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Movimentações 2019 2018
12/12/2019 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DA
PARTE DE OBTER EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É
inadmissível a oposição de embargos declaratórios para rediscutir
questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide. Precedentes.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)
Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 11, DO
CPC. PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração que aponta vício no
acórdão que examinou agravo interno interposto contra decisão
monocrática, uma vez que não teriam sido majorados os
honorários advocatícios previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015.
2. "Os embargos de declaração devem ter como objeto apenas o
decisum embargado, não se prestando para sanar eventual vício
ocorrido em decisão judicial anterior, em face da ocorrência da
preclusão. (...) Nos termos do enunciado n.º 317 da Súmula do
Supremo Tribunal, 'São improcedentes os embargos
declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado
anterior, em que se verificou a omissão " (EDcl nos EDcl no
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp
1.267.160/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de
30.8.2016).
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça manifesta-se
no sentido de que a parte deve alegar, na primeira oportunidade,
eventual omissão sobre a fixação de honorários recursais, não
sendo suficiente a elaboração do pedido em contrarrazões ao
agravo interno interposto pela parte contrária, sob pena de
preclusão consumativa. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
22/11/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
08/11/2019 Visualizar PDF
18/10/2019 Visualizar PDF
09/10/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DO ACÓRDÃO RESCINDENDO POR NÃO
OBSERVÂNCIA DE PREVENÇÃO. CONTROVÉRSIA
DECIDIDA COM BASE EM NORMA LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o acórdão recorrido decidido a controvérsia relativa a
prevenção de órgão julgador com base na interpretação de norma
local - no caso, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça -,
incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF, aplicável por
analogia ao recurso especial: " Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário."
2. A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que "a
ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973,
pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei,
sendo certo que a adoção pela decisão rescindenda de uma
entre as interpretações cabíveis não enseja a rescisão do
decisum " (AgInt no AREsp 635.766/AL, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
15/12/2016, DJe de 3/2/2017).
3. Não há violação frontal e direta de literal disposição de lei, a
condenação em valor diverso àquele que foi atribuído ao valor da
causa em ação de arbitramento de honorários advocatícios.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Edição nº 2771 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 08 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 09 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 62D87AD7-0944-4A08-A7AC-DBED17F3313A
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Edição nº 2771 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 08 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 09 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 62D87AD7-0944-4A08-A7AC-DBED17F3313A
25/09/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.249.973/RJ (2011/0061914-6)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : JOSIMAR DE AZEVEDO SANTOS
ADVOGADOS : GERSON DA SILVA BARRETO - RJ050857
ÊNIO ALVES BARRETO - RJ019054
AGRAVADO : ZONA OESTE COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE CIMENTO LTDA E
OUTROS
ADVOGADO : JOSÉ MAURÍCIO TOSTES CALDAS E OUTRO(S) - RJ081927
AGRAVADO : JOÃO EMÍLIO DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO : GERSON DA SILVA BARRETO - RJ050857
INTERES. : ADVANCED FACTORING LTDA
11/09/2019 Visualizar PDF
28/06/2019 Visualizar PDF
03/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ESPÓLIO DE
LOURIVAL LOUZA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso, assim ementado:
AÇÃO RESCISÓRIA — DECISÃO COLEGIADA -
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS —
PRELIMINARES — NULIDADE DO ACÓRDÃO — VIOLAÇÃO
DO ART. 485, II, DO CPC/73 — INCOMPETÊNCIA —
REJEITADA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS — VALOR DA CAUSA E DEPÓSITO DO ART. 488, II,
DO CPC/73 — TESES JÁ ANALISADAS E AFASTADAS —
PREJUDICADA — MÉRITO — VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI —
ART. 485, V, DO CPC/73 — NÃO OCORRÊNCIA —
TENTATIVA DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO -
IMPOSSIBILIDADE — RECONHECIMENTO DA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO, INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO E
PAGAMENTO ÍNFIMOS — ARBITRAMENTO DEVIDO E
BASEADO NA INTERPRETAÇÃO FÁTICO-JURIDICA —
PEDIDO GENÉRICO — POSSIBILIDADE — ESTIMATIVA NÃO
VINCULADA AO VALOR CONFERIDO À CAUSA — ART. 286,
II, DO CPC/73 — PRETENSÃO RECISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. A prevenção versada no Regimento Interno deste Tribunal de
Justiça, refere-se ao relator, cessando quando o julgador se afasta
para exercer cargo de direção (art. 55, par. ún), bem como da
inexiste competência da respectiva Câmara por falta de previsão
regimental nesse sentido.
2. Rejeitada a alegação de descumprimento do art. 488, II, do
CPC/73 e irregular recolhimento das custas processuais, não cabe
a reanálise dessas mesmas questões por força do art. 505 e art.
507, ambos do CPC/15.
3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, pacificou entendimento
de que deve ser obstando o manejo da rescisória como instrumento
para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má
interpretação dos fatos e reexaminar as provas produzidas ou
complementá-las.
4. Longe de violar disposição de lei, o acórdão deu correta
aplicação ao conferir interpretação razoável, aceitável à
controvérsia, o que desautoriza a pretensão rescisória, até porque
balizada no conjunto fático-probatório e dentro do livre
convencimento motivado do colegiado.
5. Em se tratando de ação arbitramento de honorários, incidia a
regra do art. 286, II, do CPC/73, para dispensar a explicitação da
importância na peça vestibular, cuja quantificação torna-se possível
apenas ao fmal do processo e não está atrelada ao valor sugerido à
causa para meros efeitos fiscais e de alçada.
6. O exercício do direito de petição, por si só, não pode servir como
justificativa para imputar as sanções do art. 80 do CPC/15. (e-STJ,
fls. 4.025/4.026)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.882/886).
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos artigos 22
da Lei 8.906/94; 422 e 597 do Código Civil; 258, 259, 460, 485 e 548 do Código de
Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a) " a
nulidade do acórdão rescindendo, por absoluta incompetência do órgão fracionário que
o julgou" (e-STJ, fl. 4.263); b) "ocorreu o arbitramento de honorários em função de um
serviço previamente remunerado" (e-STJ, fl. 4.268); e c) "o Juiz/Juízo está vinculado aos
pedidos formulados pelas partes. No que se refere ao proveito econômico, os limites da
sentença e acórdão, estão vinculados ao valor então atribuído a causa pela parte"
(e-STJ, fl. 4.271).
Contrarrazões apresentadas às fls. 892/894.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu
o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
No que diz respeito à alegação de nulidade do julgamento pela
inobservância da prevenção, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos:
" Embora o ato decisório fosse capaz de vincular referido
desembargador, constata-se que a distribuição do RAC
113947/2013, deu-se em 03/10/2013 (fls. 2928-TJ), no biênio
(2013/2015) que referido julgador exercia o cargo de Presidente
deste Sodalício.
Logo, a desvinculação da prevenção encontra supedâneo no
Regimento Interno deste Tribunal, que no parágrafo único do seu
art. 55 dispôs expressamente o seguinte:
"Art. 55 - Salvo afastamento por mais de 120 (cento e
vinte) dias, estará vinculado o Desembargador que houver
lançado relatório no processo, ultrapassado o prazo
regimental para fazê-lo ou para impulsioná-lo nos prazos
legais.
Parágrafo único - Os Desembargadores eleitos
Presidente, Vice- Presidente e Corregedor; 60 (sessenta)
dias antes da posse, não mais receberão distribuição, nem
funcionarão como Revisor; .ficando vinculados aos
processos judiciais e administrativos em que já tiverem
lançado relatório, pedindo dia, ainda que como Revisor,
ou tenham ultrapassado o prazo legal para fazê-lo."
De tal modo, não houve violação ao princípio do juiz natural nem à
disposição regimental na distribuição da apelação, tanto que a
matéria foi arguida e indeferida monocraticamente pela então
relatora, com posicionamento ratificado pela 2a Câmara Cível no
Recurso de Agravo Regimental n° 50766/2014:(...) Além disso,
anota-se que inexiste normal regimental prevendo a competência
da Câmara, motivo pelo qual também não procede a
argumentação relativa de que a 1a Câmara Cível, estaria
vinculada ao recebimento dos recursos posteriores da aludida
ação. (...)
Com esses fundamentos, REJEITO A PRELIMINAR de nulidade do
julgamento do RAC 113947/2013, por suposta incompetência da 2'
Câmara Cível deste egrégio Tribunal." (e-STJ, fls. 4.034/4.037)
Insta salientar, que não se admite em sede de recurso especial o exame de
pretensões que, não obstante estejam vinculadas a dispositivos de lei federal, demandem a
interpretação ou ainda a consulta a normas de direito local, inseridas aí as normas internas
do Tribunal de origem. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, §1º, DO CPC E
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO. (...)
4. Para apreciar a tese de prevenção de desembargador seria
necessário o exame do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba. Não cabe o exame de lei local em sede de
recurso especial. Súmula nº 280 do STF.
5. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a
análise da matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº
282/STF.
6. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a
conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da
pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
7. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1610567/PB, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em
16/11/2017, DJe 22/11/2017)
Na espécie, verificar a nulidade do acórdão rescindendo, por absoluta
incompetência do órgão fracionário que o julgou demanda, certamente, o exame dos atos
normativos internos do TJ-MT, juízo insuscetível nesta sede.
Com relação à alegação de que o valor da causa é o limite para o
arbitramento de honorários, a Corte local consignou, na oportunidade, o seguinte:
"Além disso, a tese de que o acórdão questionado teria violado o
art. 258 e art. 460, ambos do CPC/73 e art. 93, IX, ambos da
CF/88, com a fixação de valor superior àquele apontado como
valor da causa pelos autores, ora requeridos, não merece
prosperar.
Em se tratando de ação arbitramento de honorários, incidia a
regra do art. 286, II, do CPC/73, para dispensar a explicitação de
importância na peça vestibular, cuja quantificação torna-se possível
apenas ao final do processo e não está atrelada ao valor sugerido à
causa para meros efeitos fiscais e de alçada.
A única obrigação do advogado para fins e efeitos do exercício do
direito nesta espécie de demanda, segundo o prescrito na Lei n°
8906/94, é a comprovação dos serviços, consoante jurisprudência
do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Sodalício"
(e-STJ, fls. 4.068/4.069)
Nos termos da jurisprudência desta Corte, tem-se que no caso de ação de
arbitramento de honorários não há, por ocasião da propositura, a definição do valor que
será arbitrado judicialmente. A propósito:
Processo civil. Recurso especial. Ação de arbitramento de
honorários advocatícios. Competência. Juízo Cível ou Juizado
Especial.
Complexidade da causa. Diferenciação da mera ação de cobrança
de honorários. Presumível necessidade de perícia. Procedimento
incompatível com o dos juizados especiais. Definição da
competência do juízo cível para o julgamento da matéria.
(...)
- A ação de arbitramento de honorários advocatícios se diferencia
da ação de cobrança de tais honorários . Nesta, o valor a ser
perseguido já se encontra definido, restando apenas a condenação
do réu ao seu pagamento. Naquela, porém, apenas o direito aos
honorários está estabelecido, restando dar a corpo esse direito, o
que se faz, muitas vezes, mediante perícia .
- A ação de arbitramento, portanto, não se confunde com a ação de
cobrança, de modo que ela não encontra previsão no art. 275, inc.
II, do CPC. (...)
(REsp 633.514/SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE
BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2007, DJ 17/09/2007, -
grifou-se)
Por fim, registre-se, ainda, que o eg. TJ-MT firmou entendimento em
sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento da ação rescisória,
pelo art. 485, V, do CPC/73, somente é possível quando houver clara e evidente ofensa
ao artigo de lei federal. É o que se infere do seguinte excerto do v. acórdão recorrido:
"Melhor explicando, entende-se que violar literal disposição de lei
equivale a conferir-lhe uma interpretação equivocada de maneira
aberrante, evidente, que salta aos olhos, não havendo tal violação
literal, se a interpretação for razoável ou se havia, à época da
decisão rescindenda, polêmica ou divergência jurisprudencial.
Frisa-se que o art. 485, V, do CPC/73, limita que a atuação
jurisdicional a violação literal, que não decorrente de divergências
de interpretação, entre vários sentidos razoáveis admitidos, mas
apenas a frontal ofensa à exegese unívoca ou inconteste do texto de
lei.(...)
Infelizmente está se tornando comum que os jurisdicionados, sob a
alegação de violação a normas de lei federal, ajuízem ações
rescisórias nas quais, inegavelmente, buscam rediscutir fatos e
provas do processo originário.
Tal conduta não deve ser admitida, reservando-se este meio
excepcional de impugnação, com sede no art. 485, V, do CPC/73,
somente as situações em que a lei é ofendida em sua literalidade,
ensejando exegese atípica, que deve ser direta - contra a
literalidade da norma jurídica - e não deduzível a partir de
interpretações possíveis, restritivas, extensivas ou controvertidas
nos Tribunais." (e-STJ, fls. 4.072/4.073)
Nesse contexto, o posicionamento do eg. Tribunal a quo está em sintonia
com a jurisprudência desta eg. Corte, como se infere da leitura dos seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INCISO V DO ART. 485 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DE
LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL AFASTADA NA ORIGEM.
SÚMULA N. 343/STF. NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL.
SÚMULA N. 7/STJ. DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO
MANTIDA.
1. A ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973,
pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei, de
forma que seja possível extrair a ofensa legal do próprio conteúdo
do julgado que se pretende rescindir.
(...)
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1282564/RS, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
13/09/2016, DJe 19/09/2016 - grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGADO FUNDADO NA
ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NOVO REJULGAMENTO DA
CAUSA EM RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE
ÍNDOLE RESTRITA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
(...)
2. A violação a literal dispositivo de lei autoriza o manejo da ação
rescisória apenas se do conteúdo do julgado que se pretende
rescindir extrai-se ofensa direta a disposição literal de lei,
dispensando-se o reexame de fatos da causa.
3. Demanda rescisória não é instrumento hábil a rediscutir a lide,
pois é de restrito cabimento, nos termos dos arts. 485 e seguintes
do CPC.
(...)
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 450.787/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO
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