Informações do processo 2018/0016655-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1237776
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/02/2018 a 20/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

20/09/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A.

- PAPEIS E MADEIRAS E OUTROS em face de decisão que inadmitiu recurso
especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v.
acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO PARA
DECLARAR NULA A CITAÇÃO E DETERMINAR NOVA
CITAÇÃO - RECURSO DA RÉ - PEDIDO DE REFORMA DA
DECISÃO - ALEGAÇÃO DE QUE A CITAÇÃO SÓ DEVE
OCORRER DEPOIS DE ESTAR CUMPRIDA A LIMINAR DE
BUSCA E APREENSÃO - AFIRMAÇÃO DE QUE, SE O BEM
NÃO FOI REMOVIDO DO LOCAL, A LIMINAR NÃO FOI
INTEGRALMENTE CUMPRIDA E O PRAZO PARA
APRESENTAR DEFESA NÃO TEVE INÍCIO -
IMPROCEDÊNCIA - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO
QUE DETERMINOU, EXPRESSAMENTE, O DEPÓSITO DO
BEM (DEPOIS DA APREENSÃO) EM PODER DO
REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA RÉ POR TRATAR-SE
DE OBJETO DE DIFÍCIL REMOÇÃO - REPRESENTANTE
LEGAL DA EMPRESA RÉ QUE ACEITOU O ENCARGO DE
FIEL DEPOSITÁRIO E EXAROU CIÊNCIA DO CONTEÚDO
DO MANDADO - PARTE DEVIDAMENTE CITADA - DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO." (fl. 454)

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos art. 3º,

Edição nº 2758 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 3F95030B-EDA9-4F4E-B987-265A0975DF92

§ 3º, do Decreto-Lei n. 911/69 e 5º, LV, da Constituição, sustentando, em síntese, que, na
ação de busca e apreensão de bem móvel regida por esse decreto, o prazo de 15 (quinze)
dias para contestar só se inicia após a execução da medida.

Apresentadas contrarrazões às fls. 521/532.

É o relatório.

De início, no tocante à alegada ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição
Federal, observa-se que, por trata-se de matéria a ser apreciada na suprema instância, não
é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que
implicaria em usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao Eg. Supremo
Tribunal Federal (CF, art. 102).

Quanto ao mais, há de se destacar que inexiste controvérsia a respeito do
termo inicial do prazo para o réu apresentar a contestação, na ação de busca e apreensão
regida pelo Decreto-Lei n. 911/69, qual seja: o dia útil imediatamente seguinte à execução
da medida liminar de busca e apreensão do bem. A discussão refere-se exclusivamente a
verificar se essa medida já teria ou não sido efetivada, tendo em vista que o seu objeto -
máquina de parque industrial - ainda permanece nas dependências físicas da parte ré.

Para o Tribunal de origem, o fato de o bem ainda permanecer sob o
domínio da parte ré não altera a conclusão obtida no juízo singular de 1º grau a respeito
da execução integral da medida de busca e apreensão, circunstância, inclusive,
devidamente certificada por oficial de justiça. Afinal, além de o bem ser de difícil
remoção, o representante legal da empresa recebeu o mandado de citação e, no mesmo
ato, foi regularmente constituído como depositário fiel da coisa.

Eis trecho relevante do acórdão recorrido, a esse respeito:

"Em cumprimento ao que foi determinado no Mandado de Busca e
Apreensão (fls. 304), o Sr. Oficial de Justiça relatou (fls. 306) que
promoveu a busca e apreensão do bem descrito no referido
mandado e "em seguida o bem foi depositado em/ mãos de
Domingos Forte Filho , o qual aceitou o encargo de fiel depositário
comprometendo-se a não abrir mão do bem sob sua guarda a não
ser com ordem expressa da MM. Juíza de direito do feito". Por fim,
o Sr. Oficial de Jusitiça certificou (fls. 307) que citou a requerida,
ora agravante, na pessoa de Domingos Forte Filho do inteiro teor
do mandado e que ele aceitou a contrafé e exarou o seu ciente.
Assim, constata-se que o Mandado de Busca e Apreensão foi
cumprido exatamente como determinado pelo MM. Juízo a quo e o
representante legal da requerida exarou estar ciente do seu

Edição nº 2758 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019

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conteúdo.

Aliás, não é procedente a alegação da ora agravante de que o
mandado de busca e apreensão não foi efetivamente cumprido
porque o bem não foi removido do local. Rememore-se que o
mandado ordenou, expressamente, o depósito do bem com o
representante da empresa ré/agravante.

Ademais, em consulta ao processo de origem pelo sistema
PROJUDI, verifica-se que em razão das dimensões do bem
ofertado em garantia fiduciária e as dificuldades para o seu
transporte, ainda se busca a melhor forma para removê-lo das
dependências da empresa agravante.

Então, o mandado de busca e apreensão foi devidamente
cumprido e a agravante devidamente citada, de modo que o
presente recurso não comporta provimento ." (fls. 460/461)

Como visto, controvérsia relativa ao efetivo cumprimento da medida
liminar de busca e apreensão foi resolvida pelo TJPR com base exclusivamente nas
provas dos autos , considerando, em especial, o fato de o representante legal da empresa
ter atestado a ciência do mandado de citação e a condição sui generis do bem objeto da
medida, máquina de parque industrial de grandes dimensões e de difícil locomoção.

Nesse aspecto, a pretensão da parte insurgente esbarra inevitavelmente no
óbice da Súmula n. 7/STJ, que impede esta Corte Superior de, em recurso especial,
reexaminar as provas dos autos.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 09 de setembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

Edição nº 2758 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019

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