, colacionando trecho da
sentença que igualmente restou omisso, por evidente incompletude quanto à análise dos
referidos elementos que devem restar presentes para configuração do dever de
indenizar" (fl. 775).
Acrescenta que, "considerando-se que houve conduta culposa exclusiva
por parte da embargada e que esta, deliberadamente, firmou acordo com a sua
contratante para solver o prejuízo, não há que se falar em dano causado diretamente
pela ora embargante" (fl. 776).
A parte embargada apresentou impugnação às fls. 782/787.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para
corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que
não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
No caso, a decisão embargada foi clara ao analisar a presença dos
elementos configuradores da responsabilidade civil, acentuando que "a conduta culposa
praticada pela demandada, evidentemente, foi o que ocasionou a aplicação da
penalidade de perdimento das mercadorias apreendidas pela Receita Federal,
ocasionando prejuízo à autora que se viu obrigada a ressarcir os prejuízos sofridos pelo
armador do navio em face das importadoras das mercadorias" (fl. 765).
Verifica-se, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o
nítido propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente
apreciados, o que é defeso através da via processual escolhida, desautorizando, desse
modo, o acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios.
A propósito, cito alguns arestos proferidos nesse sentido, os quais, embora
prolatados sob a égide do vetusto CPC/1973, exprimem a firme jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração
quando opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA
182/STJ. PRETENSÃO DE EXAME DE MATÉRIA DO FUNDO.
CARÁTER INFRINGENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO.
INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA.
1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu pela não
violação do art. 511 do CPC e pela ausência de previsão legal para
que o valor das custas de preparo conste da publicação da
sentença.
2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos
contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os
pressupostos legais de
cabimento, ausentes in casu.
3. O inconformismo dos embargantes busca emprestar efeitos
infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito
do julgado, o que é incabível nesta via recursal.
4. A insurgência revela propósito manifestamente protelatório e
utilização indevida dos aclaratórios, justificando a incidência da
sanção prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.
5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de
1% sobre o valor da causa."
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 381.986/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em
7/8/2014, DJe de 9/10/2014, grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO.
ANÁLISE DE QUESTÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
1. Inexiste irregularidade a ser elucidada na via dos embargos de
declaração se o acórdão embargado manifesta-se de modo claro e
objetivo
quanto à matéria submetida à apreciação da Corte.
2. O reexame de matéria já apreciada com a simples intenção de
propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível
com a função integrativa dos embargos declaratórios.
3. Em sede de recurso especial, é inviável ao Superior Tribunal de
Justiça
analisar ou decidir questões de ordem constitucional. 4. Embargos
de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, Relator o
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de 28.10.2008,
grifou-se)
Assim, a decisão embargada não padece de qualquer obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, tendo apreciado, fundamentadamente, a matéria
controvertida que lhe fora submetida.
Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se.
Brasília, 04 de junho de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
16/05/2019 Visualizar PDF
03/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por CTIL LOGÍSTICA LTDA contra decisão que não
admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c da CF, desafiando
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ,
fl. 614):
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE MARÍTIMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS.
É incontroverso que o registro da carga foi feito a destempo pela ré, ensejando
a aplicação da pena de perdimento das mercadorias à autora, impondo-se o
dever de indenizar. APELAÇÃO IMPROVIDA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados às fls. 632/635.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, §1º,
IV e 1.022, II, parágrafo único, inc. II, do CPC/15. Para tanto, sustenta, em síntese, que houve
negativa de prestação jurisdicional no acórdão, pois omisso no tocante à ausência dos elementos
ensejadores da responsabilidade civil.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".
De início, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, tendo em vista que a questão suscitada - elementos ensejadores da
responsabilidade civil - submetida ao Tribunal de origem foi suficiente apreciada, conforme se denota
do trecho do acórdão confirmatório da sentença a seguir (fl. 617):
Outrossim, os prejuízos sofridos e que ensejaram a presente ação dizem
respeito ao não recebimento da mercadoria que foi adquirida no mercado
externo e que acabou retida, descabendo a alegação de que o pagamento
ocorreu por mera liberalidade da autora.
(...)
"No ponto, esclareço que a empresa requerida foi contratada pela
autora para prestar serviços de agenciamento marítimo, sendo de sua
responsabilidade a realização dos procedimentos pertinentes ao
registro de manifesto de carga nos sistemas da Receita Federal.
Nesse contexto, as alegações da demandante no sentido de que a
penalidade aplicada pelo órgão fiscalizatório foi excessiva, não
merecem qualquer amparo, uma vez que não cabe a este Juízo discutir
a sanção já aplicada através de processo administrativo pela Receita
Federal.
Dessa forma, considerando que para a análise da responsabilidade
(subjetiva) da ré necessária a demonstração da existência de um ilícito
representado por uma conduta (omissiva ou comissiva), da culpa, do
dano e do nexo causal entre a conduta e o dano, entendo que estão
preenchidos tais pressupostos, devendo ser deferido o pedido inicial.
Com efeito, a conduta culposa praticada pela demandada,
evidentemente, foi o que ocasionou a aplicação da penalidade de
perdimento das mercadorias apreendidas pela Receita Federal,
ocasionando prejuízo à autora que se viu obrigada a ressarcir os
prejuízos sofridos pelo armador do navio em face das importadoras
das mercadorias..." - grifou-se.
Com efeito, a partir de uma análise detida dos autos, observa-se, que não há que se
falar em obscuridade, contradição ou omissão a respeito dos elementos caracterizadores da
responsabilidade civil, tendo em vista que o acórdão recorrido foi minucioso na análise do conjunto
fático-probatório dos autos, fundamentando seu decisum.
Dessa forma, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora tenha feito referência à sentença
proferida pelo Juízo de Direito, adotou fundamentação suficiente no que tange ao conteúdo dos
dispositivos invocados no apelo nobre.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da
condenação.
Publique-se.
Brasília (DF), 25 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?