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Movimentações Ano de 2018
24/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO
EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao
ano.
2. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à
edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no
contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felipe Salomão
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
22/08/2018 Visualizar PDF
Os
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
08/08/2018 Visualizar PDF
Os
13/04/2018
23/03/2018
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto
em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO -
CAPITAL DE GIRO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITADOS À
TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BANCO CENTRAL
DO BRASIL - LEGALIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL -
LEGITIMIDADE - PREVISÃO CONTRATUAL - COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA - NÃO CUMULATIVIDADE COM OUTROS
ENCARGOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A limitação dos juros remuneratórios somente deve ser feita se restar
comprovada que a taxa contratada destoa da média de mercado, o que
ocorreu no caso, devendo ser reduzidos os juros remuneratórios para a taxa
praticada na mesma época pelo Banco Central do Brasil.
A capitalização mensal de juros é admitida pela Medida Provisória n.
1963-17 de 30 de março de 2000 (atualmente Medida Provisória n.
2170-30/2001), nos contratos celebrados após sua vigência, desde que
expressamente pactuada, como ocorreu no presente caso.
É legítima a exigência de comissão de permanência, a qual, todavia, não
poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos
no contrato, ou seja: a) à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o
percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros
moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do
valor da prestação, nos termos do artigo 52, § 1º. do Código de Defesa do
Consumidor.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 249-253 e-STJ).
Nas razões de recurso especial, alega a agravante, em suma, divergência
jurisprudencial e violação aos arts. 39, 46, 47, 51, 54 do Código do Consumidor, 4º da Lei de Usura
e à Súmula 121 do STF.
Sustenta o não cabimento da capitalização mensal de juros por não ter sido contratada
de forma expressa e a ilegalidade da comissão de permanência que deve ser substituída pelo IGPM
de acordo com o art. 115 do Código Civil e 1.122 do Código de Processo Civil de 2015.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 293-299), pugnando o não provimento do
recurso.
O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 301-306, e-STJ.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei
13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do novo Código de
Processo Civil, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que as instituições financeiras se
submetem às regras do CDC (Súmula 297/STJ) e de que é possível a revisão judicial do contrato
bancário para afastamento de eventuais abusividades. Necessário consignar, contudo, que em se
tratando de contratos bancários não é possível a revisão, de ofício, de cláusulas contratuais
consideradas abusivas, nos termos do enunciado 381 da Súmula do STJ e do REsp em regime
repetitivo 1.061.530/RS (Segunda Seção, Rel. Ministra Nancy Andrighi, no ponto por maioria, DJe
de 10.3.2009).
No tocante à alegação de não cabimento da capitalização de juros, sem razão o
agravante, pois o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte
pacificado no citado Resp 973.827/RS (repetitivo).
Isso porque, sendo o contrato celebrado após o ano 2000, como no caso, em
"agosto/2010" e "demonstrado que as partes convencionaram a capitalização mensal dos juros
remuneratórios" (fl. 237 e-STJ) é possível "a capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.
1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Na
ocasião, também se decidiu que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
No que se refere à comissão de permanência, verifico que o acórdão recorrido admitiu
sua cobrança "a incidir de forma isolada e limitada a soma dos encargos remuneratórios e moratórios
previstos no contrato" (fl. 239).
Tal posicionamento da Corte matogrossense do sul está em conformidade com o
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a comissão de permanência pode ser autorizada, de
acordo com o enunciado 294 da Súmula deste Tribunal, desde que sem cumulação com correção
monetária (enunciado 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa (Segunda
Seção, AgRg no REsp 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005). Tal
prática visa a evitar a ocorrência de dupla penalização, porque a comissão de permanência possui a
mesma natureza destes encargos, conjuntamente, conforme estabelecido no verbete sumular 472/STJ.
Desse modo, a comissão de permanência não deve ser limitada à taxa de juros remuneratórios, mas,
nos termos do referido verbete, "a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode
ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a
exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" (Súmula 472, SEGUNDA
SEÇÃO, DJe 19.6.2012).
Na espécie, incide o óbice da Súmula 83 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília, 19 de março de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
21/02/2018
Distribuição automática em 16/02/2018 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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