Informações do processo 2018/0026700-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1723595
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 21/02/2018 a 14/04/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018

14/04/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 93, INCISO IX,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA
SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 339/STF . PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO,
DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
E DOS LIMITES DA COISA JULGADA. ANÁLISE DA
ADEQUADA   APLICAÇÃO DE   NORMAS

INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.   TEMA   660/STF.

SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por CARMA LADEVIG
com fulcro no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, contra
acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior de Justiça, assim ementado:

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO
INDIVIDUALMENTE AJUIZADA PELO SEGURADO.
ADEQUAÇÃO AOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/1998 E 41/2003. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INCIDENTE SOBRE PARCELAS
VENCIDAS. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL
E NÃO A DA PROPOSITURA DE ANTERIOR AÇÃO COLETIVA
MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 103 DA LEI N. 8.213/91.

1. O cerne da controvérsia instalada no presente feito diz com o
termo inicial da contagem da prescrição quinquenal sobre parcelas
vencidas, oriundas da revisão de benefício previdenciário, em face dos
reajustamentos decorrentes dos novos tetos estabelecidos pelos artigos
14 da EC n° 20/98 e 5° da EC 41/2003.

2. Cuidando-se, como no presente caso, de ação individual de
conhecimento movida pelo segurado contra a autarquia previdenciária, e
desenganadamente desconectada da anterior ação coletiva proposta pelo
Ministério Público Federal (ainda que com o mesmo objeto), inviável
resulta, para fixação do marco inicial de contagem da prescrição de
parcelas vencidas, tomar-se de empréstimo a data de propositura

daquela pretérita lide movida pelo Parquet.

3. Ao revés, deverá o termo inicial em comento recair na data da
propositura da presente ação individual, garantindo-se à parte segurada
o recebimento das parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao
ajuizamento da presente demanda, nos exatos termos do que dispõe o
parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91, verbis: "Prescreve em
cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e
qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições
ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos
menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela
Lei n° 9.528, de 1997)".

4. Recurso especial do INSS provido. (fls. 261/266)

Na sequência foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
287/292).

Nas razões deste recurso extraordinário, de fls. 296/304, sustenta o
recorrente, em síntese, que houve ofensa aos artigos 5°, inciso LV, e 93, inciso IX, ambos
da Constituição Federal, por entender que houve ofensa aos princípios do contraditório e
da ampla defesa, além de deficiência na fundamentação, salientando que "somente estão
prescritas as parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ACP, ou seja,
antes de 05/05/2006, conforme defendido na inicial".

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 314/319.

Em decisão de fls. 322/324, esta Vice-Presidência não admitiu o apelo
extremo ante a ausência de preliminar de repercussão geral.

Diante desse desate a parte interpôs agravo em recurso extraordinário (fls.
327/334).

Encaminhados os autos ao Supremo Tribunal Federal, foi proferido
despacho pelo eminente Ministro Presidente determinando a sua devolução para
aplicação do disposto nos artigos 1.030, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao
fundamento de que as questões trazidos no recurso foram submetidas à sistemática da
repercussão geral no Recurso Extraordinário 937.595 - Tema 930 (fl. 351).

É o relatório.

Cumpre salientar, inicialmente, que o acórdão recorrido, bem como o
apelo extremo, cuidam da questão relativa à prescrição quinquenal sobre parcelas
vencidas, oriundas da revisão de benefício previdenciário, em face dos reajustamentos
decorrentes dos novos tetos estabelecidos pela EC n° 20/98 e pela EC 41/2003, não
tratando da questão de mérito objeto do Tema 930 de repercussão geral.

De toda forma, o recurso extraordinário não comporta seguimento.

Com efeito, no que se refere à alegada afronta ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal
Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO
791.292/PE, "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339/STF).

A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos
incisos XXXV e LX do art. 5° e ao inciso IX do art. 93 da Constituição
Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige

que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos
da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar
provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos
relacionados à repercussão geral. (AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL
- MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010
EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, pp.
113-118)

Na espécie, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça,
impugnado no recurso extraordinário, está de acordo com a orientação do Excelso
Pretório, pois foram devidamente explicitadas razões suficientes para o colegiado dar
provimento ao recurso especial manejado pelo INSS, hipótese distinta da ausência de
motivação do julgado, que caracterizaria ofensa ao princípio constitucional da
obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais.

A propósito, cumpre transcrever trechos da fundamentação do aresto:

De início, cumpre destacar que, por meio da Ação Civil Pública n°
0004911-28.2011.4.03.6183, os segurados, que sofreram redução na
Renda Mensal Inicial - RMI de seus benefícios em decorrência do teto
constitucional, tiveram reconhecido o direito aos reajustamentos
decorrentes dos novos tetos estabelecidos pelos artigos 14 da EC n°
20/98 e 5° da EC 41/2003, a partir de suas vigências.

À sua vez, a controvérsia trazida no presente especial diz com o
estabelecimento do correto termo inicial da contagem da prescrição das
parcelas vencidas, na hipótese em que promovida posterior ação de
conhecimento individual pelo segurado beneficiário (com o mesmo
objeto da mencionada ação coletiva).

No ponto, a Corte regional assentou que o segurado faria jus ao
recebimento das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à
propositura da ação coletiva, e não ao do ajuizamento da ação individual
pelo beneficiário.

Tal compreensão, no entanto, merece alteração.

Com efeito, cuidando-se, como no presente caso, de ação individual
de conhecimento movida pelo segurado contra a autarquia
previdenciária, e desenganadamente desconectada da anterior ação
coletiva proposta pelo Ministério Público Federal (ainda que com o
mesmo objeto), inviável resulta, para fixação do marco inicial de
contagem da prescrição de parcelas vencidas, tomar-se de empréstimo a
data de propositura daquela pretérita lide movida pelo Parquet.

Ao revés, deverá o termo inicial em comento recair na data da
propositura da presente ação individual, garantindo-se ao segurado o
recebimento das parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao
ajuizamento da presente demanda, nos exatos termos do que dispõe o
parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91, verbis:

"Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em
que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver
prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas

pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e
ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei n° 9.528, de
1997)"

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial da autarquia
previdenciária (fls. 265/266).

Assim, nos moldes definidos pela Corte Suprema, o aresto impugnado foi
suficientemente fundamentado, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da parte.

Saliente-se que o exame da referida questão constitucional nesta fase
processual limita-se à análise acerca da existência de motivação suficiente para embasar o
acórdão recorrido, não competindo a esta Vice-Presidência examinar se corretos os seus
fundamentos, o que extrapolaria os limites da cognição inerente ao juízo de
admissibilidade do recurso extraordinário.

Ademais, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT, o Plenário do Excelso
Pretório concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à suposta afronta
aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites
da coisa julgada, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais (Tema
660/STF), como é o caso dos autos, que trata da aplicação do parágrafo único do artigo
103 da Lei n. 8.213/91.

O acórdão foi ementado nos termos abaixo:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos
limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748.371 RG,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira e
segunda partes, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso
extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 06 de abril de 2020.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Vice-Presidente

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Retirado da página 927 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão