Informações do processo 2018/0019190-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1239442
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 21/02/2018 a 30/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018

30/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por NEIDE LOPES DE ARAÚJO -
CURADOR, de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento
nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).

Historiam os autos a contratação da Dra. Ivone Ferreira, por Ariana Lopes
de Araújo, representada por sua genitora Neide Lopes de Araújo, para propositura da
Ação de Beneficio Assistencial perante o INSS (0033966-58.2011.4.03.6301 -
distribuída em 18/07/2011, com trânsito em julgado em 25/02/2016.

No curso do processo, a il. Juíza Federal proferiu despacho, assentando
que, como se afirma que a autora da ação, Ariana Lopes de Araujo, maior, seria incapaz,
foi concedido "(...) prazo de (30) dias sob pena de extinção do feito sem julgamento de
mérito para que junte aos autos documento que comprove a nomeação de Neide Lopes
de Araujo como sua representante " (fl. 91).

Em razão disso, Neide Lopes de Araújo ajuizou Ação de Interdição,
distribuída em 22/09/2011 na 1 a Vara da Família e Sucessões do Foro Regional da
Lapa/SP, a Juíza de Direito decretou a interdição de Ariana Lopes de Araújo, julgando
extinto o feito nos termos do art. 269, I, do CPC/1973 (fls. 27/28).

Por sua vez, a Ação de Benefício Assistencial promovida perante o
Juizado Especial foi julgada parcialmente procedente (fls. 83/89) e a Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da 3a Região, ao apreciar os embargos de declaração opostos,
acolheu-os, dando provimento ao recurso da parte autora.

Ocorre, porém, com o trânsito em julgado da referida Ação de Interdição,
requereu-se o levantamento do valor contratado a título de honorários advocatícios (fl.
44), objetivando quitar os dois contratos de honorários advocatícios. O pleito foi
indeferido nos seguintes termos (fl. 31):

'"Trata-se de pedido de levantamento de numerário
pertencente à interdita a fim de quitar dois contratos de honorários
de serviços de advogado.

A representante do Ministério Público opinou
contrariamente (fls. 122).

E o necessário. DECIDO.

Em primeiro lugar, consigno que o contrato de fls.
110/114, para recebimento do LOAS, não teve a prévia autorização
deste juízo para ser ajuizada a ação. Assim, totalmente irregular o
pactuado, sobretudo quando a contratada pretende receber pensões
'vincendas' tornando-se uma 'pensionista' da interdita.

No que pertine ao contrato de fls. 115/119,
ele foi firmado pela mãe da interdita e não pode ser apreciado
nesta esfera.

Indefiro o pedido de levantamento.

Int. E arquivem-se."

Contra essa decisão, a parte autora interpôs recurso de agravo de
instrumento interposto, que foi desprovido pelo eg. TJSP, nos termos do acórdão ora
recorrido, assim ementado:

"Ação de interdição - Decisão que indeferiu o pedido de
levantamento de numerário pertencente à interdita - Insurgência da
agravante - Elaboração de dois contratos de prestação de serviços
advocatícios - Pedido de concessão de benefício LOAS junto ao
INSS promovido antes do ajuizamento da ação de interdição -
Contrato de prestação de serviços celebrado com a própria
interdita, cuja incapacidade foi confirmada como sendo total e
permanente desde o nascimento - Cobrança de verba honorária
que se mostra indevida - Pretensão de levantamento do valor
correspondente ao contrato de prestação de serviços advocatícios
correspondente ao ajuizamento desta que foi firmado com a
genitora da interdita pessoalmente e não como representante da
filha - Inviabilidade - Patrimônio da interdita que responde apenas
por suas dívidas - Decisão mantida - Recurso não provido."

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.

Nas razões do especial, a recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, 1.747, 1.748
e 1.773, do Código Civil, 22, caput, da Lei 8.906/1994. Sustenta, em síntese:

i) negativa de prestação jurisdicional;

ii) o Estatuto da OAB assegura aos advogados o direito aos honorários

convencionados, sob o argumento de que '"foi contratada para defender os interesses da
interdita em duas causas distintas", tendo sido estipulados para cada uma delas
"honorários contratuais em percentuais (contrato honorários benefício Assistencial) e
valores (ação interdição, valor R$ 3.000,00, devidamente corrigidos)".

Ressalta a possibilidade do recebimento de honorários advocatícios
contratados pela curadora sem prévia autorização judicial. Aduz que o objetivo do
contrato de honorários firmado com a genitora da interdita é receber o benefício
assistencial perante o INSS e, " naquele momento em foi que foi firmado a genitora era
responsável pela ora interdita, sendo sua mãe/genitora ".

Requer, dessa forma, a procedência do pedido de levantamento de
honorários advocatícios contratados, mesmo sem autorização do juízo competente, na
medida em que a interdita obteve êxito na ação proposta perante a Justiça Federal.

Instado a se manifestar, o Subprocurador-Geral da República, Dr.
Mauricio Vieira Bracks opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial.

É o relatório. Passo a decidir.

A irresignação não merece acolhimento.

No que diz respeito à suposta negativa de prestação jurisdicional, o
inconformismo não prospera, pois a recorrente aponta violação do art. 1.022 do CPC/15,
entretanto, não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, tornando patente a
falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do 284 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...).
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.
REEXAME DE PROVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.

(...)

2. Nos casos em que a arguição de ofensa a dispositivo de lei
federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade,
aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 613.606/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe
17/05/2017 - grifou-se)

No tocante à tese de possibilidade de recebimento de honorários pela
curadora sem prévia autorização judicial, o eg. TJ-SP, ao julgar o agravo de instrumento
interposto pela ora recorrente, fundamentou o acórdão recorrido nos seguintes termos (fls.
110/112):

"Conquanto aduza a agravante que o pedido de
concessão do benefício LOAS junto ao INSS foi promovido antes do
ajuizamento da ação de interdição, cumpre salientar que todos os
atos praticados no interesse da interdita necessitam de autorização
do Juízo competente e, portanto, o contrato de prestação de
serviços advocatícios foi celebrado indevidamente. Não custa
acrescentar, ainda, que referido contrato foi firmado com a própria
interdita, na condição de contratante (fls. 61/65), sendo certo que a
cláusula referente à cobrança dos honorários advocatícios é
confusa e admite interpretação dúbia (cláusula quarta - fls. 63).
Anota-se, contudo, que a perícia constatou incapacidade total e
permanente da interditada desde o nascimento, não sendo assim
aceitável que tenha a mesma firmado qualquer contrato de
prestação de serviços.

Por isso, não há que se falar em pagamento de honorários
advocatícios, na medida em que o contrato em apreço está eivado
de irregularidades, foi firmado por quem não tinha capacidade e
não contou com a autorização judicial, necessária na espécie.

Por outro lado, o contrato de honorários
advocatícios para a propositura da ação de interdição foi celebrado
com a genitora da interdita, e embora tenha o mesmo sido firmado
com o intuito de regularizar a situação de sua filha, a qual é
portadora de retardo mental (fls. 66/71), deve ser suportado por
quem o assinou, e não pela interditada.

O profissional que laborou faz jus à remuneração
pelos serviços prestados, contudo, não pode o valor correspondente
ao contrato firmado com a mãe ser suportado pela filha. A genitora
da interditada deverá quitar o valor correspondente àquele ajuste.

Os valores pertencentes à interditada somente
poderão ser levantados após prévia autorização judicial, ouvido o
Ministério Público, para finalidades específicas e devidamente
comprovadas nos autos, já que se busca preservar o patrimônio da
interdita.

Em face do exposto, pelo voto, Nega-se provimento
ao recurso, nos termos acima alvitrados.

Verifica-se, portanto, que a parte não impugnou o fundamento do decisum
recorrido no sentido de que " sendo certo que a cláusula referente à cobrança dos
honorários advocatícios é confusa e admite interpretação dúbia (cláusula quarta - fls.

63).'' Incidem, portanto, as Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido:

"AGRA VO REGIMENTAL. AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA INJUSTIFICADA NA
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. RAZÕES
DISSOCIADAS DA MATÉRIA TRATADA NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. DEFEITO NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO
VALOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
NÃO PROVIMENTO.

(...)

2. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram
devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da
Súmula/STF.

3.  Não se conhece de recurso especial cujas razões estão
dissociadas da matéria tratada pelo acórdão recorrido. Súmula
284/STF.

(...)

7. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg no AREsp
774.370/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015.)

"CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE DA
COBERTURA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SFH.
ACÓRDÃO FUNDADO NO CDC. NULIDADE DA CLÁUSULA.
ART. 51, IV, DO CDC. ESPECIAL DISTANCIANDO-SE DA
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. TESE SUFICIENTE NÃO
IMPUGNADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

(...)

3. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido bem como as razões recursais dissociadas
daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem demonstram
deficiência de fundamentação do recurso, o que atrai, por analogia,
os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.507.662/PB,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 20/8/2015, DJe 28/8/2015.)

Além disso, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é

inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

Fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões
divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do
entendimento diverso sobre uma mesma questão legal.

Oportuno ressaltar que o julgado indicado à fl. 138 (AResp 611.889/RS)
foi julgado de forma monocrática, não servindo, portanto, para comprovar a divergência
interpretativa.

Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.

Publique-se.

Brasília-DF, 09 de março de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 4213 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão