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Movimentações 2019 2018
09/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso extraordinário interposto por JULIO CÉSAR DE
OLIVEIRA TEIXEIRA e OUTROS, contra decisão monocrática prolatada no âmbito
deste Superior Tribunal de Justiça.
O recurso extraordinário foi inadmitido, por aplicação da Súmula 281 do
STF. (fls. 1.486/1.489)
Opostos embargos declaratórios, estes não foram conhecidos, por serem
manifestamente incabíveis. (fls. 1.512/1.517)
O trânsito em julgado do feito foi certificado em 16.04.2019. (fl. 1.520)
Agora, a parte opõe novos embargos declaratórios, onde alega que seria
cabível a oposição de embargos em qualquer ocasião, e que o decisum seria contraditório
ao princípio da fungibilidade, além do que, teria havido, a seu ver, violação à ampla
defesa, ao contraditório e ao duplo grau de jurisdição com a determinação da certificação
do trânsito em julgado.
É o resumo do caso.
Preambularmente, consigna-se a impossibilidade de qualquer provimento
positivo ou negativo no caso em tela, tendo em conta o exaurimento da prestação
jurisdicional junto ao Superior Tribunal de Justiça. De fato, consoante se observa da
certidão de fl. 1.520, já houve a certificação do trânsito em julgado da demanda, não
havendo possibilidade da análise dos embargos, o qual só tem efeito integrativo,
notadamente após o término efetivo da demanda.
No mais, observa-se a clara recalcitrância da parte e o seu manifesto
intento de rejulgamento de causa, com argumentos vazios que visam, apenas, à
postergação do fim natural do processo, proceder esse inadmissível, à luz do que
preceituam os primados da lealdade e boa fé processual.
Feitas tais considerações, e especialmente em razão do esgotamento da
jurisdição do STJ, informe-se ao peticionário que nada há a prover .
Determino, ainda, o arquivamento imediato de quaisquer outras
manifestações, dispensando o envio de expediente avulso à Vice-Presidência .
Baixem-se os autos caso ainda se encontrem no STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 07 de agosto de 2019.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
06/06/2019 Visualizar PDF
23/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STF. ACLARATÓRIOS NÃO
CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO.
DECISÃOCuida-se de embargos de declaração opostos por JULIO CESAR DE
OLIVEIRA TEIXEIRA E OUTROS, contra decisão da Vice-Presidência do STJ que
não admitiu o recurso extraordinário interposto, em julgado assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE
INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. RECURSO
NÃO ADMITIDO. (fls. 1.486/1.489)
Sustentam os embargantes, em seus aclaratórios às fls. 1.494/1.502, que o
julgado seria omisso quanto ao direito líquido e certo das famílias acerca do deferimento
da concessão de uso especial da terra, o qual deveria ter sido deferido inclusive de ofício.
No mais, alegam que haveria omissão quanto à efetiva existência de repercussão geral no
caso.
É o relatório.
Decido.
Os embargos opostos não ensejam conhecimento, porquanto
manifestamente incabíveis.
Nos moldes do artigo 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil, da
decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V do mesmo
dispositivo legal, caberá apenas agravo em recurso extraordinário para o tribunal superior
(artigo 1.042 do CPC).
De fato, uma vez inadmitido o recurso extraordinário, esgota-se a
jurisdição do Tribunal de origem, sendo cabível, tão somente, o agravo em recurso
extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, recurso sobre o qual a Corte local não
tem mais jurisdição, cabendo-lhe, tão somente, a remessa dos autos à Suprema Corte.
Desse modo, é incabível a oposição de embargos de declaração contra
decisão que não admite o recurso extraordinário.
A propósito:
"Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo.
Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental.
Intempestividade. Embargos declaratórios incabíveis. Não suspensão ou
interrupção do prazo recursal. Precedentes. 1. Embargos de declaração
recebidos como agravo regimental. 2. Os embargos de declaração
opostos contra decisão em que o Presidente do Tribunal de origem não
admite o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspendem
ou interrompem o prazo para a interposição do agravo. 3. Agravo
regimental não provido". (ARE 685.997 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI,
Primeira Turma, PUBLIC 27-04-2018)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO.
INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC.
NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS
INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
oposição de embargos de declaração contra a decisão do Presidente do
Tribunal de origem que não admitiu o recurso extraordinário, por serem
incabíveis, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do
agravo de instrumento. Precedentes.
II – […].
IV - Agravo regimental improvido" (ARE 903.247-AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe 9/11/2015)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA O JUÍZO
PRIMEVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE
SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. OBSCURIDADE
INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE.
Inexistente a obscuridade arguida, uma vez ausente descompasso
lógico entre os fundamentos adotados – embargos de declaração opostos
contra a decisão primeira de inadmissibilidade do recurso
extraordinário, em razão de serem manifestamente incabíveis, não
suspendem nem interrompem o prazo para a interposição do agravo – e a
conclusão do julgado – negado provimento ao agravo regimental.
Ausente obscuridade justificadora da oposição de embargos
declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC, a evidenciar o caráter
meramente infringente da insurgência. Embargos de declaração
rejeitados" (ARE 691.090 AgR-ED, Relatora Min. ROSA WEBER,
Primeira Turma, julgado em 25/6/2014, processo eletrônico DJe-159,
divulgado em 18/8/2014, publicado em 19/8/2014.)
No mesmo sentido: ARE 877.694 AgR, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, PUBLIC 30-06-2015; ARE
703.964 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno,
julgado em 18/12/2014, PUBLIC 25-02-2015; ARE 708.260 AgR, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, PUBLIC 21-11-2014; ARE
705.358 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno,
julgado em 28/08/2014, PUBLIC 30-09-2014; e ARE 750.388 ED, Rel. Min. GILMAR
MENDES, Segunda Turma, julgado em 18/06/2013, PUBLIC 01-07-2013.
Outrossim, insta salientar que diante da existência de previsão expressa de
qual recurso cabível na legislação processual contra a decisão que inadmite recurso
extraordinário, e da inexistência de dúvida objetiva sobre qual recurso aviar, a oposição
de aclaratórios consubstancia-se como erro grosseiro, não havendo possibilidade de
aplicação do princípio da fungibilidade. A propósito:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO NA DECISÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO DESCABIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. 'O princípio da fungibilidade incide quando preenchidos os
seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser
interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) que o recurso
interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que
seria o correto. A ausência de quaisquer desses pressupostos
impossibilita a incidência do princípio em questão'. (AgRg no AgRg no
AREsp 616.226/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, DJe 21/05/2015).
3. Agravo regimental desprovido".
(AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no ARE no RE no AgRg nos
EDcl nos EDcl no AREsp 136.677/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ,
CORTE ESPECIAL, DJe 11/09/2015)
Além disso, consigna-se que referido entendimento permanece no âmbito
do STJ, a despeito das substanciosas alterações processuais trazidas com o novo Código
de Processo Civil. Confira-se: AgInt no AREsp 1.278.755/SP, Rel. Min. MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 04/09/2018; AgInt no AREsp 1.194.884/SP, Rel.
Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/05/2018; e
AgInt no AREsp 1.228.950/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, DJe 01/06/2018.
No mais, tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não
suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, dado o erro
grosseiro, verifica-se a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o
recurso extraordinário, contado a partir do transcurso do prazo para a interposição do
recurso cabível na espécie, qual seja, o agravo para o Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, ao passo
que determino a certificação do trânsito em julgado da decisão e a baixa ou arquivamento
dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 20 de maio de 2019.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
22/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Criando um monitoramento
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