Criando um monitoramento
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27/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR
FAIXA ETÁRIA. APLICAÇÃO DE ÍNDICE EXORBITANTE NA
ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA. SELEÇÃO DE RISCO PREFERENCIAL.
DISCRIMINAÇÃO AO IDOSO. REVISÃO DO ÍNDICE COM BASE
NA MÉDIA DO MERCADO E NO DESVIO
PADRÃO DIVULGADOS PELA ANS. REVISÃO DOS CÁLCULOS
ATUARIAIS. DESNECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE
INIDONEIDADE DA BASE ATUARIAL E ABUSIVIDADE DA
DISTRIBUIÇÃO DE ÍNDICES.
1. Controvérsia pertinente à alegada abusividade de reajuste por faixa
etária em plano de saúde coletivo por adesão, na hipótese em que
pactuados reajustes de 1,60%, 4,03% e 131,73% para as três últimas
faixas etárias.
2. Nos termos dos Temas 1016/STJ c/c 952/STJ, o reajuste por faixa
etária é válido desde que: "(i) haja previsão contratual, (ii) sejam
observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais
reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou
aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem
excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso".
3. Caso concreto em que são incontroversas a existência de previsão
contratual e a observância do sentido matemático da expressão
variação acumulada da RN ANS 63/2003, estando assim atendidos os
requisitos dos itens 'i' e 'ii' do referido Tema.
4. Utilização da média de mercado e do desvio padrão como parâmetro
para se aferir a razoabilidade do reajuste (item 'iii'), uma vez que esses
dados (divulgados pela ANS) são extraídos do próprio mercado
fornecedor de planos de saúde.
5. Caso concreto em que foi previsto contratualmente um índice
irrisório para a penúltima faixa etária (4,03%), associado a um índice
excessivamente elevado para a última (131,73%), extrapolando assim
as balizas da razoabilidade, fixadas com base na média de mercado e
na margem de variação de até uma vez e meia o desvio padrão.
6. Inexistência de características especiais do plano de saúde ou do
respectivo público consumidor que poderiam justificar a previsão de
índices de reajuste tão afastados da média de mercado, evidenciando-se
a prática de seleção de risco preferencial, em discriminação ao
consumidor idoso.
7. Revisão do índice abusivo de 131,73% para de 73,7%
, correspondente à margem de uma vez e meia o desvio padrão
divulgado pela ANS.
8. Desnecessidade de revisão da base atuarial da precificação, pois, em
virtude da solidariedade intergeracional, as proporções matemáticas da
RN ANS 63/2003 são mais vantajosas aos consumidores idosos do que
as projeções atuariais.
9. Distinção entre a abusividade resultante da inidoneidade da base
atuarial da precificação, e a abusividade resultante da manipulação de
índices de reajuste visando desestimular a permanência do idoso no
plano de saúde.
10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
prosseguindo no julgamento, após a vista regimental do Sr. Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de outubro de 2022.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
19/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Prosseguindo no julgamento, após a vista regimental do Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
30/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Adiado para a sessão do dia 04/10/2022.
08/09/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 28/09/2022, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator para a sessão do dia 27 de setembro de
2022, às 10 horas.
22/08/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 30/08/2022, terça-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
08/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Sustentação oral: Dr. FELIPE MARTINS BENITE, pela parte: RECORRIDO: SUL
AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Após a sustentação oral pediu vista regimental o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino. Aguardam os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi.
25/05/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
"Adiado o julgamento para a Sessão do dia 24/05/2022."
09/05/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 17/05/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
INTERES.
ADVOGADOS
INTERES.
ADVOGADOS
INTERES.
ADVOGADOS
INTERES.
ADVOGADOS
EDUARDO ANTONIO
LUCHO FERRÃO E OUTRO(S) - DF009378
BRUNO BESERRA MOTA E OUTRO(S) - DF024132
PAULO HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA - DF039327
ADVOGADA : MARIA EDUARDA PRAXEDES SILVA E OUTRO(S) - DF048704
INTERES. : GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS
ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - "AMICUS
CURIAE"
ADVOGADOS : MÔNICA BARROSO - DEFENSORA PÚBLICA
RAFAEL MUNERATTI - DEFENSOR PÚBLICO
HELIO SOARES JUNIOR - DEFENSOR PÚBLICO
INTERES. : SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTÁRIOS DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADOS : ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI E OUTRO(S) - DF017717
DAVID ODISIO HISSA - DF018026
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