Informações do processo 2014/0016415-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 467268
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 11/02/2014 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2014

18/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO

EXTRAJUDICIAL

ADVOGADO    : DALVIO TSCHINKEL - MS002039

ADVOGADA    : GISLENE DE ARRUDA AGUILAR E OUTRO(S) - MS007905

AGRAVADO    : ANTONIO NASORI

AGRAVADO    : LUIZ FERNANDO NASORRI

ADVOGADO    : ROBERTO SOLIGO - MS002464B

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE   : ANTONIO NASORI

AGRAVANTE   : LUIZ FERNANDO NASORRI

ADVOGADO    : ROBERTO SOLIGO - MS002464B

AGRAVADO    : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO

EXTRAJUDICIAL

ADVOGADO : DALVIO TSCHINKEL - MS002039
ADVOGADA : GISLENE DE ARRUDA AGUILAR E OUTRO(S) - MS007905

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6344 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
    : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE   : ANTONIO NASORI

AGRAVANTE   : LUIZ FERNANDO NASORRI

ADVOGADO    : ROBERTO SOLIGO - MS002464B

AGRAVADO : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO

EXTRAJUDICIAL

ADVOGADO : DALVIO TSCHINKEL - MS002039
ADVOGADA : GISLENE DE ARRUDA AGUILAR E OUTRO(S) - MS007905

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se
sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo

Juízo.

2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e

Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 09 de outubro de 2018 (Data do Julgamento)

: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO

EXTRAJUDICIAL

ADVOGADO    : DALVIO TSCHINKEL - MS002039

ADVOGADA    : GISLENE DE ARRUDA AGUILAR E OUTRO(S) - MS007905

AGRAVADO    : ANTONIO NASORI

AGRAVADO    : LUIZ FERNANDO NASORRI

ADVOGADO    : ROBERTO SOLIGO - MS002464B

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se
sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo

Juízo.

2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e

Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 09 de outubro de 2018 (Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1783 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9745 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4822 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6476 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2018 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por BANCO BAMERINDUS DO
BRASIL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra decisão que inadmitiu o recurso

especial em virtude da incidência das Súmulas n. 83/STJ, 282/STF e 211/STJ (e-STJ fls. 470/474).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 253):

EMENTA- AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À
EXECUÇÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO RURAL - VARIAÇÃO DE
PREÇO MÍNIMO DO PRODUTO - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO - JUROS

ANTERIORES A 15 DE SETEMBRO DE 2001 - PRESCRITOS NA FORMA DO
ART. 178,§10, III, DO CÓDIGO CÍVIL DE 1916 - MULTA MORATÓRIA EM

2% DO VALOR DO DÉBITO - MESMOS ARGUMENTOS - RECURSOS NÃO

PROVIDOS.

O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil permite que o relator, em decisão
monocrática, negue seguimento ao recurso manifestamente improcedente.

Nega-se provimento a agravo regimental que se limita a repisar os fundamentos do

recurso de apelação, sem que tenha se desincumbido de mostrar a injustiça ou
desacerto da decisão recorrida

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 306/315).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 329/377), interposto com fundamento no
art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente apontou ofensa ao artigo 535 do CPC/1973, alegando
omissão do Tribunal pois "(...) reduziu o percentual da multa contratual moratória de 10% (dez por
cento) para 2% (dois por cento) em título de crédito celebrado antes da vigência da Lei n.
9.298/1996, declarou prescritos os juros anteriores a 15 de setembro de 2001 e condenou o
recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono dos recorridos

(instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial), sem explicitar as razões de fato e de

direito utilizadas para afastar as teses recursais deduzidas pelo recorrente, tais como: a incidência
das normas particulares (legislação especifica/especial) que regulam o título de crédito em
discussão (cédula rural pignoratícia n. 0048518.96.0000078, celebrada em 26/06/1996 - artigo 202,
inciso I, do Código Civil; artigos 219, caput, e parágrafo 1º, 557, caput e parágrafo 1°-A, do
Código de Processo Civil; artigo 118, da Lei n. 8.078/1990; artigos 10, 13, 60 e 71, do Decreto-Lei
n. 167/67; artigo 70, do Decreto n. 57.663/66), quanto ao regime jurídico de liquidação
extrajudicial da instituição financeira credora (artigo 18, alíneas 'd' e T, da Lei n. 6.024/74) e

quanto ao entendimento jurisprudencial consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça

quanto às matérias controvertidas (...)" (e-STJ fls. 362/363).

Aduz ainda afronta aos artigos 126, 128, 165, 219, caput e §1°, 458, II, 460 e 557,
caput e §1°-A, do Código de Processo Civil/1973, 202, I, do Código Civil, 118 da Lei n.

8.078/1990, 10, 13, 60 e 71 do Decreto-lei n. 167/1967, 70 do Decreto n. 57.663/1966 e 18, "d" e
"f", da Lei n. 6.024/1974.

Busca, em suma, a devolução dos autos ao Tribunal de origem para análise dos

embargos de declaração.

No agravo (e-STJ fls. 479/518), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 527).

É o relatório.

Decido.

O Tribunal a quo manteve a sentença, que reduziu o percentual da multa contratual
moratória de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento), em título de crédito celebrado antes da

vigência da Lei n. 9.298/1996, e declarou prescritos os juros anteriores a 15 de setembro de 2001, nos

seguintes termos (e-STJ fls. 212/213):

Referente a aplicação da multa contratual em 10%, não assiste razão a instituição
financeira, uma vez que não se pode negar a aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor à relação jurídica objeto dos autos. Esse diploma legal, como é sabido,

tem caráter público, já que possui origem constitucional. Ou seja, é norma que tem
superioridade hierárquica, impondo-se e prevalecendo sobre normas de caráter

privado, tendo por objetivo salvaguardar valores básicos da sociedade.

Ademais, como visto acima, frente aos princípios que norteiam as relações de

consumo, tais como o dirigismo contratual, a boa-fé objetiva e a função social dos

contratos, não é crível que, ante a existência de norma de ordem pública mais benéfica

ao consumidor, deixe de ser aplicada.

Ora, se assim é, a multa deve ser reduzida de 10% (dez por cento) para 2% (dois por
cento), ainda que o contrato tenha sido firmado antes da edição da Lei 9.298/1996,
porquanto, a toda evidência, o advento da Lei n.° 9.298/1998, que alterou o CDC,

somente veio a confirmar a onerosidade da multa fixada em percentual superior a 2%

(dois por cento).

(...).

Por tais motivos, o percentual da multa contratual moratória deve ficar limitado em 2%
(dois por cento), não merecendo reparos a sentença neste tópico.

Como bem apreciou o magistrado singular, os juros anteriores a 15 de setembro de
2001, estão prescritos, e não podem ser repetidos, devendo ser extirpadas dos cálculos
semelhantes verbas (fls.128). Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência do

Superior Tribunal de Justiça:

Dessa forma, verifica-se que a matéria controvertida foi devidamente enfrentada e
fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Assim, o Tribunal de origem não
incorreu em omissão, contradição nem obscuridade.

Assim, quanto à alegada afronta ao art. 535 do CPC/1973, não assiste razão à parte

recorrente. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART.

535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS

SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o Tribunal
de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados

pela parte, adotar fundamentação contrária à pretensão da recorrente, suficiente para

decidir integralmente a controvérsia.

2. O acórdão tratou de forma clara a controvérsia apresentada, lançando
fundamentação jurídica sólida, mediante convicção formada do exame feito aos

elementos fático-probatórios dos autos, para a solução adotada para o desfecho da lide.
Apenas não foi ao encontro da pretensão do recorrente, o que está longe de significar

negativa de prestação jurisdicional.

(...)

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 535.761/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016.)

Ademais, o agravante alegou genericamente violação dos artigos 126, 128, 165, 219,
caput e §1°, 458, II, 460 e 557, caput e §1°-A, do Código de Processo Civil/1973, 202, I, do Código
Civil, 118 da Lei n. 8.078/1990, 10, 13, 60 e 71 do Decreto-lei n. 167/1967, 70 do Decreto n.
57.663/1966 e 18, "d" e "f", da Lei n. 6.024/1974, no entanto não há demonstração clara e inequívoca
da infração, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua

fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE
TRIÊNIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.

1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos
tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria
afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa
forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que

impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).

(...)

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 408.204/SC, 2ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe
29/11/2013)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE TRIÊNIO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE LEI LOCAL.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.

1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos
tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria
afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa
forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que

impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).

(...)

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 408.204/SC, 2ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe
29/11/2013)

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 09 de agosto de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ANTONIO NASORI e LUIZ

FERNANDO NASORRI contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência

da Súmula n. 83/STJ (e-STJ fls. 468/469).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 253):

EMENTA- AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À
EXECUÇÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO RURAL - VARIAÇÃO DE
PREÇO MÍNIMO DO PRODUTO - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO - JUROS

ANTERIORES A 15 DE SETEMBRO DE 2001 - PRESCRITOS NA FORMA DO
ART. 178,§10, III, DO CÓDIGO CÍVIL DE 1916 - MULTA MORATÓRIA EM

2% DO VALOR DO DÉBITO - MESMOS ARGUMENTOS - RECURSOS NÃO

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8014 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão