Informações do processo 2018/0018675-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1243220
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 22/02/2018 a 04/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

04/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo para
reconsiderar em parte a decisão agravada, e nessa extensão, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 7290 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2019 Visualizar PDF

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21/05/2019 Visualizar PDF

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03/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAGRES

EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, doravante SAGRES, contra decisão exarada pela

il. Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado deGoiás (TJ-GO), que inadmitiu o recurso

especial.

Cuidam os autos, na origem, de ação indenizatória proposta por CLEIDINALDO
CARNEIRO DE ALMEIDA e LIANE CARVALHO REZENDE DE ALMEIDA em desfavor de

SAGRES.

O il. Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido (sentença às fls. 319/333).
Diante disso, SAGRES interpôs apelação, a qual foi desprovida pelo eg. TJ-GO, nos

termos do v. acórdão, assim ementado (fls. 372/373):

"EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. MORA DO DEVEDOR NÃO
COMPROVADA. TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU. REEMBOLSO.
LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. DANO
MORAL.

1. Não evidenciada a mora dos devedores, inviável que se lhes impute a culpa
pelo atraso na entrega do imóvel. 2. Inadmissível a cobrança de taxas
anteriormente à realização da vistoria e efetiva posse dos compradores no
imóvel objeto do contrato, eis que atenta contra suas próprias estipulações.
Assim, correta é a determinação de seu reembolso. 3. É evidente que fazem os
recorridos jus aos lucros cessantes, eis que o atraso na entrega na obra induz a
ocorrência de prejuízo, sendo desnecessária a prova de que o imóvel seria

utilizado para moradia ou para investimento. 4.

indefensável a tese de que não há como cumular os lucros cessantes com multa
moratória e cláusula penal, eis que cada instituto representa uma perda
isolada, sendo aquela de caráter compensatório e estas de cunho contratual.
Agregáveis, portanto. 5. Concernente ao percentual a que foi o recorrente
condenado a título de multa moratória, verifico que assiste razão ao recorrente
quanto a este aspecto, porquanto o contrato entabulado prevê multa de 0,5%
(meio por cento) ao mês de atraso, calculada sobre o valor efetivamente pago e
quitado, como consta na cláusula 7.4 do ajuste celebrado. 6. Embora o
descumprimento contratual não seja apto a configurar indenização por dano
moral, o atraso demasiado ou incomum indica o dano moral. No caso
concreto, a apelante, sem justificativa plausível, entregou o imóvel adquirido
pelos recorridos após a data prevista em contrato, o que resultou em
indiscutível angústia pela frustração das expectativas dos adquirentes. Contudo,
deve o valor arbitrado ser reduzido, porquanto desproporcional. APELO

CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 390/396).

Inconformado, SAGRES interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III,

alínea "a", da CF/88, no qual alega violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC/2015 e do art. 416,

parágrafo único, do CC/02.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 425/428.

Irresignado, SAGRES manejou o presente agravo em recurso especial refutando os

fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.

Foi apresentada contraminuta (fls. 443/446).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015,
uma vez que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia,
dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte
no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados

pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse

sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE

NULIDADE DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ARRENDAMENTO
RURAL. OMISSÃO E INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 489

E 1.022 DO CPC/2015. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.

ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos
489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A decisão que interpreta
de forma ampla o pedido formulado pelas partes não configura julgamento

extra petita, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da ação.
Precedentes.

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória

(Súmula n. 7/STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1255148/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,

QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018, grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.

535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).

DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do

CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,

acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os

argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de

17/03/2017 - grifou-se)

Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito ao art. 416,
parágrafo único, do CC/02. Sob a mencionada violação, afirma-se que não seria possível cumular
danos morais com cláusula penal compensatória, porquanto ambas teriam a mesma natureza, o que
configuraria bis in idem. O eg. TJ-GO, por seu turno, destacou a natureza moratória da multa, bem
como reconheceu a possibilidade de condenar o recorrente em danos morais devido ao atraso

demasiado para entregar o imóvel. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes excertos do

v. acórdão estadual (fl. 368):

"Concernente ao percentual a que foi o recorrente condenado a título de multa
moratória , verifico que assiste razão ao recorrente quanto a este aspecto,
porquanto o contrato entabulado prevê multa de 0,5% (meio por cento) ao mês
de atraso, calculada sobre o valor efetivamente pago e quitado, como consta na

cláusula 7.4 do ajuste celebrado.
Assim, deve a sentença ser alterada neste capítulo.

No que tange aos danos morais, merece reparo neste ponto a sentença de

origem.

Embora o descumprimento contratual não seja apto a configurar indenização

por dano moral, o atraso demasiado ou incomum indica o dano moral".

(grifou-se)

Com efeito, em que pese o recorrente sustente a natureza compensatória da cláusula
penal, verifica-se que o eg. Tribunal estadual, à luz das cláusulas contratuais, assentou que referida
multa tem natureza moratória, de modo que, para alterar essa conclusão, seria necessário revolver os

termos do contrato, providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula 5/STJ. Nessa

linha de entendimento, confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL. CUMULAÇÃO DE CLÁSULA PENAL COMPENSATÓRIA COM

PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE

CONCLUIU NÃO SE TRATAR DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.

IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAR ESSA CONCLUSÃO SEM NOVA
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 5 DO

STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Discute-se, nos autos, se a estipulação contratual de multa pelo atraso na
entrega da obra tem natureza de cláusula penal moratória ou compensatória,

hipótese em que excluída a possibilidade de indenização por perdas e danos em

caráter cumulativo.

2. Impossível modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à natureza
moratória ou compensatória da cláusula penal em destaque, tendo em vista a

incidência da Súmula nº 5 do STJ.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp 1525348/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,

TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 24/02/2017)

Além disso, este Sodalício orienta-se no sentido de ser possível cumular multa
moratória com reparação por danos morais, pois ambas possuem objetivos distintos. Aquela tem

caráter punitivo, enquanto a reparação por abalo à moral tem caráter indenizatório. Corrobora essa

conclusão o aresto a seguir:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO

NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. REVERSÃO.
CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

1. A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o
imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos
valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a
título de alugueres, que deixariam de ser pagos ou que poderia o imóvel ter
rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que,

vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do CPC/73).

Precedentes.

2. É possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor,
na hipótese de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na

ausência de entrega do imóvel no prazo pactuado.

Precedentes.

3. A cláusula penal moratória, ao contrário do que ocorre em relação à pena
compensatória, restringe-se a punir o retardo ou imperfeição na satisfação da
obrigação, não funcionando como pré-fixação de perdas e danos. Por isso, a
multa moratória não interfere na responsabilidade do devedor de indenizar os
prejuízos a que deu causa. Precedentes.

4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em

recurso especial são inadmissíveis.

5. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do
STJ não merece reforma. 6. A ausência de indicação de dispositivo

infraconstitucional violado importa no não conhecimento do recurso especial

quanto ao tema ante a incidência da Súmula 284/STF.

7. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do

dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.

8. A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir

que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter
absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 9. O dano

moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se
presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais

que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação

a direito da personalidade dos promitentes-compradores.

10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido."

(REsp 1665550/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)
Nesse aspecto, verifica-se que o v. acórdão estadual está em consonância com a
orientação desta eg. Corte Superior quanto à possibilidade de cumular a multa moratória com danos
morais, de modo que, nesse ponto, o recurso especial esbarra na Súmula 83/STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,

conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 7155 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão