Informações do processo 2018/0030961-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1723728
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/02/2018 a 01/12/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018

01/12/2022 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO PEREIRA MELO -
SUCESSÃO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do
eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DIVERSA DOS
AUTOS - EQUÍVOCO - ABERTURA DE EMPRESA - AUSÊNCIA DE
CONSENTIMENTO - DOCUMENTOS - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO -
PROCURAÇÃO - CONTRATO SOCIAL - LEGITIMIDADE -
CONTESTAÇÃO GENÉRICA - INEXISTÊNCIA - DANO MORAL
INEXISTENTE

1. Deixa-se de analisar os pontos arguidos quanto ao prequestionamento
quando da sua verificação constata-se tratar assuntos de processo diverso ao
recurso sob análise.

2. A presença de documentos relativos à abertura de empresa, incluindo
recebimento de valores, por si só, afastam a alegação de ausência de
consentimento.

3. Os representantes da pessoa jurídica designados em contrato social como
os que gerem a sociedade possuem legitimidade para outorgar procuração ad
judicia.

4. É vedada a formulação de defesa genérica, sendo impedida a por negativa
geral, salvo as exceções legais, em relação às alegações dos fatos
apresentados pelo autor, sob pena de, em regra, tornarem-se incontroversos,
o quê não ocorreu na situação sob análise

5. Para que surja o dever de indenizar, é necessário que o autor demonstre a
existências dos requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade
civil, estando esses não demonstrados nos presentes autos.

6. Apelação conhecida e improvida." (e-STJ, fls. 400-401)

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 5º, X, XXXII,
XXXV, XLI, LV, e 170, V, da CF/88, sustentando, em síntese, fazer jus à indenização a título

de dano moral.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, o recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a
dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal
Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.

Além disso, observa-se que a parte recorrente não indica qual ou quais dispositivos
entende violados, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que
atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

A propósito:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE AÇÚCAR - REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA
284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que gerou a
obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de incursão nas
provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
Incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.

2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos
dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência
de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior,
fazendo incidir o enunciado da Súmula 284/STF.

3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação
lógica, demonstrando de plano a violação do dispositivo legal pela decisão
recorrida, a fim de demonstrar a vulneração existente, o que não ocorreu na
hipótese da alegada violação ao art.

38, § 4°, da Lei 12.651/12.

4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 721.287/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
20/08/2015, DJe 27/08/2015)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários

advocatícios devidos à parte recorrida de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se.

Brasília, 08 de novembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 10594 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão