Informações do processo 2014/0010179-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 463734
  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 11/02/2014 a 30/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2014

30/10/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA
APLICADA NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 2o. DO CÓDIGO FUX. AUSÊNCIA
DE CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA EMPRESA PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA
AFASTAR A INCIDÊNCIA DE MULTA.

1.   Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material existente no julgado.

2.  Ressalte-se que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a
Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual
omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do
julgado, o que não se verifica na hipótese em tela.

3.  No caso em apreço, a nova interposição de Recurso Aclaratório, ao
contrário do que decidido inicialmente, não tem natureza protelatória, haja vista que a
hipótese dos autos trata da fixação de honorários devidos por conta do ajuizamento de
Execução Fiscal pela Fazenda Pública mineira, extinta a pedido da própria Exequente,
em face de cancelamento da CDA, oportunidade na qual o Juízo de primeiro grau não
fixou os honorários sucumbenciais, situação diversa da tratada no Acórdão recorrido, que
diz respeito a aplicação da regra disposto no art. 85, § 11 do Código Fux, referente à
majoração de honorários recursais.

4.                  Dessa forma, impõe-se a revisão do entendimento
anteriormente firmado, a fim de afastar a fixação de multa, aplicada nos termos do art.
1.026, § 2o. do Código Fux, por inexistir o caráter protelatório do Recurso manejado.

5.                 Embargos de Declaração da Empresa parcialmente
acolhidos para afastar a incidência de multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 21 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Napoleão Nunes Maia Filho

Relator


Retirado da página 13267 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/10/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 8966 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3112 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRARIEDADE. MERO INCONFORMISMO DA
PARTE. NÃO CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO CONTRIBUINTE REJEITADOS, COM
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2o. DO CÓDIGO FUX.

1.                  Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à
superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito
vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade,
eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese
diversa da apresentada nos presentes autos.

2.                  Verifica-se que o Acórdão embargado foi claro ao
condenar a Fazenda ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em R$
5.000,00 e registrou que, de acordo com o Enunciado Administrativo 7/STJ, somente no
julgamento de recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18.3.2016 é
possível a fixação/majoração de honorários advocatícios, na forma do art. 85 do Código
Fux.

3.                 Dessa forma, como a parte embargante opõe
Embargados Declaratórios idênticos, com a mesma pretensão, sem impugnar o
fundamento do Acórdão embargado, vê-se que é o caso de Embargos Declaratórios
protelatórios, o que atrai a incidência da multa do art. 1.026, § 2o. do Código Fux.

4.                  Embargos de Declaração opostos pelo Contribuinte
rejeitados, com incidência da multa prevista no art. 1.022, § 2o. do Código Fux.

AC?RD?O

Vistos e relatados estes autos em que s?o partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justi??a, por

unanimidade, rejeitar os embargos de declara????o, com aplica????o de multa, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gon??alves, S??rgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Gurgel de Faria.

Bras?lia, 26 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Napole?o Nunes Maia Filho

Relator


Retirado da página 9239 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 15252 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 1129 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CONTRIBUINTE
REJEITADOS.

1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar

obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material existente no julgado.

2. No caso em apreço, o aresto embargado foi claro ao condenar a Fazenda ao
pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em R$ 5.000,00.

3. Registre-se que, de acordo com o Enunciado Administrativo 7/STJ, somente
no julgamento de recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18.3.2016 é possível a
fixação/majoração de honorários advocatícios, na forma do art. 85 do Código Fux. Assim, uma vez
que o Recurso Especial interposto visou reformar acórdão proferido na vigência do Código de
Processo Civil de 1973, não há que se falar em aplicação do novo Codex.

4. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados na lei
processual, a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de
declaração, que tem pressupostos específicos que não podem ser ampliados.

5.      Embargos de Declaração da Contribuinte rejeitados.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena

Costa.

Brasília, 25 de Março de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 2718 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 4693 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão